Decreto n.º 27/2003
TEXTO :
Decreto n.º 27/2003
de 21 de Maio
Considerando o interesse de que se reveste o reforço e a intensificação das relações bilaterais entre Portugal e a Hungria, país associado da União Europeia, futuro parceiro europeu, na óptica da manutenção e reforço da cooperação e amizade entre os dois países;
Considerando ainda a vantagem em complementar as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, de que Portugal e a Hungria são Partes:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República da Hungria, assinada em Budapeste em 4 de Novembro de 2002, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e húngara, é publicado em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Assinado em 2 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
CONVENÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA
A República Portuguesa e a República da Hungria, adiante designadas como Partes, desejosas de fortalecer os laços de amizade e de aprofundar a cooperação entre os dois Estados;
Esperando fortalecer e desenvolver as relações consulares a fim de providenciar uma mais efectiva protecção dos direitos e interesses dos seus nacionais, exprimindo a sua vontade de completar e desenvolver a Convenção sobre Relações Consulares, aberta à assinatura em Viena em 24 de Abril de 1963 (adiante designada por Convenção de Viena);
Tendo decidido tornar possível a protecção dos nacionais de cada um dos Estados no território de terceiros Estados;
Declarando que, em tudo o que não estiver regulado na presente Convenção Consular, será subsidiariamente aplicável a Convenção de Viena, cujas definições se adoptam, e as demais normas de direito internacional:
Acordaram as disposições que se seguem:
Artigo 1.º
Nomeação dos membros do pessoal consular
1 - Sem prejuízo das disposições dos artigos 22.º e 23.º da Convenção de Viena, o Estado que envia pode nomear livremente os membros do pessoal consular.
2 - O Estado que envia notificará o Estado receptor do nome completo dos membros do pessoal consular, bem como, no caso de funcionários consulares de carreira, a sua categoria e classe, com pelo menos 15 dias de antecedência da data de chegada.
Artigo 2.º
Cartões de identificação para membros do pessoal consular e para membros das suas famílias e a utilização de categorias consulares por membros da missão diplomática.
1 - O Estado receptor deverá emitir a favor de todos os membros do posto consular e membros da sua família integrando o seu agregado familiar documentos de identificação pessoal que comprovem o estatuto de membros do pessoal consular ou membros do seu agregado familiar.
2 - Os membros do quadro de pessoal diplomático da missão diplomática que desempenhem funções consulares podem também usar categorias consulares.
Artigo 3.º
Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares
1 - Os funcionários consulares, desde que não sejam nacionais ou residentes permanentes no Estado receptor, não podem ser detidos ou presos preventivamente, excepto nos casos de crime grave, nos termos do artigo 41.º da Convenção de Viena e na base da decisão da autoridade judicial competente.
2 - Excepto no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, os funcionários consulares não poderão ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação à sua liberdade pessoal, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva.
3 - O Estado receptor deverá tratar as pessoas referidas no número anterior com o devido respeito e deverá tomar todas as medidas apropriadas a fim de prevenir algum ataque à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
Artigo 4.º
Imunidade de jurisdição
1 - Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos actos realizados no exercício das funções consulares.
2 - Todavia, as disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de acção civil:
Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou
Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor.
Artigo 5.º
Obrigação de testemunhar
1 - Os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço não devem recusar-se a depor como testemunhas, excepto nos casos mencionados no n.º 3 do presente artigo. Se um funcionário consular se recusar a testemunhar, nenhuma medida coerciva ou qualquer outra sanção lhe poderá ser aplicada.
2 - A autoridade que requerer o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício das suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular no seu domicílio ou no posto consular, ou aceitar as suas declarações por escrito, sempre que seja possível.
3 - Os membros de um posto consular não serão obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções nem a exibir correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.
Artigo 6.º
Inviolabilidade das instalações consulares
1 - As instalações consulares são invioláveis. As autoridades do Estado receptor não poderão entrar nas instalações consulares sem o consentimento do chefe do posto consular ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia ou da pessoa por eles designada.
2 - As disposições do número anterior são aplicáveis às residências dos funcionários consulares.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Estado receptor tem o especial dever de proteger as instalações consulares contra qualquer intrusão ou dano e de prevenir qualquer perturbação da tranquilidade do posto consular ou ofensa contra a sua dignidade.
4 - As instalações consulares, os seus equipamentos e os bens do posto consular, bem como os seus meios de transporte, gozam de imunidade contra qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública.
Artigo 7.º
Comunicação com os nacionais do Estado que envia e concessão de assistência e apoio
1 - Os funcionários consulares têm o direito de:
Comunicar livremente com os nacionais do Estado que envia, quer se trate de pessoas singulares ou colectivas, aconselhá-los e prestar-lhes assistência e apoio, incluindo apoio jurídico e assistência judiciária;
Representar, em conformidade com as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, os nacionais do Estado que envia referidos na alínea anterior que, por ausência ou qualquer outra razão, não estejam em condições de proteger os seus direitos e interesses, a fim de obterem, em conformidade com as leis do Estado que recebe, informação sobre medidas cautelares relativas aos seus direitos e interesses ou iniciar os respectivos procedimentos;
Solicitar, por razões humanitárias, às competentes autoridades do Estado que recebe informações sobre a residência de nacionais do Estado que envia.
2 - O Estado receptor não impedirá o exercício do direito dos nacionais do Estado que envia de contactarem os respectivos funcionários consulares e de entrarem nas suas instalações consulares.
Artigo 8.º
Comunicação com as autoridades do Estado receptor
1 - No exercício das suas funções, os funcionários consulares poderão comunicar com:
As autoridades locais competentes da sua área de jurisdição consular;
As autoridades centrais do Estado receptor.
2 - Nos casos em que os funcionários consulares se dirijam por escrito às autoridades referidas no número anterior, estas podem requerer que a comunicação escrita seja acompanhada por uma tradução na língua oficial do Estado receptor.
Artigo 9.º
Funções relativas à nacionalidade
Os funcionários consulares têm o direito de:
Registar os cidadãos do Estado que envia que se encontrem na respectiva área de jurisdição consular e manter um registo com os seus dados;
Receber, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, declarações e transmitir documentos relativos à nacionalidade.
Artigo 10.º
Exercício de funções notariais
Os funcionários consulares têm o direito de realizar os seguintes actos nas instalações consulares, na sua residência ou na residência dos nacionais do Estado que envia, a bordo de barco com a nacionalidade do Estado que envia ou a bordo de aeronave registada no Estado que envia:
Receber, redigir e autenticar pedidos de nacionais do Estado que envia;
Redigir, autenticar e guardar os testamentos de nacionais do Estado que envia;
Redigir e ou autenticar declarações legais unilaterais de cidadãos do Estado que envia, desde que o objecto ou finalidade das mesmas não seja proibido pelas leis e regulamentos do Estado receptor;
Redigir e ou autenticar transacções concluídas entre nacionais do Estado que envia ou entre nacionais do Estado que envia e nacionais do Estado receptor, se estas transacções respeitarem a direitos incidentes sobre bens de qualquer natureza existentes no território do Estado que envia, desde que tais transacções não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor. Os funcionários consulares não deverão redigir ou autenticar transacções legais que tenham em vista o estabelecimento ou a transferência de direitos relativos a bens imóveis sitos no território do Estado que recebe;
Legalizar documentos emanados das autoridades do Estado que envia ou do Estado que recebe e respectivas cópias, extractos e traduções;
Autenticar as assinaturas dos nacionais do Estado que envia em qualquer documento, desde que o respectivo conteúdo não seja proibido pelas leis e regulamentos do Estado que recebe;
Receber em custódia valores e documentos de nacionais do Estado que envia, desde que não seja proibido pelas leis e regulamentos do Estado que recebe;
Qualquer outro acto que caiba no âmbito da sua competência, desde que tal não seja proibido pelas regras e regulamentos do Estado que recebe.
Artigo 11.º
Funções relativas ao estado civil
1 - Caso as leis e regulamentos do Estado que envia o autorizem, e caso as leis e regulamentos do Estado receptor não o proíbam, o funcionário consular terá o direito de:
Registar o nascimento, a morte, a adopção, a mudança de nome próprio e do nome de família de nacionais do Estado que envia, mediante notificações e documentos recebidos;
Celebrar casamentos, desde que ambas as partes sejam nacionais do Estado que envia e não sejam nacionais do Estado receptor;
Receber declarações ou qualquer outro documento relativo ao estado civil de nacionais do Estado que envia.
2 - A pedido de um funcionário consular, as autoridades do Estado receptor deverão proporcionar, sem encargos financeiros e taxas, documentos que certifiquem o nascimento, a morte e o casamento de nacionais do Estado que envia.
3 - O funcionário consular deverá notificar as autoridades competentes do Estado receptor dos actos praticados e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 12.º
Protecção dos interesses de nacionais do Estado que envia relativamente à herança
1 - Em caso de morte de um nacional de uma das Partes contratantes no território da outra Parte, a autoridade competente deverá notificar imediatamente a missão diplomática ou posto consular do Estado da sua nacionalidade e habilitá-lo com toda a informação disponível relativa aos seus herdeiros, sua residência e endereço, descrição da herança e existência de testamento.
2 - A autoridade mencionada no número anterior deverá enviar idêntica notificação caso receba informação de que o nacional falecido possuía património num terceiro Estado.
3 - A autoridade competente do Estado receptor deverá notificar o funcionário consular com a maior brevidade possível quanto à existência de herança no território do Estado receptor, desde que, segundo a informação disponível, o herdeiro seja um nacional, singular ou colectivo, do Estado que envia.
4 - Caso seja o funcionário consular a primeira entidade a receber informações sobre o óbito de um nacional do Estado que envia ou sobre a existência de herança pertencente a um nacional do Estado que envia, deverá notificar as autoridades do Estado receptor.
5 - De acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor e nos casos mencionados nos n.os 1, 3 e 4, o funcionário consular terá o direito de:
Solicitar às autoridades do Estado receptor a guarda ou gestão da herança ou promover diligências nesse sentido;
Estar presente ou participar de qualquer outra forma na tomada de decisões relativas às medidas mencionadas na alínea a) deste número;
Sem necessidade de procuração, proporcionar representação aos nacionais do Estado que envia que tenham interesses legais na herança mas que não estejam presentes ou representados no Estado receptor.
6 - Quando o funcionário consular promover diligências no sentido de proporcionar a representação de acordo com a alínea c) do n.º 5, a mesma deverá ser efectiva até que a pessoa representada designe o seu próprio representante ou pessoalmente defenda os seus próprios direitos e interesses.
7 - O Estado que envia e o Estado receptor deverão facilitar a entrega da herança, especialmente através de:
Emissão de licenças de exportação e importação de bens que façam parte da herança, desde que a exportação e a importação dos mesmos não sejam proibidas pelas leis e pelos regulamentos do Estado emissor da licença;
Autorização de venda das parcelas dos bens necessários que não sejam passíveis de exportação de acordo com a alínea a) deste número;
Autorização de transferência do valor líquido das vendas realizadas, em moeda convertível, para o Estado dos herdeiros ou da pessoa com interesses na herança.
8 - O funcionário consular deverá ter o direito, mediante procuração legal, de receber - em nome do nacional do Estado que envia, quando este não se encontra no território do Estado receptor - do tribunal ou outras autoridades ou pessoas dinheiro ou bens, incluindo os espólios, as indemnizações pagas relativamente a acidentes e o pagamento de apólices de seguro de vida, que sejam devidos ao representado em consequência do óbito da pessoa.
9 - Quando um nacional em visita no território de uma das Partes Contratantes falecer, os bens deverão ser entregues, sem necessidade de qualquer formalidade, à missão diplomática ou consular do seu país de origem.
Artigo 13.º
Tutela e curatela
1 - Se, no interesse de um nacional de uma das Partes Contratantes, residente habitual ou permanente ou cujo património esteja localizado no território da outra Parte, for necessário promover diligência visando a tutela ou curatela, as autoridades competentes da outra Parte deverão informar imediatamente a missão diplomática ou consular do Estado da sua nacionalidade.
2 - De acordo com o sistema legal do Estado receptor, o funcionário consular deverá ter o direito de:
Contactar com as autoridades competentes do Estado receptor relativamente a todas as questões relacionadas com a tutela e curatela, com vista à protecção dos interesses dos nacionais do Estado que envia, bem como para assegurar a conservação do seu património no caso de ausência;
Propor curadores ou tutores às autoridades competentes do Estado receptor.
Artigo 14.º
Funções relacionadas com a prisão ou outra forma de detenção de um nacional do Estado que envia
1 - A autoridade competente do Estado receptor deverá imediatamente, num prazo não superior a três dias, notificar o competente funcionário consular do Estado que envia se, na sua área consular, um nacional desse referido Estado for preso ou detido ou tiver sido ordenada a sua detenção, adiante referido como detido.
2 - Qualquer comunicação do detido nacional do Estado que envia endereçada ao posto consular deverá ser imediatamente transmitida a este pelas autoridades do Estado receptor.
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