Decreto n.º 27/2021
Decreto n.º 27/2021
de 20 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Recrutamento de Cidadãos Indianos para Trabalho na República Portuguesa, assinado em Lisboa em 13 de setembro de 2021.
Em 13 de setembro de 2021, em Lisboa, procedeu-se à assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Recrutamento de Cidadãos Indianos para Trabalho na República Portuguesa, representando um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.
O Acordo vem definir os procedimentos para a admissão de cidadãos indianos para o desempenho de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa, criando um quadro jurídico em matéria de recrutamento, contratação e admissão de cidadãos indianos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Recrutamento de Cidadãos Indianos para Trabalho na República Portuguesa, feito em Lisboa em 13 de setembro de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa e hindi, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE O RECRUTAMENTO DE CIDADÃOS INDIANOS PARA TRABALHO NA REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Portuguesa e a República da Índia, doravante designadas por «Partes»:
Reconhecendo a importância do fortalecimento da amizade e dos laços de cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia;
Considerando as ligações de amizade históricas e de longa data entre os dois Estados;
Tendo em conta a necessidade de reforçar a eficácia da gestão das migrações e a importância do emprego regularizado nestes processos, em particular no caso de trabalhadores qualificados, académicos, investigadores e profissionais de tecnologias de informação;
Reconhecendo a necessidade de lutar contra a migração irregular e o tráfico humano, e respeitando os direitos humanos e a dignidade de todos os migrantes;
Considerando a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinada em Nova Deli em 4 de março de 2013;
Acreditando na importância de regular canais de migração legal entre os dois Estados e, em particular, de trabalhadores assalariados;
Respeitando as obrigações internacionais, em termos de mobilidade laboral, decorrentes dos acordos de integração regional de que são parte, nomeadamente o princípio da prioridade aplicável na República Portuguesa resultante da sua integração na União Europeia;
Tendo em consideração os compromissos estabelecidos no âmbito da Organização Internacional para as Migrações;
Considerando as oportunidades de emprego disponíveis na República Portuguesa:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo visa estabelecer os procedimentos para a admissão de cidadãos indianos para o desempenho de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) A palavra «território» significa:
No que diz respeito à República Portuguesa: o território na Europa continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
No que diz respeito à República da Índia: o território nacional, como definido pela legislação indiana;
2) A expressão «empregador» significa qualquer pessoa legalmente constituída e registada que providencia ou pretende providenciar emprego na República Portuguesa;
3) A expressão «trabalhador indiano» significa qualquer pessoa que seja um nacional indiano nos termos do direito aplicável da República da Índia e que exerce uma atividade profissional na República Portuguesa, em troca de um salário, integrado numa organização, num local designado, respeitando um horário predefinido e utilizando as ferramentas e equipamentos colocados à disposição pelo empregador;
4) A expressão «atividade profissional sob contrato de trabalho» significa uma relação contratual na qual o empregador detém o poder de gestão do trabalho, a par do poder de organização, de autoridade e de disciplina, assim como a obrigação de garantir ao trabalhador condições de saúde e segurança no trabalho e de lhe atribuir um salário e quaisquer contribuições de segurança social;
5) A expressão «direito aplicável» significa o conjunto de disposições legais aplicáveis em cada Estado;
6) A palavra «visto» significa uma autorização condicional concedida a cidadãos estrangeiros, permitindo ao seu titular apresentar-se no posto de fronteira e solicitar entrada no país.
Artigo 3.º
Disposições gerais de implementação
1 - O recrutamento de trabalhadores indianos para o exercício de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa é efetuado segundo as disposições do presente Acordo.
2 - A implementação do presente Acordo e qualquer atividade nele descrita deve respeitar o direito aplicável das Partes.
3 - A duração da atividade profissional sob contrato de trabalho a ser exercida na República Portuguesa será definida nos contratos de trabalho dos trabalhadores indianos, em conformidade com a legislação laboral portuguesa.
4 - O comité misto referido no artigo 10.º trocará informações sobre as oportunidades de emprego previstas em Portugal e partilhará regularmente dados relevantes sobre requisitos a nível de competências especificas e setores específicos relativos a essas oportunidades de emprego.
5 - A República Portuguesa emite os vistos para os trabalhadores indianos recrutados ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com o seu direito aplicável.
6 - O número máximo de trabalhadores indianos a recrutar ao abrigo do presente Acordo depende do número de pedidos recebidos da parte dos empregadores na República Portuguesa.
7 - As Partes tomam as medidas necessárias para proteção dos direitos dos trabalhadores indianos, em conformidade com o seu direito aplicável e com as disposições previstas nos tratados internacionais dos quais os dois Estados sejam parte.
Artigo 4.º
Entidades responsáveis
Para implementar o presente Acordo no que diz respeito à seleção e recrutamento dos trabalhadores indianos e contacto com os empregadores, as Partes designam as seguintes entidades responsáveis:
Do lado português: Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
Do lado indiano: Protector General of Emigrants (PGE), Ministry of External Affairs.
Artigo 5.º
Processo de recrutamento e seleção
1 - Os empregadores estabelecidos em conformidade com o direito aplicável da República Portuguesa interessados em contratar trabalhadores indianos ao abrigo do presente Acordo comunicam as oportunidades de emprego ao IEFP, I. P., e registam-se no portal «emigrate», gerido pelo Protector General of Emigrants, Ministry of External Affairs, para efeitos do processo recrutamento de trabalhadores indianos.
2 - O IEFP, I. P., informa o Protector General of Emigrants (PGE), Ministry of External Affairs, que o empregador registado no portal «emigrate» ao abrigo do presente Acordo é legalmente constituído em conformidade com o direito aplicável da República Portuguesa.
3 - Após informação fornecida pelo IEFP, I. P., o portal «emigrate», gerido pelo Protector General of Emigrants (PGE), Ministry of External Affairs, anuncia publicamente a oferta de emprego e pré-seleciona os candidatos que cumpram a idade mínima de 18 anos e quaisquer outros critérios estabelecidos pelo empregador.
4 - Uma vez concluído o processo de seleção entre o empregador e o portal «emigrate», o empregador indica diretamente ao IEFP, I. P., os candidatos que pretende recrutar.
5 - O IEFP, I. P., informa a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a identidade do empregador em causa, dos trabalhadores a recrutar e do local de trabalho. As Partes concordam em partilhar estas informações.
6 - As Partes concordam em partilhar informações em conformidade com as regras e legislações em vigor nos dois Estados sobre proteção de dados (nome, data de nascimento, género, contactos, nacionalidade, profissão, competências e qualificações, experiência profissional) de pessoas singulares, e os trabalhadores recrutados apresentam ao empregador uma declaração que autoriza a partilha destes dados e dos seus documentos de identificação (número de passaporte e data de validade) com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
7 - As Partes concordam em tomar todas as medidas necessárias para assegurar a transparência dos processos de seleção e recrutamento e partilhar todas as informações relevantes com os candidatos.
8 - Uma cópia do contrato de trabalho assinada pelo empregador e o trabalhador indiano será entregue a este último.
Artigo 6.º
Disposições gerais de trabalho e formação
1 - Os trabalhadores indianos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo beneficiam das mesmas condições de trabalho e salário aplicáveis aos trabalhadores portugueses nas mesmas circunstâncias, nos termos do direito aplicável da República Portuguesa.
2 - Os trabalhadores indianos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo poderão beneficiar de formação de língua portuguesa, bem como de formação vocacional.
3 - Os trabalhadores indianos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo beneficiam igualmente dos mesmos direitos e da mesma proteção que os trabalhadores portugueses relativamente a saúde e segurança no trabalho, nos termos do direito aplicável da República Portuguesa.
4 - As autoridades portuguesas competentes asseguram o cumprimento das disposições previstas nos parágrafos anteriores.
Artigo 7.º
Segurança social
Os trabalhadores indianos a quem o presente Acordo se aplica estão sujeitos ao regime de segurança social estabelecido no direito aplicável da República Portuguesa, bem como o disposto na Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia.
Artigo 8.º
Migração circular
1 - Os empregadores que, seis meses após a cessação do contrato de trabalho com o trabalhador, pretendam voltar a recrutar o mesmo trabalhador indiano para o exercício de atividade profissional na República Portuguesa devem remeter o novo contrato de trabalho à entidade responsável mencionada no artigo 4.º
2 - No momento em que o contrato de trabalho expirar, o trabalhador indiano pode celebrar um novo contrato de trabalho com outro empregador.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) decide sobre a emissão do visto, em pleno respeito e cumprimento do direito aplicável da República Portuguesa, devendo expedir os pedidos de visto no prazo de 10 a 15 dias.
Artigo 9.º
Cooperação em matéria de fluxos migratórios laborais
Para a implementação do presente Acordo, as Partes fortalecerão a cooperação bilateral em matéria de fluxos migratórios laborais, com o objetivo de combater a migração irregular, o tráfico de pessoas e, em particular, a exploração do trabalho.
Artigo 10.º
Comité misto de coordenação e partilha de informação
1 - É instituído um comité misto de coordenação e partilha de informação (doravante denominado comité misto), composto pelas autoridades de ambas as Partes responsáveis pelas matérias relacionadas com o presente Acordo, nomeadamente os serviços públicos de emprego, os serviços de estrangeiros e os serviços de emissão de vistos correspondentes.
2 - O comité misto partilhará informação relevante sobre o direito aplicável de ambas as Partes e sobre quaisquer procedimentos que possam afetar as disposições estabelecidas no presente Acordo e compromete-se a resolver quaisquer dificuldades que possam surgir.
3 - O comité misto reúne pelo menos uma vez por ano, a pedido de qualquer uma das Partes, de acordo com as condições e datas mutuamente acordadas. As Partes deverão comunicar, por escrito, os assuntos a serem discutidos, com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à data da realização da reunião.
4 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Partes acordam em agendar uma reunião do comité misto no final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 11.º
Critérios de admissão
1 - Verificadas as condições necessárias para a atribuição dos vistos, o posto consular português territorialmente competente emite o visto adequado à atividade e duração do contrato de trabalho e informa o IEFP, I. P., e a ACT.
2 - O posto consular português, no pleno respeito e cumprimento do direito aplicável da República Portuguesa, para além de emitir os vistos para os trabalhadores indianos recrutados ao abrigo do presente Acordo, tramitará, sempre que possível, os pedidos de visto para outros trabalhadores qualificados, académicos, investigadores e profissionais de tecnologias de informação.
Artigo 12.º
Condições de estada
1 - Antes da partida para a República Portuguesa, os trabalhadores indianos devem assinar uma declaração de compromisso para garantir o cumprimento das obrigações legais em matéria de trabalho e estada na República Portuguesa. Comprometem-se também a regressar à República da Índia após cessação da atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa.
2 - Após o fim da estada autorizada, os trabalhadores indianos devem abandonar o território da República Portuguesa, exceto quando tiverem sido iniciados procedimentos legais para prolongar a estada.
3 - Os trabalhadores indianos que se encontrem a trabalhar em território português, ao abrigo do presente Acordo, estão sujeitos ao direito aplicável da República Portuguesa.
4 - As Partes cooperam da forma que for tida como a mais adequada para garantir um retorno célere e eficaz dos trabalhadores indianos recrutados ao abrigo do presente Acordo para a República da Índia no final da estada autorizada, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
Artigo 13.º
Direito a reagrupamento familiar
Os trabalhadores indianos que se encontram a trabalhar no território da República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo podem requerer o reagrupamento familiar nos termos e condições previstos no direito aplicável da República Portuguesa.
Artigo 14.º
Resolução de diferendos entre empregadores e trabalhadores
Qualquer diferendo que possa surgir entre os empregadores e os trabalhadores indianos, ao abrigo do presente Acordo, deve ser resolvido através dos mecanismos existentes previstos no direito aplicável da República Portuguesa.
Artigo 15.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo que possa surgir relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido através de negociação, no comité misto de coordenação e partilha de informação referido no artigo 10.º, ou por via diplomática.
Artigo 16.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser revisto por consentimento mútuo, por escrito, das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 18.º do presente Acordo.
Artigo 17.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O presente Acordo pode ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação expressa de ambas as Partes, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de 90 dias antes do fim do prazo de vigência do presente Acordo.
3 - Qualquer das Partes pode notificar a outra, a qualquer momento, da sua decisão de denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, deixando este de estar em vigor 180 dias após a outra Parte receber a notificação.
4 - A denúncia do presente Acordo não afeta a execução da cooperação em curso, salvo acordo em contrário das Partes.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais de ambas as Partes para a sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, e assim que possível, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo obtido.
Feito em Lisboa, em 13 do mês de setembro de 2021, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa, inglesa e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa, Francisco André, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Índia, Meenakshi Lekhi, Ministra de Estado dos Negócios Estrangeiros.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA ON THE RECRUITMENT OF INDIAN CITIZENS TO WORK IN THE PORTUGUESE REPUBLIC
The Portuguese Republic and the Republic of India, hereinafter referred to as Parties:
Recognizing the relevance of strengthening the friendship and cooperation ties between the Portuguese Republic and the Republic of India;
Having regard to the long-standing and historical bonds of friendship between the two States;
Understanding the need to increase migration management effectiveness and the role of legal employment in these processes, especially in the cases of skilled workers, academics, researchers, and information technology professionals;
Recognizing the need to fight irregular migration and human trafficking, and in respect for human rights and the dignity of migrants;
Having regard to the Agreement on Social Security between the Portuguese Republic and the Republic of India, signed in New Delhi on the 4th of March 2013;
Believing in the importance of regulating legal channels of migration between the two States and, in particular, of salaried employees;
Respecting the international obligations in terms of labour mobility arising from the regional integration agreements to which they are Parties, in particular the principle of priority applicable in the Portuguese Republic resulting from its integration in the European Union;
Having regard to their commitments established under the International Organization for Migration;
Considering the job opportunities available in the Portuguese Republic:
agree as follows:
Article 1
⋯
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