Decreto n.º 27/92 — Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela respectivo Acordo…

Tipo Decreto
Publicação 1992-06-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 50

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela respectivo Acordo Administrativo de aplicação

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de 2 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovados a Convenção sobre a Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, assinada em Caracas em 21 de Julho de 1989, para ratificação, e o Acordo Administrativo para aplicação da referida Convenção, assinado em Lisboa em 5 de Março de 1990, cujos textos originais, nas línguas portuguesa e castelhana, seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Ratificado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela:

Desejando promover o bem-estar das pessoas que se desloquem entre os dois países ou que trabalhem nos respectivos territórios;

Desejando garantir que essas pessoas gozem de iguais direitos ao abrigo das respectivas legislações de segurança social ou de seguro social;

Decididos a assegurar aos trabalhadores de cada um dos países que exerçam ou tenham exercido actividade no outro país a conservação dos direitos de segurança social ou de seguro social, adquiridos ou em vias de aquisição;

acordaram em celebrar a seguinte Convenção:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

1 - Os termos que a seguir se enumeram têm, para efeitos da aplicação da presente Convenção, o seguinte significado:

a)

«Território» designa:

i)

Relativamente a Portugal - o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente à Venezuela - o território da República da Venezuela;

b)

«Legislação» - leis, regulamentos e outras disposições citadas no artigo 2.º, vigentes nos territórios, ou parcelas territoriais, de uma ou outra Parte Contratante;

c)

«Autoridade competente» - relativamente a Portugal, o Ministério do Emprego e da Segurança Social, ou a autoridade correspondente; relativamente à Venezuela, o Ministério do Trabalho;

d)

«Instituição» - organismo ou autoridade responsável pela aplicação da legislação a que se refere o artigo 2.º;

e)

«Instituição competente» - instituição que deve emitir parecer, em cada caso concreto, de acordo com a legislação aplicável;

f)

«Organismo de ligação» - organismo de coordenação entre entidades que intervenham na aplicação da Convenção e na informação aos interessados sobre os direitos e as obrigações decorrentes da mesma:

g)

«Trabalhador» - qualquer pessoa que em consequência de exercer ou ter exercido uma actividade por conta própria ou por conta de outrem esteja, ou tenha estado abrangida, pela legislação mencionada no artigo 2.º;

h)

«Familiares» - designa as pessoas consideradas como tais, ou definidas como membros do agregado familiar pela legislação aplicável pela instituição competente encarregada da concessão das prestações; todavia, se esta legislação apenas considerar como membros do agregado familiar as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação com o segurado, esta condição, para efeitos da presente Convenção, considera-se cumprida quando essas pessoas estiverem de modo principal a cargo do segurado;

i)

«Período de seguro» - período de contribuição ou período equivalente considerado como tal por cada uma das legislações;

j)

«Prestações» - qualquer prestação pecuniária prevista pelas legislações mencionadas no artigo 2.º, incluindo quaisquer complementos, suplementos ou actualizações.

2 - Qualquer outro termo ou expressão não definidos na presente Convenção terão o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º — Campo de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se à legislação que regula:

A) Na Venezuela - o regime de seguro social relativo às prestações de:

a)

Incapacidade temporária;

b)

Incapacidade parcial ou invalidez;

c)

Velhice;

d)

Sobrevivência;

e)

Prestação por morte;

B) Em Portugal:

a)

O regime geral e os regimes especiais de segurança social relativos às prestações de doença e maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência e subsídio de funeral;

b)

Às prestações de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - De igual forma será aplicável à legislação que complete ou modifique as prestações ou regimes a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º — Campo de aplicação pessoal

1 - As disposições da presente Convenção são aplicáveis às pessoas que estejam ou tenham estado abrangidas pela legislação de segurança social, ou seguro social, de uma ou outra Parte Contratante, bem como aos seus familiares e sobreviventes qualificados.

2 - As pessoas que tenham estado abrangidas pela legislação de segurança social, ou seguro social, de uma das Partes Contratantes e que transfiram a sua residência para o território da outra Parte poderão inscrever-se no seguro de regime facultativo deste país nas mesmas condições que os seus nacionais, para o que serão tomados em consideração, se necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

Se a legislação prevê um determinado prazo para se requerer a inscrição neste seguro, o mesmo começará a contar a partir da data da última contribuição efectuada em qualquer das Partes.

Artigo 4.º — Igualdade de tratamento

Os nacionais de uma Parte Contratante beneficiarão de igualdade de tratamento em relação aos da outra Parte, no que respeita aos direitos e obrigações decorrentes das legislações mencionadas no artigo 2.º

Artigo 5.º — Legislação aplicável

Os trabalhadores ocupados no território de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos à legislação de segurança social dessa Parte.

Artigo 6.º — Legislação aplicável: excepções

Exceptuam-se da aplicação do artigo anterior os seguintes trabalhadores:

a)

O trabalhador que preste serviço no território de uma das Partes Contratantes para uma entidade patronal com sede nessa mesma Parte e que seja enviado para exercer um trabalho temporário no território da outra Parte continua sujeito à legislação da primeira Parte, desde que a duração do trabalho não exceda 24 meses. No caso de o referido trabalho se prolongar para além dos 24 meses, por motivo imprevisível, as autoridades competentes de ambas as Partes, de comum acordo, poderão autorizar a prorrogação dessa situação por um novo período de um ano;

b)

O pessoal de tripulação das empresas de transporte aéreo e navegação ou pesca marítima continua abrangido pela legislação da Parte Contratante em cujo território se encontra a sede ou domicílio da respectiva entidade patronal;

c)

Os representantes diplomáticos e funcionários consulares de carreira reger-se-ão pelo estabelecido nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;

d)

Os funcionários públicos de uma Parte, não incluídos na alínea c) deste artigo, que prestem serviço no território da outra Parte permanecerão abrangidos pela legislação da Parte a que pertence a Administração da qual dependem;

e)

O pessoal administrativo e técnico das embaixadas e consulados de uma das Partes Contratantes, bem como o pessoal ao seu serviço e os trabalhadores domésticos que estejam colocados ao serviço exclusivo dos representantes diplomáticos ou funcionários consulares de carreira, quando sejam nacionais do Estado acreditante, poderão optar pela aplicação da legislação do referido Estado. Esta opção exercer-se-á nos três primeiros meses a partir da entrada em vigor da presente Convenção, ou, conforme o caso, nos três meses seguintes à data de início do trabalho no território da Parte onde exercem a sua actividade.

Artigo 7.º — Prestações de residentes estrangeiros

1 - As pensões, subsídios, rendas e indemnizações adquiridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante não estarão sujeitos a redução, modificação, suspensão ou retenção pelo facto de o beneficiário residir no território da outra Parte.

2 - As prestações pecuniárias devidas por uma das Partes Contratantes, por aplicação da presente Convenção, serão pagas aos beneficiários que residam no território da outra Parte ou em terceiro país.

CAPÍTULO II — Prestações pecuniárias por doença e maternidade

Artigo 8.º

As prestações pecuniárias por doença e maternidade estarão a cargo da instituição competente da Parte cuja legislação seja aplicável ao trabalhador, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º da presente Convenção.

Para a concessão das mesmas ter-se-á em conta, se necessário, a totalização dos períodos de seguro conforme é estabelecido no artigo 9.º

CAPÍTULO III — Prestações por incapacidade parcial, invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 9.º — Totalização

Para aquisição, manutenção e recuperação do direito às prestações reguladas no presente capítulo, quando um trabalhador tenha estado abrangido sucessiva ou alternadamente pela legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguros cumpridos por força da legislação de cada uma das Partes serão totalizados, quando necessário e sempre que não se sobreponham.

Artigo 10.º — Direito às prestações

O trabalhador que tenha estado sucessiva ou alternadamente abrangido pela legislação de uma e outra Parte Contratante abrirá direito às prestações reguladas no presente capítulo, nas condições seguintes:

1) Se estiverem cumpridas as condições exigidas pela legislação de uma ou de ambas as Partes Contratantes para abertura do direito às prestações, a instituição ou as instituições competentes aplicarão a sua própria legislação interna tomando em consideração apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo dessa mesma legislação;

2) Se não estiverem cumpridas as condições exigidas pela legislação de uma ou de ambas as Partes Contratantes para a abertura do direito às prestações, a instituição ou as instituições competentes totalizarão com os seus próprios períodos de seguro os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte.

Artigo 11.º — Períodos de seguro a tomar em consideração

Para efeitos da totalização prevista no artigo 10.º:

a)

No caso de um período de seguro cumprido num regime obrigatório de uma Parte Contratante se sobrepor a um período de seguro cumprido num regime voluntário da outra Parte, apenas será tomado em consideração o período cumprido no regime obrigatório;

b)

No caso de um mesmo período ser simultaneamente considerado como período equivalente ao abrigo da legislação dos dois países, apenas será tomado em conta pela Parte ao abrigo de cuja legislação tenha sido cumprido um período obrigatório em último lugar, antes do período em questão; quando o segurado não tiver cumprido períodos obrigatórios anteriores em nenhuma das Partes, o período equivalente será tomado em consideração pela Parte em que tenha cumprido posteriormente, pela primeira vez, um período obrigatório;

c)

Os períodos de seguro cumpridos numa das Partes, ao abrigo de um regime em relação ao qual não se aplique a presente Convenção, mas que são tomados em consideração para um regime dessa Parte em relação ao qual se aplica a referida Convenção, devem ser tomados em consideração como períodos de seguro, para efeitos de totalizarão, pela outra Parte.

Artigo 12.º — Períodos de seguro em regime especial

Quando a legislação de uma das Partes Contratantes fizer depender a concessão das prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte apenas serão tomados em consideração para a concessão dessas prestações se os referidos períodos tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão. No caso de o segurado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, ainda que totalizando os períodos assim cumpridos ao abrigo das legislações de ambos os países, esses períodos serão tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

Artigo 13.º — Condições mais favoráveis

Se a legislação de uma Parte Contratante estabelecer condições mais favoráveis para a concessão de prestações ao trabalhador que tenha exercido uma actividade em meios insalubres ou susceptíveis de causar velhice prematura, a instituição da referida Parte tomará em consideração os períodos de seguro cumpridos na outra Parte durante o exercício dessa mesma actividade e com os riscos mencionados.

Artigo 14.º — Períodos de seguro inferiores a um ano

1 - Se o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante for inferior a um ano e se, tomando em consideração apenas esses períodos, não houver lugar à abertura de direito ao abrigo dessa legislação, essa Parte não será obrigada a conceder prestações pelos referidos períodos. No entanto, aqueles períodos serão tomados em consideração pela instituição da outra Parte para abertura do direito à pensão quando o n.º 2 do artigo 10.º for aplicável.

2 - Não obstante o disposto no parágrafo anterior, quando existam períodos de seguro inferiores a um ano cumpridos ao abrigo da legislação de ambas as Partes, estes deverão ser totalizados em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º se mediante a referida totalização houver lugar à abertura de direito a prestações ao abrigo da legislação de uma ou de ambas as Partes.

Artigo 15.º — Liquidação de prestações

1 - A Parte Contratante que tenha procedido à totalizarão dos períodos de seguro procederá à liquidação das prestações a que o interessado tenha direito ao abrigo da respectiva legislação, do modo seguinte:

a)

Calculará previamente o montante teórico da prestação à qual o interessado teria direito como se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da legislação por ela aplicável;

b)

Determinará, seguidamente, a prestação a conceder ao interessado reduzindo o montante teórico calculado como se indica na alínea a), na proporção da duração dos período de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação, relativamente ao total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações de ambas as Partes.

2 - Quando, por força da legislação de uma das Partes Contratantes, o cálculo das prestações deva ser efectuado com base no salário médio de todo ou parte do período de seguro, o referido salário médio será determinado em conformidade com os salários recebidos durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação da referida Parte.

3 - Se a soma das prestações a conceder pelas instituições das Partes Contratantes for inferior ao montante mínimo vigente na Parte onde o interessado resida, a diferença será suportada pela instituição dessa última Parte.

Artigo 16.º — Cálculo de prestações

1 - Para determinar a base de cálculo ou reguladora da prestação, cada instituição competente aplicará a sua legislação.

2 - Quando o período de contribuição a tomar em consideração para o cálculo da base reguladora de prestações tiver sido total ou parcialmente cumprido em Portugal, a instituição competente da Venezuela determinará a pensão considerando que no referido período as contribuições foram efectuadas com base no salário mínimo da Venezuela.

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