Decreto n.º 27/95

Tipo Decreto
Publicação 1995-07-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 16
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TEXTO :

Decreto n.º 27/95

de 22 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo no Domínio da Protecção Civil entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Lisboa a 15 de Fevereiro de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA NO DOMÍNIO DA PROTECÇÃO CIVIL

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, a seguir denominados «as Partes»:

Conscientes do perigo que representam para os dois Estados as catástrofes naturais e os acidentes tecnológicos de grandes proporções;

Convencidos da necessidade de desenvolver uma cooperação entre os organismos competentes dos dois Estados no domínio da protecção civil;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Cooperação no domínio da protecção civil

Artigo 1.º

A cooperação estabelecida entre as Partes consiste, nomeadamente, na previsão e prevenção dos riscos naturais e tecnológicos, na formação dos agentes de protecção civil e na assistência mútua em caso de catástrofe ou acidente grave.

Artigo 2.º

Portugal e França acordam em desenvolver uma cooperação conjunta no domínio da protecção civil, nomeadamente através:

Do estudo dos problemas de interesse comum em matéria de previsão, prevenção, avaliação e gestão das situações de catástrofe;

Do intercâmbio de peritos e especialistas, bem como da troca de informação e documentação em tudo o que diz respeito à protecção civil;

De acções de formação dos agentes de protecção civil;

De reuniões e seminários destinados aos agentes de protecção civil;

De exercícios operacionais conjuntos.

Artigo 3.º

1 - Para a promoção e desenvolvimento da previsão, prevenção e assistência mútua em caso de catástrofe ou acidente grave, as Partes Contratantes acordam em estabelecer contactos regulares, trocando todas as informações úteis e promovendo reuniões periódicas.

2 - As acções levadas a cabo no âmbito da cooperação entre as duas Partes serão definidas e postas em prática no quadro de uma comissão mista composta pelos representantes da Direction de la Sécurité Civile e do Serviço Nacional de Protecção Civil, que reunirá periodicamente.

Este organismo poderá reunir a pedido de uma das Partes.

3 - Cabe à comissão mista a elaboração dos projectos de acordo previstos no artigo 14.º e o projecto de acordo tripartido previsto no artigo 15.º do presente Acordo.

Artigo 4.º

1 - Portugal e França acordam em desenvolver a cooperação no domínio da prevenção dos riscos naturais e tecnológicos.

2 - O seu teor e modalidades serão definidos no quadro da comissão mista.

Artigo 5.º

1 - Em matéria de formação, a cooperação pode revestir a forma de estágios de especialistas de um dos Estados contratantes em organismos e escolas de protecção civil do outro Estado contratante.

2 - Pode ainda ser levada a cabo através de acções de formação realizadas por formadores de um dos Estados no território do outro, dando resposta às necessidades deste.

3 - Nos casos que exijam competências especiais, podem ser designados peritos para desempenhar estas missões.

4 - Os direitos e as obrigações deste pessoal, bem como as condições da sua estada, serão fixados de comum acordo.

5 - O teor e as modalidades da cooperação no domínio da formação são definidos no quadro da comissão mista.

CAPÍTULO II

Assistência mútua em caso de catástrofe ou acidente grave

Artigo 6.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a prestar assistência à outra em caso de catástrofe ou acidente grave, na medida das suas possibilidades e nos termos das disposições do presente Acordo.

2 - As autoridades das Partes Contratantes competentes para solicitar e desencadear as medidas de prestação de socorro são:

a)

Pela República Portuguesa: o Serviço Nacional de Protecção Civil;

b)

Pela República Francesa: a Direction de la Sécurité Civile.

Artigo 7.º

1 - A assistência será prestada através do envio de equipas de socorro para o local da catástrofe ou acidente grave, cujos membros possuam uma formação especial, nomeadamente nos domínios do combate a incêndios, da luta contra os perigos nucleares e químicos, do socorrismo, do salvamento em caso de aluimento ou obstrução, e que disponham de material especializado necessário ao desempenho das suas tarefas. O envio destas equipas pode ser precedido de uma missão de reconhecimento e avaliação da situação.

As equipas de socorro podem ser enviadas por via terrestre, aérea, fluvial ou marítima.

2 - Sempre que as circunstâncias assim o exijam, pode ser solicitada a intervenção de meios específicos, nomeadamente aéreos.

Artigo 8.º

1 - A direcção das operações de salvamento e de prestação de socorros incumbe sempre às autoridades da Parte requerente.

2 - As instruções destinadas às equipas de socorro da Parte Contratante requerida serão exclusivamente transmitidas aos seus responsáveis, que determinarão os pormenores de execução ao pessoal sob sua subordinação. As autoridades competentes da Parte Contratante requerente indicarão no pedido de socorro, sempre que possível, as tarefas que pretendem confiar às equipas de socorro da Parte Contratante requerida.

3 - O pessoal que integra as equipas de socorro terá livre acesso a todos os locais onde a sua intervenção for considerada necessária.

Artigo 9.º

1 - Para garantir a eficácia e a celeridade necessárias a uma missão de socorro, as Partes Contratantes comprometem-se a reduzir ao mínimo indispensável as formalidades de passagem nas fronteiras.

2 - O responsável de uma equipa de socorro deve apenas ser portador de um documento comprovativo da missão de socorro, do tipo de unidade e do número dos elementos que a formam. Este documento é emitido pela autoridade à qual a unidade se encontra subordinada.

Artigo 10.º

1 - Para efeitos do presente artigo e do artigo 12.º, entende-se por:

«Objecto de equipamento»: o material, os veículos e o equipamento pessoal que será utilizado pelas equipas de socorro;

«Meios de socorro»: os elementos do equipamento suplementares e outros bens trazidos e destinados a ser utilizados pelas equipas de socorro em cada missão;

«Bens de exploração»: os bens consumíveis necessários à utilização dos objectos de equipamento e ao aprovisionamento das equipas.

2 - As Partes Contratantes facilitarão a passagem nas fronteiras dos objectos de equipamento, meios de socorro e bens de exploração necessários às missões de socorro e propriedade das equipas de socorro enviadas nos termos do artigo 7.º do presente Acordo.

3 - O responsável de uma equipa de socorro deverá ser portador de uma lista sumária dos objectos de equipamento, meios de socorro e bens de exploração transportados, a qual será certificada, excepto em caso de urgência, pela autoridade à qual está subordinada a equipa de socorro.

4 - Os meios de socorro e bens de exploração transportados estão isentos de qualquer taxa de importação, na medida em que sejam consumidos no desempenho das missões de socorro.

Os objectos de equipamento bem como os meios de socorro e bens de exploração que não sejam utilizados no desempenho das missões de socorro devem ser reenviados para o território da Parte Contratante requerida.

Se circunstâncias especiais não o permitirem, a autoridade responsável pelas missões de socorro deverá ser informada e notificada a este respeito.

5 - As proibições e restrições relativas à circulação transfronteiriça de mercadorias não são aplicáveis aos bens, objectos e meios definidos no n.º 1 do presente artigo. Os estupefacientes só podem ser transportados para dar resposta a uma necessidade médica urgente e só podem ser utilizados por pessoal médico qualificado, agindo no respeito das disposições legais da Parte Contratante requerida, sem prejuízo do direito de a Parte Contratante requerente proceder ao seu controlo no terreno.

Artigo 11.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes autoriza as aeronaves utilizadas pela outra Parte a sobrevoar o seu território, bem como a nele aterrar e descolar, inclusivamente fora da área dos aeródromos.

2 - A intenção de recorrer a aeronaves deve ser levada de imediato ao conhecimento das autoridades competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, indicando, com a maior exactidão possível, os dados de identificação da aeronave, a tripulação, a carga, a hora da partida, o itinerário previsto e o local de aterragem.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, é aplicável a legislação de cada uma das Partes Contratantes relativa à circulação aérea, nomeadamente a obrigação de transmitir aos órgãos de controlo competentes as informações sobre os voos.

Artigo 12.º

1 - Os custos da assistência prestada pelas equipas de socorro da Parte Contratante requerida nos termos do artigo 7.º do presente Acordo, incluindo as despesas decorrentes da perda ou destruição total ou parcial dos objectos transportados, não serão suportadas pelas autoridades da Parte Contratante requerente.

Quando forem postas em prática outras formas de assistência, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a Parte Contratante poderá exigir o reembolso integral dos custos apresentados por esse motivo.

2 - Não obstante, a alimentação e o alojamento das equipas de socorro da Parte Contratante requerida durante o tempo em que durar a missão ficam a cargo da Parte Contratante requerente, e os bens de exploração ser-lhe-ão fornecidos, quando os materiais transportados por aquelas se esgotem. Devem ainda receber, sempre que se justifique, toda a assistência médica necessária.

Artigo 13.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes renuncia a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte Contratante no caso de danos causados aos bens que lhe pertencem, se o dano for provocado por um membro de uma equipa de socorro da outra Parte Contratante no desempenho da sua missão em execução do presente Acordo.

2 - Cada uma das Partes Contratantes renuncia a qualquer pedido de indemnização, a seu favor e a favor das suas subdivisões políticas ou administrativas, contra a outra Parte Contratante, com fundamento em qualquer prejuízo sofrido por um membro de uma equipa de socorro ferido ou morto no desempenho da sua missão levada a cabo em execução do presente Acordo.

3 - Se no território da Parte Contratante requerente for causado um dano a terceiros por facto cometido por um membro de uma equipa da Parte Contratante requerida ou causado por uma coisa em poder ou sob a guarda de um dos membros dessa equipa no cumprimento da sua missão, a Parte Contratante requerente é responsável pelo ressarcimento do dano nos termos aplicáveis ao ressarcimento de danos causados pelas suas equipas de socorro.

Artigo 14.º

As Partes Contratantes celebrarão os protocolos necessários à execução do presente Acordo relativos à assistência mútua e, nomeadamente, à utilização dos meios aéreos previstos no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 15.º

As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de celebrar com Espanha um acordo tripartido relativo às modalidades de trânsito das equipas de socorro pelo território espanhol.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Os litígios relativos à aplicação do presente Acordo serão resolvidos pelas Partes por via negocial.

Artigo 17.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes notifica a outra sobre o cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que produz efeitos a partir do 30.º dia a contar da data da última notificação.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se a transmitir o texto do presente Acordo à Comissão da União Europeia.

3 - O presente Acordo tem duração ilimitada.

Poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes, com pré-aviso de seis meses.

Feito em Lisboa, aos 15 dias do mês de Fevereiro de 1995, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Joaquim Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Pelo Governo da República Francesa:

Charles Pasqua, Ministro de Estado, Ministro do Interior e do Ordenamento do Território.

ARRANGEMENT ENTRE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE ET LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE DANS LE DOMAINE DE LA SÉCURITÉ CIVILE.

Le Gouvernement de la République Française et le Gouvernement de la République Portugaise, ci-après dénommés les Parties:

Conscients du danger que représentent pour les deux Etats les catastrophes naturelles et les accidents technologiques majeurs;

Convaincus de la nécessité de développer une coopération entre les organismes compétents des deux Etats dans le domaine de la sécurité civile;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I

Cooperation dans le domaine de la sécurité civile

Article premier

La coopération établie par les Parties portera notamment sur la prévision et la prévention des risques naturels et technologiques, la formation des acteurs de la sécurité civile et l'assistance mutuelle en cas de catrastrophes ou d'accidents graves.

Article 2

La France et le Portugal conviennent de développer leur coopération dans le domaine de la sécurité civile notamment par:

L'étude des problèmes d'intérêt commun en matière de prévision, de prévention, d'évaluation et de gestion des situations de catastrophes;

Des échanges d'experts et de spécialistes ainsi que des échanges d'information et de documentation pourtout ce qui concerne la sécurité civile;

Des actions de formation des acteurs de sécurité civile;

Des réunions et des séminaires destinés aux acteurs de la sécurité civile;

Des exercices opérationnels en commun.

Article 3

1 - Pour promouvoir et développer la prévision, la prévention et l'assistance mutuelle em cas de catastrophes ou accidents graves, les Parties contractantes conviennent d'établir des contacts réguliers en échangeant toutes les informations utiles et en prévoyant des réunions périodiques.

2 - Les actions relevant de la coopération entre les deux Parties seront arrêtées et mises en ouevre dans le cadre d'une commission mixte composée des représentants de la Direction de la Sécurité Civile et du Service National de Protection Civile et réunie régulièrement.

Cette instance pourra être réunie à la demande d'une des Parties.

3 - La commission mixte élabore les projects d'arrangements prévus à l'article 14 et le projet d'accord tripartite prévu à l'article 15 du présent Arrangement.

Article 4

La France et le Portugal conviennent de développer leur coopération dans le domaine de la prévention des risques naturels et technologiques.

Son contenu et ses modalités sont arrêtés dans le cadre de la commission mixte.

Article 5

En matière de formation, la coopération peut prendre la forme d'envoi en stage de spécialistes de chaque Etat dans les organismes et les écoles de sécurité civile de l'autre Etat contractant.

Elle peut en outre s'exercer par l'envoi en mission de formateurs qui dispenseront dans l'autre Etat un enseignement approprié aux besoins exprimés par celui-ci.

Dans le cas exigeant des compétences particulières, des experts peuvent être désignés pour remplir ces missions spécifiques.

Les droits et obligations de ces personnels ainsi que leurs conditions de sejour sont fixés d'un commun accord.

Le contenu et les modalités de cette coopération dans le domaine de la formation sont arrêtées dans le cadre de la commission mixte.

CHAPITRE II

Assistance mutuelle en cas de catastrophes ou d'accidents graves

Article 6

1 - Chaque Partie contractante s'engage à prêter assistance à l'autre Partie contractante en cas de catastrophes ou accidents graves, dans la limite de ses possibilités et conformément aux dispositions du présent Arrangement.

2 - Les autorités des Parties contractantes compétentes pour demander et déclencher les mesures de secours sont:

a)

Pour la République Française: la Direction de la Sécurité Civile;

b)

Pour la République Portugaise: Le Service National de Protection Civile.

Article 7

1 - L'assistance sera fournie par l'envoi sur le lieu de la catastrophe ou de l'accident grave d'equipes de secours qui ont reçu une formation spéciale, notamment dans les domaines de la lutte contre les incedies, de la lutte contre les dangers nucléaires et chimiques, du secourisme, du sauvetage déblaiement, et qui disposent du matériel spécialisé nécessaire à leurs tâches. Leur e4voi pourra être précédé d'une mission de reconnaissance et d'évaluation.

Les équipes de secours pourront être envoyées par voie terrestre, aérienne, fluviale ou maritime.

2 - Dans le cas où les circonstances l'exigeraient, l'intervention de moyens spécifiques, notamment aériens, pourra être demandée.

Article 8

1 - Il incombe dans tous les cas aux autorités de la Partie requérante de diriger les opérations de sauvetage et de secours.

2 - Les instructions destinées aux équipes de secours de la Partie contractante requise seront transmises exclusivement à leurs chefs qui règlent les détails d'exécution vis-à-vis du personnel qui leur est subordonné. Les autorités compétentes de la Partie contractante requérante exposent, si possible, dans la demande de secours les tâches qu'elles entendent confier aux équipes de secours de la Partie contractante requise.

3 - Les personnels des équipes de secours ont libre accès en tous lieux réclamant leur intervention.

Article 9

1 - Pour assurer l'éfficacité et la rapidité nécessaires à une mission de secours, les Parties contractantes s'engagent à limiter au minimum indispensable les formalités de franchissement de frontières.

2 - Le chef d'une équipe de secours doit seulement être porteur d'un certificat attestant la mission de secours, le type d'unité et le nombre de personnes qui en font partie. Ce certificat est délivré par l'autorité à laquelle l'unité est subordonnée.

Article 10

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