Decreto n.º 27/96

Tipo Decreto
Publicação 1996-09-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 21
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TEXTO :

Decreto n.º 27/96

de 14 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Namíbia, assinado em Lisboa em 12 de Outubro de 1995, cujas versões, nas línguas portuguesa e inglesa, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA DA NAMÍBIA

Acordo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República da Namíbia para serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios.

A República de Portugal e a República da Namíbia, daqui em diante designados por Partes Contratantes:

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo, suplementar à referida Convenção, com o fim de estabelecer serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo e seu anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a)

«A Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados ou tenham sido ratificados por ambas as Partes Contratantes;

b)

«Autoridade Aeronáutica» significa, no caso da República da Namíbia, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo, e, no caso da República de Portugal, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo;

c)

«Acordo» significa o presente Acordo, o anexo apenso e qualquer emenda ao Acordo ou ao anexo adoptada de acordo com o artigo 18.º do presente Acordo;

d)

«Anexo» significa o anexo apenso ao presente Acordo ou emendado de acordo com as disposições do artigo 18.º e para os fins do presente Acordo; o anexo é considerado uma parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo incluirão referência ao anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo;

e)

«Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são respectivamente atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f)

«Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

g)

«Tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão das remunerações e condições relativas ao transporte de correio;

h)

«Território», quando referido a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção.

Artigo 2.º

Concessão de direitos

1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, no que respeita aos seus serviços aéreos internacionais, regulares e não regulares, os seguintes direitos:

a)

O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b)

O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais.

2 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o efeito de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e segundo as disposições do presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos especificados para aquela rota no quadro de rotas do presente Acordo com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem e carga, incluindo correio.

3 - O disposto no parágrafo 2 deste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados em regime de contrato de fretamento ou contra remuneração e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

4 - Se por motivo de conflito armado, perturbações políticas graves, ou outros acontecimentos semelhantes, ou circunstâncias especiais e invulgares a empresa designada de uma Parte Contratante não puder operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de reajustamentos adequados e temporários das rotas, incluindo a concessão de direitos alternativos e temporários pelo período de tempo que for necessário, sujeitos aos requisitos nacionais por forma a propiciar a viabilidade da operação.

5 - Para a aplicação dos parágrafos 1, 2 e 4 do presente artigo, cada Parte Contratante pode especificar as rotas a serem seguidas no seu território pela empresa da outra Parte Contratante e o(s) aeroporto(s) a ser(em) utilizado(s). As disposições do presente parágrafo serão aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, quando aplicados os parágrafos 2 e 4 do presente artigo. Contudo, nenhuma disposição deste parágrafo substituirá as cláusulas do artigo 5.º do presente Acordo ou no que se refere a qualquer limitação acordada na operação dos serviços aéreos ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.º

Designação e autorização das empresas

1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação será efectuada através de notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas.

2 - Uma vez recebida essa designação, a outra Autoridade Aeronáutica deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa assim designada(s) competente(s) autorização(ões) de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa assim designada poderá explorar os serviços acordados, desde que:

a)

As tarifas se encontrem fixadas de acordo com o disposto no artigo 10.º do presente Acordo; e

b)

O programa de exploração tenha sido registado de acordo com as disposições do artigo 11.º do presente Acordo e não tenha sido desaprovado.

6 - Cada Parte Contratante terá o direito, através de notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, de substituir uma empresa de transporte aéreo designada por outra. A empresa de transporte aéreo substituta terá os mesmos direitos e obrigações que a empresa de transporte aéreo que substitui.

Artigo 4.º

Sanções

1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar qualquer autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a)

Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b)

No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c)

Sempre que a empresa deixe de cumprir uma decisão tomada ao abrigo do artigo 16.º do presente Acordo; ou

d)

No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 5.º

Aplicação de leis e regulamentos

1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante, tal como aplicados às suas próprias aeronaves, e deverão ser cumpridos à entrada, à saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.

2 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulação, correio ou carga de aeronaves, incluindo leis e regulamentos relativos às formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas, quarentena e requisitos sanitários, serão cumpridos pela empresa designada da outra Parte Contratante e por ou em nome dos seus passageiros, bagagem, tripulação, correio ou carga, da empresa designada da outra Parte Contratante à entrada ou saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.

3 - Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste artigo, cada Parte Contratante concorda em tomar as providências necessárias nas áreas de trânsito directo, de modo que tripulação, passageiros, bagagem, carga, provisões de bordo e correio prosseguindo viagem no mesmo voo directo da empresa designada da outra Parte Contratante possam permanecer temporariamente no seu território sem passar por nenhuma inspecção, excepto por razões de segurança da aviação, de controlo de narcóticos ou em circunstâncias especiais.

Artigo 6.º

Reconhecimento de certificados e licenças

Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeito da exploração dos serviços aéreos estabelecidos, desde que os requisitos com base nos quais esses certificados ou licenças foram emitidos ou validados sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção. Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer como válidos, para efeito de voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

Artigo 7.º

Taxas aeroportuárias e semelhantes

Cada Parte Contratante pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pela utilização dos aeroportos públicos e de outras instalações da navegação aérea que estejam sob o seu controlo, desde que essas taxas não sejam mais elevadas do que as taxas impostas pela utilização desses aeroportos e dessas instalações às aeronaves das suas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços de transporte aéreo internacional semelhantes.

Artigo 8.º

Isenção de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros encargos semelhantes

1 - As aeronaves utilizadas em serviços de transporte aéreo internacional, regulares ou não regulares, pelas empresas de transporte aéreo de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico e provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos para venda ou para entretenimento dos passageiros que se encontrem a bordo dessas aeronaves, ficarão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou taxas semelhantes nacionais ou locais à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos nacionais ou locais, emolumentos e taxas, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a)

As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves que saiam do território da outra Parte Contratante em serviços de transporte aéreo internacional, regulares ou não regulares;

b)

As peças sobressalentes e o equipamento importado no território de qualquer das Partes Contratantes para incorporação ou utilização em aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, regulares ou não regulares, ou para a manutenção, reparação ou handling das referidas aeronaves de qualquer das Partes Contratantes;

c)

Os combustíveis, lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas à partida desse território em serviços de transporte aéreo internacional, regulares ou não regulares, pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que são embarcados;

d)

A bagagem e carga, em trânsito directo;

e)

O equipamento considerado necessário para cumprir as Normas e Práticas Recomendadas pelo anexo 17 à Convenção, de acordo com a legislação em vigor aplicada por cada Parte Contratante; e

f)

A documentação e material publicitário das empresas de transporte aéreo e operadores, de acordo com a legislação em vigor aplicada por cada Parte Contratante.

3 - Os produtos referidos nas alíneas a), b), c) e d) acima podem ser obrigados a ficar sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - As isenções previstas neste artigo serão também aplicadas aos produtos constantes deste artigo que tenham sido adquiridos, no território de qualquer das Partes Contratantes, a outra empresa de transporte aéreo, a uma organização de manutenção de aeronaves ou a um agente de handling, desde que nem o fornecedor nem o destinatário tenham direito a qualquer reembolso dos direitos aduaneiros relativos aos impostos que incidem sobre fabrico, venda ou consumo de artigos, bem como a qualquer reembolso de emolumentos de inspecção sobre taxas nacionais ou locais, de direitos, de emolumentos ou de quaisquer taxas devidos ou já liquidados relativos a qualquer dos referidos produtos.

5 - Qualquer produto importado ou transaccionado ao abrigo da isenção prevista no presente artigo ficará sujeito aos direitos alfandegários e outros encargos e impostos, geralmente aplicados à importação, exportação e ou venda do referido produto em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território o produto foi importado ou transaccionado, e no caso de ter sido vendido, transaccionado ou de outra forma transmitido a qualquer pessoa nesse território, que não a pessoa beneficiária de isenções semelhantes, de acordo com o presente Acordo ou em conformidade com qualquer outro acordo ou tratado vinculativo para aquela Parte Contratante.

6 - O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões normalmente existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 9.º

Princípios reguladores da exploração dos serviços acordados

1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

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