Decreto n.º 27/99
TEXTO :
Decreto n.º 27/99
de 23 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Évora, em 14 de Novembro de 1998, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Assinado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS
Preâmbulo
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, animados do desejo de contribuir para a garantia dos direitos dos seus nacionais, no âmbito da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais das Partes Contratantes, no que respeita às respectivas legislações, decidiram celebrar uma convenção sobre segurança social, pelo que acordam nas seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:
1.1 - O termo «território» designa:
Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente ao Reino de Marrocos: o território nacional, tal como definido pela legislação marroquina;
1.2 - O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores cobertos pelos regimes de segurança social incluídos no campo de aplicação material da presente Convenção;
1.3 - O termo «refugiados» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951;
1.4 - O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
1.5 - A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
1.6 - O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
1.7 - O termo «residência» designa a residência habitual no sentido legal do termo;
1.8 - O termo «estada» designa a residência temporária no âmbito legal do termo;
1.9 - O termo «legislação» designa as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
1.10 - A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte Contratante, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
1.11 - A expressão «instituição competente» designa:
No que respeita à República Portuguesa:
1.º A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou
2.º A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se situa essa instituição; ou
3.º A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
No que respeita ao Reino de Marrocos: a ou as instituições que concedem as prestações devidas a título da legislação em vigor;
1.12 - A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
1.13 - A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
1.14 - A expressão «Estado competente» ou «país competente» designa, respectivamente, o Estado ou país em cujo território se encontra a instituição competente;
1.15 - A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
1.16 - Os termos «prestações» e «pensões» designam as prestações, pensões ou rendas, incluindo os elementos que as complementam, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
1.17 - A expressão «subsídios por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas no n.º 1.16.
2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de uma das Partes Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem no território de uma das Partes Contratantes estão sujeitas às obrigações e beneficiam das disposições da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os nacionais desta última Parte.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se:
Em Portugal, às legislações relativas:
Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;
ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
iii) Aos regimes especiais em favor de certas categorias de trabalhadores, no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
iv) Aos serviços oficiais de saúde;
Em Marrocos, às legislações relativas:
Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações familiares, incluindo a ajuda sanitária familiar, o seguro de doença-maternidade, o seguro de invalidez, velhice, sobrevivência e o subsídio por morte;
ii) À legislação que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
iii) Às disposições legislativas, regulamentares ou estatutárias acordadas pela autoridade pública e relativas a regimes especiais de segurança social, desde que abranjam os trabalhadores assalariados ou equiparados e que respeitem os riscos e prestações da legislação sobre os regimes de segurança social.
2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
3 - Todavia, apenas se aplica:
Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre as Partes Contratantes;
Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daqueles actos.
4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.
Artigo 5.º
Admissão ao seguro voluntário
1 - Para efeitos de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
2 - O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.
Artigo 6.º
Supressão das cláusulas de residência
1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as prestações e rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante são pagas directamente aos beneficiários, mesmo que residam no território da outra Parte.
2 - Por força da presente Convenção, as prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.
3 - Não são oponíveis aos nacionais de uma das Partes Contratantes as disposições da legislação da outra Parte que respeitam aos acidentes de trabalho e doenças profissionais que limitem ou estabeleçam a caducidade dos direitos dos estrangeiros em razão do lugar da residência.
Artigo 7.º
Regras de anticúmulo
1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações das Partes Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações de velhice ou de sobrevivência que sejam liquidadas nos termos do disposto nos artigos 18.º e 20.º da presente Convenção.
2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território desta última Parte.
TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 8.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitas à legislação dessa Parte.
Artigo 9.º
Regras especiais aplicáveis a trabalhadores assalariados, incluindo os marítimos
A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
1 - a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 36 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 36 meses, a legislação da primeira Parte continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sem prejuízo de acordo prévio da autoridade competente da segunda Parte.
2 - a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou navegável, ou que faça parte do pessoal de um armador de pesca marítima que tenha a sede no território de uma Parte Contratante está sujeito à legislação dessa Parte, seja qual for a Parte em cujo território resida.
Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente que essa empresa possua no território da Parte Contratante, que não seja o da sede, está sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.
3 - O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de uma Parte Contratante e que não integre a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto da outra Parte Contratante, fica sujeito à legislação desta última Parte.
4 - As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território das duas Partes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de uma das duas Partes, ficam sujeitas à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sua sede.
Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
1 - O pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.
2 - Todavia, as pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.
Artigo 11.º
Excepção ao disposto nos artigos 8.º a 10.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categorias de trabalhadores.
TÍTULO III
Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 12.º
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
Artigo 13.º
Residência fora do Estado competente
1 - O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não seja a do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no país da sua residência, nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família que residam no território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente, desde que os mesmos não exerçam uma actividade profissional que lhes confira direito àquelas prestações nos termos da legislação do país da sua residência.
Artigo 14.º
Estada fora do Estado competente
1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia, por ocasião de uma estada no território da outra Parte, quando o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, daquelas prestações nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos nacionais desta última Parte.
2 - Não se aplica, porém, o disposto no n.º 1 no caso de o trabalhador se deslocar ao território da outra Parte com a intenção específica de obter cuidados de saúde.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 15.º
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
1 - O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de uma Parte Contratante conserva este direito nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território da Parte de que é nacional.
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 16.º
Titulares de pensões
1 - O titular de pensões devidas nos termos das legislações de ambas as Partes Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação da Parte em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação desta última Parte.
2 - O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante que resida no território da outra Parte beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação da primeira Parte, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar da residência, nos termos da legislação por ela aplicada.
3 - O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação dessa Parte beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, durante uma estada no território da outra Parte, no caso de necessidade imediatamente de cuidados de saúde. O disposto no n.º 2 do artigo 14.º aplica-se por analogia.
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