Decreto n.º 28/2002

Tipo Decreto
Publicação 2002-08-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 28/2002

de 30 de Agosto

O Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, apresenta uma estrutura habitacional e social bastante degradada, com graves insuficiências de infra-estruturas urbanísticas, acessibilidades, equipamentos sociais, áreas livres, espaços verdes, de qualidade e salubridade da construção e de localização instável da mesma (encostas).

Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social da mesma, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao Governo que esta fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

A Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 16 de Outubro de 2001 a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

De igual modo, é concedido, a pedido daquele órgão municipal, o direito de preferência, pelo prazo de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Liberdade, no município de Lisboa, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

Direito de preferência

1 - É concedido ao município de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que faz referência o artigo 1.º

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de três anos.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 29 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

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