Decreto n.º 28/2003

Tipo Decreto
Publicação 2003-06-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 28/2003

de 11 de Junho

A zona histórica da cidade de Viseu é constituída por um tecido urbano antigo, de relevante valor histórico, arquitectónico e cultural, que, na sequência do seu envelhecimento, actualmente se caracteriza por uma estrutura habitacional bastante degradada, o que tem implicado o agravamento das condições de segurança e salubridade da área.

O Decreto n.º 52/99, de 22 de Novembro, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, concedendo, pelo prazo de três anos, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na referida área.

Atendendo que a concessão do referido direito de preferência caducou, mas que subsistem as razões de facto e de direito que presidiram à declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu, e tendo ainda em conta a necessidade de introduzir ajustamentos na área em causa, a Câmara Municipal de Viseu deliberou propor uma nova delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2002.

Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, que se tem vindo a efectivar ao abrigo do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social, a Câmara Municipal de Viseu solicitou ao Governo que fosse declarada uma nova área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

De igual modo, é concedido pelo prazo de três anos o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º daquele diploma legal, face ao interesse do município na aquisição dos imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete à Câmara Municipal de Viseu promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

Direito de preferência

1 - É concedido ao município de Viseu, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que faz referência o artigo 1.º

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de três anos.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 52/99, de 22 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 20 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

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