Decreto n.º 28/2009
TEXTO :
Decreto n.º 28/2009
de 30 de Outubro
Considerando que o presente Acordo permitirá promover a cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social;
Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor;
Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Lisboa em 16 de Março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 14 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.
A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, doravante designados como "as Partes»:
Com o desejo de reforçar os laços de amizade e compreensão mútuos e promover e desenvolver a cooperação nos domínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social, com base na igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos;
No respeito pelo direito vigente nos seus respectivos Estados:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social.
Artigo 2.º
Estudo e difusão da língua, cultura e história
As Partes favorecerão, na medida do possível, o estudo e a difusão no seu país da língua e cultura da outra Parte, nomeadamente, da língua e cultura portuguesa e de estudos árabes.
Artigo 3.º
Avaliação e certificação de competências linguísticas
As Partes manifestam interesse em estudar a criação de novos sistemas de avaliação e de certificação de competências nas respectivas línguas, como línguas estrangeiras e línguas segundas, e apoiar os já em funcionamento.
Artigo 4.º
Cooperação através da Internet
As Partes disponibilizarão plataformas na Internet para o ensino/aprendizagem das línguas e divulgação das culturas respectivas.
Artigo 5.º
Atribuição de bolsas de estudo
As Partes concederão, em regime de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação no domínio da língua e cultura dos dois países.
Artigo 6.º
Cooperação na área da educação
As Partes acordam em promover e desenvolver a cooperação ao nível dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através de:
Intercâmbio de informação e de documentação sobre os sistemas educativos dos dois países, bem como sobre material educativo, incluindo tecnologias de informação e comunicação no âmbito da educação;
Intercâmbio de experiências no domínio da educação;
Desenvolvimento de contactos entre estabelecimentos de ensino não superior e outras organizações de carácter educativo que contribuam para o desenvolvimento de projectos ou de programas de intercâmbio com múltiplas valências, vocacionadas para docentes, peritos, técnicos de educação e alunos.
Artigo 7.º
Reconhecimento de equivalência de estudos
As Partes propõem-se a analisar o processo de concessão de equivalência de estudos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Cooperação na área da ciência, tecnologia e ensino superior
1 - As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respectivas legislações nacionais em vigor.
2 - As Partes deverão encorajar e promover:
A cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
O intercâmbio de docentes universitários e investigadores, no âmbito de projectos conjuntos;
Intercâmbio de informação técnica, científica e tecnológica.
Artigo 9.º
Cooperação na área da cultura
1 - As Partes promoverão e facilitarão os contactos directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotografia, artes do espectáculo, cinema, audiovisual, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, direitos de autor e direitos conexos e património.
2 - Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos seus respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos, favorecendo, igualmente, a organização recíproca de semanas culturais.
3 - Para os fins mencionados no presente Acordo, as Partes encorajarão a tradução, a edição e a difusão de obras de carácter cultural editadas nos respectivos países.
4 - As Partes encorajarão, ainda, o intercâmbio de exposições.
5 - As Partes facilitarão a organização recíproca de acções de formação nos domínios da gestão cultural, património, curadoria e museologia.
Artigo 10.º
Cooperação entre Bibliotecas Nacionais
As Partes facilitarão a cooperação entre as Bibliotecas Nacionais dos dois países.
Artigo 11.º
Cooperação na área da arqueologia
As Partes encorajarão e promoverão:
A cooperação no domínio da investigação arqueológica;
O intercâmbio de publicações, revistas e obras da especialidade publicados em ambos os países;
Participação em conferências, seminários e simpósios relacionados com a arqueologia;
A cooperação e troca de experiências na área de conservação e restauro de monumentos históricos e arqueológico.
Artigo 12.º
Cooperação nas áreas do cinema e do áudio-visual
As Partes encorajarão a cooperação nos domínios do cinema e do áudio-visual.
Artigo 13.º
Tráfico ilegal de obras de arte
As Partes assegurarão, no respeito do direito vigente e do direito internacional, a adopção de todas as medidas possíveis com vista à proibição e estabelecimento de sanções contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de quaisquer outros objectos de valor histórico ou arqueológico.
Artigo 14.º
Circulação de pessoas e bens
1 - No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com a respectiva legislação em vigor, a entrada e estada de pessoas no seu território.
2 - As Partes facilitarão, igualmente, a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das actividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.
Artigo 15.º
Salvaguarda do património nacional
1 - As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte, enquanto se encontram na situação de importação temporária, ao abrigo do presente Acordo.
2 - As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilegais de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos territórios.
Artigo 16.º
Protecção dos direitos de autor e direitos conexos de obras culturais e artísticas
Cada Parte zelará pela protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, de acordo com o direito vigente em cada país e com os acordos internacionais adoptados e aplicáveis em ambos os países.
Artigo 17.º
Cooperação na área da juventude e do desporto
1 - As Partes propõem-se a prosseguir a colaboração entre Portugal e a Jordânia, comprometendo-se a promover o estabelecimento e o desenvolvimento de actividades comuns em matérias relacionadas com o associativismo juvenil, o voluntariado e estudos na área da juventude, bem como facilitar a aproximação e o conhecimento recíprocos das realidades juvenis de ambos os países.
2 - As Partes, através da suas organizações responsáveis pela área do desporto, públicas e privadas, promoverão a cooperação no domínio do desporto no âmbito da informação desportiva, do combate à dopagem, na formação dos recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e praticantes desportivos.
Artigo 18.º
Cooperação na área da comunicação social
As Partes manifestam interesse em encorajar o desenvolvimento de relações directas entre as entidades que, nos dois países, prosseguem missões de serviço público, no âmbito da comunicação social.
Artigo 19.º
Obrigações internacionais
O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.
Artigo 20.º
Programas de cooperação e comissão mista
1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, elaborarão programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e poderão prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
3 - A responsabilidade pelos encargos assumidos nos programas de cooperação caberá aos departamentos de Estado que, nos Governos das Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.
4 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista, que reunirá, alternadamente, em cada um dos países.
5 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
Artigo 21.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 22.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º do presente Acordo.
Artigo 23.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2 - Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 - A denúncia do presente Acordo não afectará a implementação dos programas e projectos acordados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 25.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 16 de Março de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência, a versão em língua inglesa deve prevalecer.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Amer Hadidi, Ministro da Indústria e Comércio.
COOPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE HASHEMITE KINGDOM OF JORDAN IN THE FIELDS OF EDUCATION, SCIENCE, TECHNOLOGY AND HIGHER EDUCATION, CULTURE, YOUTH, SPORTS AND MEDIA.
The Portuguese Republic and the Hashemite Kingdom of Jordan, hereinafter referred to as "the Parties»:
Seeking to reinforce the friendship and mutual understanding and to promote and develop the cooperation in the fields of education, science, technology and higher education, culture, youth, sports and media, on the basis of mutual equality, reciprocity, respect and benefit;
Observing legal acts in force in their respective States:
agree as follows:
Article 1
Scope
The Parties shall encourage and promote the cooperation in the fields of education, science, technology and higher education, culture, youth, sports and media.
Article 2
Study and diffusion of language, culture and history
The Parties shall favour, to the extent possible, the study and diffusion in their country of the language and culture of the other Party, namely of the portuguese language and culture and of arabic studies.
Article 3
Evaluation and certification of linguistic competencies
The Parties express their interest in studying the creation of new systems of evaluation and certification of competences in their respective languages, as foreign languages and second languages, and supporting those systems already put in place.
Article 4
Cooperation through the Internet
The Parties shall make available Internet platforms for the teaching/learning of languages and diffusion of their respective cultures.
Article 5
Granting of scholarships
The Parties shall grant, on a reciprocity basis, scholarships intended to support research in the fields of language and culture of both countries.
Article 6
Education
The Parties agree on promoting and developing the cooperation in the area of elementary and secondary education, namely through:
Exchange of information and documentation concerning the educative systems of both countries, such as educational material, including technologies of information and communication in the field of education;
Exchange of experiences in the realm of education;
Development of contacts between non higher education institutions and other organizations of educational character which contribute to the development of projects or programmes of exchange in various fields, aimed at docents, experts, education technicians and students.
Article 7
Recognition of equivalence of studies
The Parties propose to analyse the process of granting of equivalence of studies, in accordance with the legislation in force.
Article 8
Science, technology and higher education
1 - The Parties shall promote the exchange of information about the higher education, in view of the recognition and equivalence of diplomas and degrees, in accordance with the respective legislation in force.
2 - The Parties shall encourage and promote:
The cooperation between their universities and other higher education institutions;
The exchange of university teachers and researchers within joint projects;
Technical, scientific and technological exchange of information.
Article 9
Cooperation in the field of culture
1 - The Parties shall promote and facilitate direct contacts in the fields of literature, visual arts, scenic arts, photography, performing arts, cinema, audiovisual, public libraries, archives, museums, copyrights and related rights and heritage.
2 - To this purpose, the Parties shall exchange information about cultural and artistic events organized in their respective countries and shall encourage the participation in these events, facilitating, just as well, the reciprocal organization of cultural weeks.
3 - To the mentioned purposes in this Agreement, the Parties shall encourage the translation, edition and diffusion of cultural art works edited in their respective countries.
4 - The Parties shall facilitate the reciprocal organization of training in the fields of cultural management, heritage, curatory and museology.
Article 10
Cooperation in the field of National Libraries
The Parties shall facilitate cooperation between the National Libraries of both countries.
Article 11
Cooperation in the field of archaeology
The Parties shall encourage and promote:
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