Decreto n.º 28/2013

Tipo Decreto
Publicação 2013-08-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 28/2013

de 8 de agosto

Em 25 de maio de 2006 foi assinado, em Sochi, o Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, que tem por objetivo estabelecer procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento de pessoas que não preencham, ou que deixem de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Federação da Rússia ou de um dos Estados-membros da União Europeia, e facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação.

O n.º 1 do artigo 20.º do Acordo prevê que os Estados-membros da União Europeia e a Federação da Rússia concluirão protocolos de execução, com regras relativas aos procedimentos estabelecidos. Nesse contexto, foi já assinado, em Moscovo, no dia 1 fevereiro de 2007, o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia Relativo ao Estabelecimento dos Prazos de Resposta a um Pedido de Readmissão, em conformidade com o Acordo de Readmissão Concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia em 25 de maio de 2006, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 24/2007, de 18 de outubro.

Tendo em vista o objetivo geral da União Europeia de lutar contra a imigração irregular e pretendendo-se dar total cumprimento ao estipulado no supra referido artigo 20.º do Acordo, estabelecer os parâmetros a que deverá obedecer um pedido de readmissão e agilizar os procedimentos de readmissão de pessoas em situação irregular, foi assinado em Moscovo, em 8 de fevereiro de 2013, o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, de 25 de maio de 2006, que agora se pretende aprovar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, de 25 de maio de 2006, assinado em Moscovo, em 8 de fevereiro de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, russa e inglesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Assinado em 26 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia relativo à aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, de 25 de maio de 2006.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, doravante designadas as "Partes",

Desejando criar as condições necessárias conforme previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, assinado em Sochi, a 25 de maio de 2006, doravante designado o "Acordo";

Para além do Protocolo de Execução entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Moscovo, a 1 de fevereiro de 2007, relativo ao estabelecimento dos prazos de resposta a um pedido de readmissão, em conformidade com o Acordo de Readmissão concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia em 25 de maio de 2006,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Autoridades Competentes

1.

As autoridades competentes responsáveis pela aplicação do Acordo são:

a)

Pela Parte Russa:

Serviço Federal de Migração - autoridade central competente;

Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia e Serviço de Segurança Federal da Federação da Rússia.

b)

Pela Parte Portuguesa:

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério da Administração Interna - autoridade central competente.

2.

As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração relativa às autoridades competentes, previstas no n.º 1 deste artigo.

3.

As autoridades centrais competentes deverão cooperar diretamente entre si para a aplicação do disposto no Acordo e neste Protocolo de Aplicação.

4.

As autoridades centrais competentes deverão informar-se mutuamente, por escrito, dos seus dados de contacto num prazo de 30 dias a contar da data da assinatura deste Protocolo de Aplicação.

5.

As autoridades centrais competentes deverão informar-se de imediato mutuamente, por escrito e por via diplomática, de quaisquer alterações nos seus dados de contacto.

Artigo 2.º

Apresentação de pedido de readmissão e resposta

1.

Um pedido de readmissão, elaborado em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, deverá ser apresentado por escrito pela autoridade central competente da Parte requerente à autoridade central competente da Parte requerida por correio ou entregue em mão.

2.

A resposta ao pedido de readmissão deverá ser enviada pela autoridade central competente da Parte requerida à autoridade central competente da Parte requerente, por escrito, o mais tardar 25 dias a contar da data da sua receção por correio ou em mão e pelos meios técnicos de transmissão de informação, sem indicação dos dados pessoais da pessoa a readmitir.

3.

A missão diplomática ou o posto consular do Estado da Parte requerida no território do Estado da Parte requerente deverá emitir o documento de viagem necessário para o regresso num prazo de cinco dias a contar da resposta positiva à Parte requerente.

Artigo 3.º

Outros documentos

1.

Se a Parte requerente considerar que há outros documentos que não constam dos Anexos 2 a 5 do Acordo que podem ser essenciais para estabelecer a nacionalidade da pessoa a readmitir ou para provar os fundamentos para a readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, então esses documentos podem ser apensos ao pedido de readmissão apresentado à Parte requerida.

2.

A Parte requerida tem o direito de decidir se os documentos referidos no n.º 1 deste artigo podem ser tidos em consideração no processamento do pedido de readmissão.

Artigo 4.º

Entrevista

1.

No caso de a Parte requerente não conseguir apresentar nenhum dos documentos constantes dos Anexos 2 e 3 do Acordo, a Parte requerida deverá entrevistar a pessoa a readmitir mediante solicitação indicada no ponto "D" do pedido de readmissão.

2.

O representante da autoridade central competente junto da missão diplomática ou do posto consular do Estado da Parte requerida no território do Estado da Parte requerente é o principal responsável pela realização das entrevistas.

3.

Não havendo representantes da autoridade central competente referidos no n.º 2 deste artigo, a entrevista deverá ser levada a cabo por membros da missão diplomática ou do posto consular do Estado da Parte requerida no Estado da Parte requerente.

4.

A autoridade central competente da Parte requerida deverá informar a autoridade central competente da Parte requerente dos resultados da entrevista no mais curto prazo possível e o mais tardar 10 dias úteis a partir da data de receção de um pedido de readmissão contendo o pedido de entrevista.

5.

Os prazos para responder a tal pedido de readmissão deverão começar a correr na data de envio da informação dos resultados da entrevista pela autoridade central competente da Parte requerida.

6.

Se a pessoa a readmitir não estiver presente na entrevista ou se os resultados da entrevista não permitirem provar a nacionalidade do Estado da Parte requerida, a autoridade central competente da Parte requerida deverá recusar o pedido de readmissão, especificado no n.º 1 do presente artigo, sem mais considerações simultaneamente com a notificação do resultado da entrevista.

Artigo 5.º

Apresentação de pedido de trânsito e resposta

1.

O pedido de trânsito deverá ser apresentado pela autoridade central competente da Parte requerente à autoridade central competente da Parte requerida, por escrito, por correio ou em mão o mais tardar 10 dias úteis antes do trânsito planeado.

2.

A resposta a um pedido de trânsito deverá ser enviada pela autoridade central competente da Parte requerida à autoridade central competente da Parte requerente, por escrito, por correio ou em mão e pelos meios técnicos de transmissão de informação, sem indicação dos dados pessoais da pessoa transferida, no mais curto prazo possível e o mais tardar 5 dias úteis a contar da data da sua receção.

Artigo 6.º

Procedimentos de readmissão e de trânsito

1.

Para efeitos de readmissão e trânsito, as Partes identificam os seguintes pontos de passagem fronteiriços:

a)

Pela Parte Russa: todos os aeroportos internacionais no território da Federação da Rússia;

b)

Pela Parte Portuguesa: todos os aeroportos internacionais no território da República Portuguesa.

2.

As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração dos pontos de passagem fronteiriços previstos no n.º 1 deste artigo.

3.

A data, a hora e o ponto de passagem fronteiriço da transferência da pessoa a readmitir, bem como o tipo de trânsito deverão ser acordados separadamente entre as autoridades competentes das Partes em cada caso particular.

Artigo 7.º

Escolta de pessoas a readmitir ou em trânsito

1.

Se for necessária uma escolta para a readmissão ou o trânsito de uma pessoa, a autoridade central competente da Parte requerente deverá transmitir à autoridade central competente da Parte requerida a seguinte informação:

a)

Os nomes próprios, apelidos e posições dos elementos da escolta;

b)

Números e data de emissão dos seus passaportes;

c)

Número do voo, data e hora da partida e chegada.

2.

A informação referida no n.º 1 deste artigo deverá, se possível, ser indicada no ponto "D" do pedido de readmissão ou de trânsito, usando para o efeito o modelo definido nos Anexos 1 e 6 do Acordo.

3.

No caso de haver alterações nos dados relativos aos elementos da escolta referidos no n.º 1 deste artigo, a autoridade central competente da Parte requerente deverá de imediato notificar a autoridade central competente da Parte requerida dessas alterações.

4.

Os elementos da escolta têm de obedecer à legislação do Estado da Parte requerida durante a sua estadia no território do Estado da Parte requerida.

5.

Os elementos da escolta deverão estar vestidos à civil e na posse de passaportes válidos, bem como de documentos que façam prova do total entendimento da readmissão ou do trânsito.

6.

Os elementos da escolta não deverão transportar armas ou quaisquer outros itens que não sejam permitidos ou que sejam permitidos com algumas restrições legais no território do Estado da Parte requerida.

7.

As autoridades competentes das Partes deverão cooperar entre si em todos os assuntos relacionados com a estadia dos elementos da escolta no território do Estado da Parte requerida. Neste caso, as autoridades competentes da Parte requerida deverão, se necessário, prestar aos elementos da escolta a assistência possível.

Artigo 8.º

Custos

Os custos incorridos pela Parte requerida com a readmissão e o trânsito deverão ser suportados pela Parte requerente em conformidade com o artigo 16.º do Acordo, devendo ser reembolsados em Euros num prazo de 60 dias após a apresentação dos documentos comprovativos desses custos.

Artigo 9.º

Língua

1.

Os documentos previstos no artigo 3.º deste Protocolo de Aplicação, bem como nas secções III e IV do Acordo deverão ser elaborados pela:

a)

Parte Russa - na língua russa com tradução para a língua portuguesa ou inglesa em anexo.

b)

Parte Portuguesa - na língua portuguesa com tradução para a língua russa ou inglesa em anexo.

2.

As consultas entre as autoridades competentes sobre a execução deste Protocolo de Aplicação deverão ser feitas em língua inglesa, salvo acordo em contrário.

Artigo 10.º

Revisão

1.

Este Protocolo de Aplicação pode ser objeto de emendas por consentimento mútuo das Partes.

2.

As emendas entrarão em vigor em conformidade com o previsto no artigo 12.º deste Protocolo de Aplicação.

Artigo 11.º

Denúncia

1.

Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência ao mesmo tempo que o Acordo.

2.

Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

3.

Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da notificação referida no n.º 2 deste artigo.

4.

Em caso de denúncia deste Protocolo de Aplicação, todos os direitos adquiridos e os direitos em curso de aquisição deverão manter-se de acordo com as disposições deste Protocolo de Aplicação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1.

As Partes notificar-se-ão, por escrito e por via diplomática, da conclusão dos respetivos requisitos de Direito Interno necessários para a entrada em vigor deste Protocolo de Aplicação.

2.

Este Protocolo de Aplicação entrará em vigor após notificação ao Comité Misto de Readmissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º do Acordo, 10 dias úteis após a data da receção da última notificação mencionada no n.º 1 do presente artigo.

Feito em Moscovo a 8 de fevereiro de 2013 em dois originais nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Em caso de divergência de interpretação deste Protocolo de Aplicação, deverá ser utilizado o texto em língua inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver documento original)

Pelo Governo da Federação da Rússia:

(ver documento original)

Implementing Protocol between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Russian Federation on the implementation of the Agreement between the European Community and the Russian Federation on readmission of 25 May 2006.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Russian Federation, hereinafter referred to as the "Parties",

Desiring to create the necessary conditions as foreseen in paragraph 1 of Article 20 of the Agreement between the European Community and the Russian Federation on Readmission, signed in Sochi, on 25 May 2006, hereinafter referred to as the "Agreement";

In addition to the Implementation Protocol between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Russian Federation, signed in Moscow, on 1 February 2007, concerning a deadline for a reply to an application for readmission under the Agreement between the European Community and the Russian Federation on Readmission, of 25 May 2006,

Have agreed as follows:

Article 1

Competent Authorities

1.

The competent authorities responsible for the implementation of the Agreement are:

a)

For the Russian Party:

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