Decreto n.º 28/2023
Decreto n.º 28/2023
de 25 de outubro
Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023.
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023, estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da Proteção Civil.
O Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes de origem natural ou tecnológica que cada vez mais ultrapassam a capacidade de resposta nacional e tem vindo a demonstrar a necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos competentes das Partes no domínio da Proteção Civil e a formação dos agentes de Proteção Civil.
O projeto de Acordo foi negociado entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a sua contraparte marroquina, a Direção da Proteção Civil do Ministério do Interior.
O presente Acordo revoga o Acordo de Cooperação em Matéria de Proteção Civil entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, em 28 de abril de 1992.
Face a quanto precede, entende-se que se reveste de relevante oportunidade política para Portugal a aprovação deste Acordo na redação constante da versão assinada entre as Partes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 12 de maio de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
Assinado em 12 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO CIVIL
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos a seguir designados por «Partes»:
Considerando a amizade e a cordialidade que regem as relações entre os dois Estados;
Convencidos da necessidade de reforçar esses laços e de desenvolver uma colaboração frutuosa entre os dois Estados no domínio da Proteção Civil:
acordam no seguinte:
Artigo 1
Objeto
O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável às Partes para a cooperação no domínio da Proteção Civil, em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Estados.
Artigo 2
Âmbito de aplicação
1 - As Partes cooperaram no domínio da Proteção Civil, no âmbito do Direito Interno e das convenções internacionais pertinentes.
2 - A proteção civil inclui a proteção de pessoas e bens contra acidentes graves e catástrofes de origem natural ou tecnológica.
3 - O presente Acordo não é aplicável em tempo de guerra.
Artigo 3
Modalidades da cooperação no domínio da proteção civil
As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da Proteção Civil, nomeadamente através:
Do intercâmbio de peritos e especialistas, bem como por troca de informações sobre todas as questões relacionadas com a proteção civil;
De ações de formação genérica e especializada do pessoal da proteção civil, sempre que necessário e, em especial, no domínio da gestão e análise de emergências;
Do estudo de problemas de interesse comum e o intercâmbio de legislação e regulamentação, em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
Da implementação de uma cooperação entre as Escolas Nacionais de Proteção Civil, para o intercâmbio de peritos, formadores e programas de formação técnica especializada;
Da participação em exercícios e simulações de catástrofes naturais ou tecnológicas; e
Da implementação da assistência mútua e recíproca em caso de acidente grave ou catástrofe real ou iminente.
Artigo 4
Definições
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
«Acidente grave»: a ocorrência de um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente;
«Catástrofe»: acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida, a economia e a sociedade em áreas ou na totalidade do território nacional;
«Estado requerente de assistência»: a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipas de assistência e meios de socorro;
«Estado assistente»: a Parte que responde ao pedido de assistência e envia as equipas e o apoio adequados;
«Equipas de socorro» ou «pessoas enviadas para prestar assistência»: pessoa(s) designada(s) para missões de assistência pelo Estado assistente;
«Meios de salvamento»: meios e equipamentos transportados para cada missão e destinados a serem utilizados pelas equipas de assistência, incluindo equipamentos cinotécnicos;
«Objetos e equipamento»: o equipamento, nomeadamente dispositivos técnicos, veículos, incluindo meios de transporte, equipamento das equipas de socorro e equipamento individual dos seus membros destinados à assistência;
«Bens operacionais»: os bens necessários à utilização de objetos e equipamento e ao abastecimento das equipas de socorro, incluindo consumíveis, bens perecíveis e bens complementares, podendo o remanescente ser devolvido ao país do Estado assistente no final da missão.
Artigo 5
Autoridades competentes
1 - As autoridades competentes para a cooperação prevista pelas disposições do presente Acordo são:
Pelo Reino de Marrocos: a Direção da Proteção Civil, em conformidade com o regime jurídico que lhe é aplicável e nas suas relações com o Ministério do Interior;
Pela República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável e nas suas relações com o Ministério da Administração Interna.
2 - Cada Parte comunicará à outra Parte os endereços e os contactos de telecomunicações das autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como os seus pontos de contacto, por via diplomática.
3 - As autoridades das duas Partes referidas no n.º 1 ficam autorizadas a contactar-se diretamente no âmbito da execução do presente Acordo.
4 - As Partes notificar-se-ão mutuamente, por escrito e por via diplomática, de quaisquer alterações na designação das autoridades competentes.
Artigo 6
Natureza e âmbito da assistência
1 - As autoridades competentes podem reciprocamente solicitar assistência em caso de catástrofes ou acidentes graves reais ou iminentes. O pedido de assistência deve ser efetuado através dos Ministérios a que pertencem as autoridades competentes.
2 - Se as circunstâncias e os meios da entidade requerida permitirem uma resposta favorável à entidade requerente, a assistência pode ser prestada sob a forma de intervenção de equipas de socorro ou de pessoas enviadas para prestar assistência, através do envio de bens de primeira necessidade ou por qualquer outro meio adequado, devendo a natureza e o âmbito da assistência ser acordados entre as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 5.
3 - A autoridade requerente deve formular o pedido de assistência, se possível, na língua da Parte requerida ou em inglês.
4 - As equipas de salvamento devem ter a formação adequada e dispor dos materiais necessários e podem ser mobilizadas para combater incêndios, riscos nucleares, biológicos ou químicos e outras catástrofes reais ou iminentes ou acidentes graves, incluindo para fins médicos, de salvamento, de resgate ou de recuperação provisória.
5 - O transporte das equipas de socorro ou das pessoas enviadas para prestar assistência, do equipamento de socorro e das mercadorias pode ser efetuado por via terrestre, aérea ou marítima.
Artigo 7
Passagem das fronteiras e direito de residência
1 - A fim de assegurar a eficácia necessária para uma assistência rápida, as Partes comprometem-se a limitar as formalidades de passagem da fronteira ao mínimo estritamente necessário.
2 - Para o efeito, cada membro da equipa de assistência da Parte requerida deve ser portador de um documento de viagem válido emitido pelo Estado de que é nacional, nomeadamente de um passaporte válido ou de um documento válido que o substitua.
3 - Os membros da equipa de socorro podem permanecer no território do Estado requerente de assistência sem visto ou autorização de residência durante o período da missão de assistência.
4 - Se solicitado, o chefe da equipa de socorro deverá apresentar um documento comprovativo do seu cargo ou missão assim como uma lista com os nomes dos membros da equipa de socorro, na língua da Parte requerente de assistência ou na língua inglesa.
5 - Os membros da equipa de socorro, bem como as pessoas enviadas para prestar assistência, não necessitam de uma autorização de trabalho para exercerem as suas atividades no âmbito de uma missão de socorro no território da outra Parte.
6 - Os membros da equipa de socorro são autorizados a usar o seu uniforme no território do Estado requerente de assistência, desde que tal faça parte do seu equipamento normal. As equipas de socorro do Estado assistente estão autorizadas a utilizar os seus próprios sinais de perigo nos seus veículos no território do Estado requerente de assistência.
Artigo 8
Entrada e saída de equipamentos e bens de emergência
1 - As Partes comprometem-se a facilitar a entrada e a saída dos objetos e equipamentos de socorro através das fronteiras dos Estados.
2 - Aquando da entrada no território do Estado requerente de assistência, o chefe da equipa de socorro deve fornecer aos agentes da polícia de fronteira e aos funcionários aduaneiros desse Estado uma lista dos bens e equipamentos de socorro transportados, devendo essa lista ser redigida na língua da Parte requerente ou em inglês.
3 - Os membros da equipa de socorro ou as pessoas enviadas para prestar assistência não poderão trazer consigo outras mercadorias para além dos objetos e equipamento de socorro.
4 - É proibida a importação de armas de fogo e de munições para o território do Estado requerente de assistência.
5 - As proibições e limitações aplicáveis ao comércio internacional não se aplicam aos objetos e equipamento de socorro.
6 - O equipamento deve ser reexportado na medida em que não esteja esgotado ou destruído e se o equipamento for deixado como objeto e equipamento de socorro, a sua natureza e quantidade, bem como o local onde está depositado, devem ser indicados à autoridade competente do Estado requerente de assistência referida no n.º 1 do artigo 5.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo é igualmente aplicável aos estupefacientes e às substâncias psicotrópicas, sob reserva das seguintes disposições:
A importação de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas para o território do Estado requerente de assistência, bem como a reexportação de quantidades não utilizadas para o Estado assistente, assim como essa circulação de bens, não é considerada como uma importação/exportação na aceção das convenções internacionais sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas só poderão ser importados para necessidades médicas urgentes e só poderão ser utilizados por pessoal médico qualificado, em conformidade com as disposições legais da Parte que enviou a equipa de socorro ou a pessoa em causa;
Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas utilizados serão incluídos nas estatísticas de consumo do Estado assistente.
8 - Em caso de reciprocidade, as Partes comprometem-se a permitir a utilização temporária e gratuita do equipamento no território do Estado assistente, sem dar início a procedimentos formais ou solicitar garantias e, além disso, as Partes comprometem-se a isentar de direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outras taxas de entrada todo o equipamento e bens de socorro que tenham sido utilizados ou deixados para trás.
Artigo 9
Utilização de aeronaves
1 - Podem ser utilizadas aeronaves para o transporte rápido de equipas de salvamento, em conformidade com o artigo 6, bem como para as próprias operações de salvamento.
2 - A utilização de aeronaves para uma missão de assistência deve ser comunicada com antecedência à autoridade de tráfego aéreo da outra Parte, especificando a natureza da aeronave, a tripulação, a carga, o local de aterragem e a hora prevista de aterragem.
3 - Serão aplicados os regulamentos de tráfego aéreo das Partes, bem como o procedimento acordado entre as Partes para a passagem das fronteiras, devendo ser feita referência ao presente Acordo em todos os planos de voo.
4 - O Estado requerente de assistência permitirá que as aeronaves que descolam do território do Estado que presta assistência aterrem e descolam de aeródromos ou terrenos não declarados como aeródromos, na medida em que a sua construção e equipamento o permitam.
Artigo 10
Coordenação e direção geral
1 - Cabe às autoridades competentes da Parte onde ocorreu o incidente dirigir as operações e, em tais casos, as equipas de socorro da Parte assistente permanecem sob a autoridade do seu oficial nacional responsável e as instruções relativas aos seus objetivos e missões são transmitidas exclusivamente aos seus chefes.
2 - As autoridades do Estado requerente de assistência concedem proteção e ajuda, de acordo com as suas competências, às equipas de socorro ou às pessoas enviadas para prestar assistência.
Artigo 11
Despesas da missão
1 - O Estado assistente não terá direito ao reembolso dos custos da intervenção por parte do Estado requerente de assistência. O mesmo se aplica aos custos causados pelo consumo, deterioração ou perda de equipamento.
2 - O n.º 1 do presente artigo não se aplica em caso de recuperação parcial ou total dos custos das medidas de assistência efetuadas, caso em que o Estado assistente terá prioridade na indemnização.
3 - Durante as operações e enquanto durar a missão, as despesas de fornecimento de consumíveis não previstos e não solicitados pela equipa de assistência, mas necessários ao funcionamento dos equipamentos e das próprias equipas de assistência, ficam a cargo do Estado requerente de assistência.
4 - O Estado requerente de assistência suportará os custos das atividades de assistência levadas a cabo por pessoas singulares e coletivas que atuem exclusivamente através do Estado assistente a pedido do outro Estado.
5 - Em caso de necessidade, o Estado requerente de assistência prestará apoio logístico, incluindo primeiros socorros médicos, às equipas de socorro e às pessoas enviadas pelo Estado assistente durante o período da sua missão e suportará os respetivos custos.
Artigo 12
Responsabilidade civil, danos e indemnizações
1 - Exceto em caso de danos causados intencionalmente ou por negligência grave, cada Parte renunciará a qualquer reclamação ou pedido de indemnização que possa ter contra a outra Parte ou contra as pessoas afetas aos serviços de assistência e que se baseie nos danos sofridos por um membro do seu pessoal de assistência e nos seguintes casos:
Por danos materiais causados por uma pessoa afeta aos serviços de assistência no exercício da sua missão;
Por danos resultantes de lesões corporais, danos à saúde ou morte de uma pessoa afeta aos serviços de assistência no exercício da sua missão.
2 - Se um terceiro, no território do Estado assistente, for lesado por uma pessoa afeta aos serviços de assistência pertencente ao Estado assistente, este último será responsável pelo dano em conformidade com as disposições legais que seriam aplicáveis se o dano tivesse sido causado por uma pessoa afeta aos serviços de assistência pertencente a esse Estado. A pessoa afeta aos serviços de assistência não é responsável.
3 - Se, em resultado das operações e no território em que estas se realizam, forem causados danos a terceiros que não os mencionados no número anterior, a Parte requerente de assistência deve indemnizá-los, mesmo que os danos resultem de uma manobra falsa ou de um erro técnico, exceto em caso de conduta deliberada ou imprudente.
4 - Se, durante o trajeto para o local de utilização ou durante o regresso ao ponto de partida, os meios de salvamento, pessoais ou materiais, causarem danos a terceiros, a indemnização é paga pelas autoridades do território onde o dano ocorreu.
5 - A pedido do Estado assistente, a eventual responsabilidade penal de um dos seus nacionais em relação à assistência será julgada de acordo com as suas regras nacionais e o processo será conduzido no seu território.
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