Decreto n.º 28/92

Tipo Decreto
Publicação 1992-06-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 26
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TEXTO :

Decreto n.º 28/92

de 4 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 1991, cujo texto original nas línguas portuguesa e inglesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Ratificado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA

O Governo de Portugal e o Governo da Austrália:

Desejando reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países;

Decididos a coordenar os respectivos sistemas de segurança social;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Na presente Convenção, desde que o contexto não exija interpretação diferente:

a)

«Prestação» significa, em relação a uma Parte, uma prestação, pensão ou subsídio cuja concessão esteja prevista na legislação dessa Parte e inclui qualquer montante adicional, aumento ou suplemento pagável como complemento dessa prestação, pensão ou subsídio a ou relativamente a uma pessoa que tenha direito a esse montante adicional, aumento ou suplemento nos termos da legislação dessa Parte;

b)

«Pensão por assistência permanente» significa uma pensão por assistência permanente pagável a um cônjuge nos termos da legislação australiana;

c)

«Autoridade competente» significa:

Em relação à Austrália: o secretário do departamento da segurança social; e

Em relação a Portugal: o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal;

d)

«Instituição competente» significa:

Em relação à Austrália: a autoridade competente para a Austrália; e

Em relação a Portugal: a instituição responsável, nos termos da legislação portuguesa, pela instrução de um pedido de uma prestação portuguesa;

e)

«Instituição» significa:

Em relação à Austrália: o departamento da segurança social; e

Em relação a Portugal: o organismo responsável pela implementação da legislação portuguesa;

f)

«Legislação» significa, em relação a uma Parte, a legislação especificada no artigo 2.º;

g)

«Período de residência na Austrália» significa, em relação a uma pessoa, um período definido como tal na legislação australiana; porém, não inclui qualquer período considerado, nos termos do artigo 11.º, como sendo um período durante o qual essa pessoa foi um residente australiano;

h)

«Período de seguro português» significa o período de contribuições ou qualquer período equivalente que tenha sido ou possa ser utilizado para aquisição do direito a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa; porém, não inclui qualquer período considerado como um período de seguro português nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

i)

«Território» significa, em relação a Portugal, o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e, em relação à Austrália, a Austrália, conforme definida na legislação australiana;

j)

«Viúva» significa:

Em relação à Austrália: uma viúva de jure ou uma mulher a cargo; e

Em relação a Portugal: um viúva de jure ou uma mulher não casada ou separada judicialmente abrangida pelo n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil;

mas não inclui uma mulher que seja cônjuge de facto de um homem.

2 - Na aplicação da presente Convenção por uma das Partes em relação a uma pessoa, qualquer termo não definido neste artigo, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação de cada uma das Partes ou, na eventualidade de um conflito de significados, pela legislação mais apropriada à situação dessa pessoa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção é aplicável à legislação seguinte, na versão em vigor à data da assinatura da presente Convenção, bem como a qualquer legislação que subsequentemente a modifique, complete ou substitua:

a)

Em relação à Austrália: a Lei da Segurança Social de 1947, na medida em que preveja, se aplique ou produza efeitos sobre as seguintes prestações:

Pensões de velhice;

Pensões de invalidez;

Pensões de esposa;

Pensões por assistência permanente;

Prestações pagáveis a viúvas;

Prestações de desemprego;

Prestações de doença; e

b)

Em relação a Portugal:

i)

A legislação relativa ao regime geral e aos regimes especiais (incluindo o seguro social voluntário e excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou equivalentes) do sistema de segurança social no que se refere às seguintes prestações:

Pensões de velhice;

Pensões de invalidez;

Pensões de sobrevivência e subsídio por morte;

Subsídios de doença e maternidade;

Prestações de desemprego;

Subsídio de funeral; e

Abono de família a pensionistas (incluindo pensionistas de acidentes de trabalho e doenças profissionais);

ii) A legislação relativa a pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais; e

iii) A legislação relativa ao regime não contributivo no que se refere a pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.

2 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a legislação mencionada no n.º 1 não inclui qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que esteja eventualmente em vigor entre uma das Partes e um terceiro ou terceiros Estados, nem quaisquer leis ou regulamentos promulgados para a sua implementação específica.

3 - A presente Convenção é aplicável a quaisquer leis que tornem extensível a legislação de qualquer das Partes a novas categorias de beneficiários desde que ambas as Partes assim o acordem num protocolo a esta Convenção.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção é aplicável a qualquer pessoa que:

a)

Seja ou tenha sido um residente australiano; ou

b)

Esteja ou tenha estado sujeita à legislação portuguesa;

e, sempre que aplicável, a qualquer outra pessoa cujo direito derive de uma pessoa referida nas alíneas a) ou b).

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, todas as pessoas a quem esta Convenção é aplicável beneficiam de igualdade de tratamento por uma Parte relativamente aos direitos e obrigações decorrentes quer directamente da legislação dessa Parte quer da aplicação da presente Convenção.

Artigo 5.º

Seguro social voluntário

Logo que um nacional australiano seja considerado como residente em Portugal tem direito a inscrever-se no regime de seguro social voluntário ao abrigo da legislação portuguesa nas mesmas condições que um nacional português.

Artigo 6.º

Pagamento de prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações de uma Parte também são pagáveis no território da outra Parte.

2 - Quando a legislação de uma Parte prevê que uma prestação seja pagável fora do território dessa Parte, essa prestação, quando concedida ao abrigo da presente Convenção, também é pagável fora dos territórios de ambas as Partes.

3 - Quando a aquisição do direito a uma prestação de uma Parte esteja sujeita a condições que se devam verificar em determinada data, então a referência a essa Parte relativamente a tais condições é também considerada como referência ao território da outra Parte.

4 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações de desemprego e de doença nos termos da legislação australiana não são pagas fora do território da Austrália e as prestações de doença e maternidade e de desemprego nos termos da legislação portuguesa bem como as pensões portuguesas mencionadas no n.º 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º não são pagas fora do território de Portugal.

PARTE II

Disposições sobre a legislação aplicável

Artigo 7.º

Legislação aplicável

1 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as pessoas a quem a presente Convenção é aplicável são abrangidas pela:

a)

Legislação portuguesa, se residirem ou estiverem ocupadas em Portugal; ou

b)

Legislação australiana, se forem residentes australianos.

2 - Quando uma pessoa tenha direito a requerer uma prestação ao abrigo da legislação de uma Parte, a legislação dessa Parte também é aplicável a essa pessoa.

Artigo 8.º

Decisões sobre a legislação aplicável

As autoridades competentes decidem em conformidade com a legislação dos respectivos países sobre a legislação a aplicar no melhor interesse de uma pessoa.

PARTE III

Disposições relativas a prestações

SECÇÃO 1

Prestações australianas

Artigo 9.º

Residência ou presença em Portugal ou num terceiro Estado

1 - Quando uma pessoa preencha todas as condições para a atribuição de uma prestação ao abrigo da legislação australiana ou por aplicação da presente Convenção, só que não é um residente australiano e não está presente na Austrália à data da apresentação do requerimento relativo a essa prestação, mas:

a)

For um residente australiano ou residir no território de Portugal ou num terceiro Estado com o qual a Austrália tenha celebrado um acordo de segurança social que inclua disposições de cooperação para verificação e determinação de um requerimento de prestações; e

b)

Estiver presente na Austrália ou no território de Portugal, ou nesse terceiro Estado;

para efeito da apresentação desse requerimento, essa pessoa deve ser considerada como residente australiano e presente na Austrália nessa data.

2 - O n.º 1 não é aplicável a um requerente de pensão de esposa ou de pensão por assistência permanente que nunca tenha sido um residente australiano.

Artigo 10.º

Prestações australianas de cônjuge

Para efeito de aplicação da presente Convenção, uma pessoa que se encontre a receber, pela Austrália, uma prestação australiana devido ao facto de, por aplicação da presente Convenção, estar a ser concedida ao cônjuge uma outra prestação australiana é considerada como se estivesse a receber a prestação mencionada em primeiro lugar por aplicação da presente Convenção.

Artigo 11.º

Totalização para a Austrália

1 - Quando uma pessoa, a quem a presente Convenção é aplicável, tenha apresentado requerimento de uma prestação australiana ao abrigo da presente Convenção e tenha cumprido:

a)

Um período como residente australiano inferior ao período exigido para aquisição do direito a essa prestação, ao abrigo da legislação australiana; e

b)

Um período de residência na Austrália igual ou superior ao período especificado no n.º 4 relativamente a essa pessoa;

e um período de seguro português, nesse caso, para efeito da apreciação do pedido dessa prestação australiana, o período de seguro português deverá ser considerado como um período durante o qual essa pessoa tivesse sido um residente australiano, mas apenas para efeito do cumprimento de qualquer prazo mínimo de garantia estabelecido na legislação australiana relativamente a essa prestação.

2 - Para efeito do n.º 1, quando uma pessoa:

a)

Tenha sido um residente australiano por um período contínuo inferior ao período contínuo mínimo exigido pela legislação australiana para a aquisição do direito a uma prestação; e

b)

Tenha cumprido um período de seguro português, em dois ou mais períodos separados, cujo total seja igual ou superior ao período mínimo mencionado na alínea a);

o total dos períodos de seguro portugueses será considerado como um período contínuo.

3 - Para efeito de aplicação do presente artigo, quando um período cumprido por uma pessoa como um residente australiano coincida com um período de seguro português, o período coincidente será tomado em consideração pela Austrália, apenas uma vez, como um período de residente australiano.

4 - O período de residência na Austrália [conforme definido no artigo 1.º a ser tomado em consideração para efeito do n.º 1, alínea b)] é o seguinte:

a)

Para efeito de uma prestação australiana concedida a uma pessoa que não seja um residente australiano o período mínimo exigido é de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses deverão ser contínuos;

b)

Para efeito de uma prestação australiana concebida a um residente australiano não é exigido qualquer período de residência na Austrália.

Artigo 12.º

Cálculo de prestações australianas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, quando uma prestação australiana seja pagável a uma pessoa fora da Austrália por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, o montante dessa prestação é determinado nos termos da legislação australiana; porém, na avaliação do rendimento dessa pessoa para efeito do cálculo do montante da prestação australiana só é considerada como rendimento uma parte de qualquer prestação portuguesa paga a essa pessoa nos termos da legislação especificada no n.º 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do artigo 2.º Essa parte é calculada multiplicando o número do total de meses cumpridos por essa pessoa durante um período de residência na Austrália (não superior a 300) pelo montante dessa prestação portuguesa e dividindo esse produto por 300.

2 - Uma pessoa mencionada no n.º 1 só tem direito a usufruir da avaliação especial de rendimento referida nesse número durante qualquer período em que, nos termos da legislação australiana, o montante da sua prestação australiana seja parcial.

3 - Quando uma prestação australiana seja pagável por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, a uma pessoa que resida no território de Portugal, para avaliação do rendimento dessa pessoa a Austrália não considera:

a)

Qualquer prestação paga a essa pessoa nos termos da legislação especificada no n.º 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º; e

b)

Qualquer melhoria paga por Portugal a essa pessoa para elevar o montante da pensão portuguesa dessa pessoa ao montante mínimo garantido nos termos da legislação portuguesa.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando uma prestação australiana seja pagável a uma pessoa na Austrália, apenas por aplicação da presente Convenção, o montante dessa prestação é determinado:

a)

Calculando o rendimento dessa pessoa nos termos da legislação australiana, não sendo, porém, consideradas nesse cálculo a prestação ou prestações portuguesas recebidas por essa pessoa;

b)

Deduzindo o montante da prestação ou prestações portuguesas recebidas por essa pessoa do montante máximo dessa prestação australiana; e

c)

Aplicando à prestação remanescente, obtida nos termos da alínea b), a taxa de cálculo relevante especificada na legislação australiana, utilizando como rendimento da pessoa o montante calculado nos termos da alínea a).

5 - Quando uma pessoa casada ou essa pessoa e o seu cônjuge estiverem a receber uma prestação ou prestações portuguesas, cada cônjuge será considerado, para efeito do disposto no n.º 4 e na legislação australiana, como estando a receber metade do montante dessa prestação ou do total dessas prestações.

6 - Se uma pessoa tiver direito a uma prestação australiana sem se considerar a aplicação do procedimento previsto no n.º 4 ou sem se ter em conta a não apresentação de um pedido por essa pessoa, então, para efeito de um pedido de uma prestação, ao abrigo da legislação australiana, apresentado pelo cônjuge, essa pessoa é considerada como estando a receber essa prestação.

7 - A referência feita no n.º 6 a uma prestação paga ao cônjuge de uma pessoa, ao abrigo da legislação australiana, é a referência a qualquer prestação, pensão ou subsídio pagável ao abrigo da Lei de Segurança Social de 1947, com as actualizações periodicamente introduzidas, e pagável por aplicação da presente Convenção ou a outro título.

SECÇÃO 2

Prestações Portuguesas

SUBSECÇÃO 1

Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência

Artigo 13.º

Totalização para Portugal

1 - Quando a presente Convenção for aplicável e haja um período de seguro português que seja:

a)

Inferior ao período exigido para aquisição do direito de um requerente a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa; e

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