Decreto n.º 28/99

Tipo Decreto
Publicação 1999-08-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 28/99

de 2 de Agosto

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 190/95, de 28 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/97, de 25 de Novembro, fez caducar a servidão militar estabelecida pelo Decreto n.º 500/70, de 26 de Outubro, relativa ao PM 9/Penamacor, designado «Carreira de Tiro de Souto da Arouca» ou «Carreira de Tiro de Penamacor»;

Considerando a necessidade de continuar a garantir às referidas instalações as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Penamacor;

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação da servidão

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da carreira de tiro de Souto da Arouca ou carreira de tiro de Penamacor, limitada como segue:

A sul, por um alinhamento AB, perpendicular ao eixo da carreira de tiro e distando 50 m da sua estrema, ficando os pontos A e B, respectivamente, a 70 m e a 40 m da intersecção deste alinhamento com esse eixo;

A oeste, por uma poligonal BCDE, sendo BC uma linha sinuosa, paralela e a 50 m da estrema da carreira de tiro, CD um alinhamento recto de 240 m, medido desde o caminho de serventia, paralelo e também a 50 m da estrema da carreira de tiro, e DE um alinhamento que faz em D um ângulo de 147º com DC;

A norte, por um alinhamento EF, perpendicular ao prolongamento do eixo da carreira de tiro e afastado 1200 m da estrema da propriedade militar (marco n.º 5), sendo F simétrico de E em relação a esse eixo;

A leste, por uma poligonal FGA, sendo FG um alinhamento que faz em F um ângulo de 73º com FE e GA um alinhamento paralelo e a 50 m da estrema da carreira de tiro.

Artigo 2.º

Trabalhos e actividades condicionados

À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já construídos;

c)

Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d)

Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

e)

Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

f)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas aéreas ou subterrâneas;

g)

Levantamentos topográficos ou fotográficos;

h)

Movimentação ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Artigo 3.º

Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos de licença

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, ao Comando da Região Militar do Sul, à direcção dos serviços de engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º

Plantas de delimitação

As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério da Administração Interna;

c)

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior do Exército;

f)

Comando da Região Militar do Sul;

g)

Câmara Municipal de Penamacor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

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