Decreto n.º 29/2008

Tipo Decreto
Publicação 2008-08-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 29/2008

de 26 de Agosto

Considerando as relações de amizade entre a República Portuguesa e a República da Argentina;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando concluir um acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Argentina, assinado em Lisboa em 25 de Junho de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Assinado em 1 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ARGENTINA

A República Portuguesa e a República da Argentina, doravante designadas por Partes, ambas sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944:

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando concluir um acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a)

A expressão "Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;

b)

A expressão "autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República da Argentina, o Ministério do Planeamento Federal, Investimento Público e Serviços - Secretariado dos Transportes - Subsecretariado dos Transportes Aéreos Comerciais ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

c)

A expressão "empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d)

A expressão "território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

e)

As expressões "serviço aéreo», "serviço aéreo internacional», "empresa de transporte aéreo» e "escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f)

A expressão "tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g)

A expressão "anexo» significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo. O anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo;

h)

A expressão "CLAAC» significa a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais:

a)

O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e

b)

O direito de fazer escalas para fins não comerciais, no seu território.

2 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, por "os serviços acordados» e "as rotas especificadas». Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no quadro de rotas do presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.

3 - Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.

4 - Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º

Designação e autorização de exploração de empresas

1 - Cada Parte terá o direito de designar duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e de retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2 - Uma vez recebida esta notificação, bem como os programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações de exploração e técnicas, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:

a)

No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i)

Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito comunitário; e

ii) O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses Estados;

b)

No caso de uma empresa designada pela República da Argentina:

i)

Esta se encontre estabelecida no território da República da Argentina e disponha de um certificado de operador aéreo (COA) válido, em conformidade com a legislação aplicável na Argentina; e

ii) A República da Argentina exerça e mantenha o controlo efectivo da regulação da empresa; e

iii) Em conformidade com a legislação aplicável na Argentina, a empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pela República da Argentina e ou por nacionais da República da Argentina ou, tanto quanto seja permitido pela legislação aplicável na Argentina, seja detida, directamente ou através de posse maioritária por outros Estados membros da CLAAC e ou nacionais desses Estados;

c)

A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia o pedido ou os pedidos de autorização.

3 - No caso de uma empresa ter sido designada e autorizada, de acordo com este artigo, pode operar na totalidade ou em parte os serviços acordados para os quais se encontra designada, no entendimento de que as tarifas e os programas, relativos a estes serviços, estabelecidos de acordo com as disposições dos artigos 14.º e 18.º deste Acordo, se encontram em vigor.

Artigo 4.º

Revogação, suspensão ou limitação de direitos

1 - Cada uma das Partes terá o direito de revogar as autorizações de exploração ou técnicas de uma empresa designada pela outra Parte, ou de suspender ou de limitar o exercício dos direitos dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a)

No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i)

Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito comunitário; ou

ii) O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou

iii) A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados; ou

iv) A empresa já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República da Argentina e outro Estado membro e ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado membro, está a contornar restrições aos direitos de tráfego impostas pelo acordo bilateral entre a República da Argentina e esse outro Estado membro; ou

v)

A empresa seja detentora de um certificado de operador aéreo (COA) emitido por um Estado membro e não exista nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre a República da Argentina e esse Estado membro, e tenham sido negados à empresa designada pela República da Argentina direitos de tráfego para esse mesmo Estado membro;

b)

No caso de uma empresa designada pela República da Argentina:

i)

Esta não se encontre estabelecida no território da República da Argentina ou não seja detentora de um certificado de operador aéreo (COA) em conformidade com o direito argentino; ou

ii) O controlo efectivo de regulação da empresa não seja exercido ou mantido pela República da Argentina ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou

iii) Em conformidade com o direito argentino, a empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e não seja efectivamente controlada pela República da Argentina ou por nacionais da República da Argentina ou, quando seja permitido pelo direito argentino, a empresa não seja detida directamente ou através de posse maioritária por outros Estados membros da CLAAC ou por nacionais desses Estados; ou

iv) A empresa já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Portuguesa e outro Estado membro da CLAAC e ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado membro da CLAAC, está a contornar restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo; ou

v)

A empresa seja detentora de um certificado de operador aéreo (COA) emitido por um Estado membro da CLAAC que não tem acordo bilateral com a República Portuguesa, e direitos de tráfego tenham sido negados por esse mesmo Estado a uma empresa designada pela República Portuguesa;

c)

No caso de a empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável à operação de serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia o pedido ou pedidos de autorização; ou

d)

No caso da empresa deixar de cumprir a legislação da Parte que concede esses direitos; ou

e)

No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo for necessária para evitar novas infracções à legislação, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5.º

Aplicação de legislação em vigor e procedimentos

1 - A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos pela empresa da outra Parte ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.

Artigo 6.º

Direitos aduaneiros e outros encargos

1 - As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas por cada uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada sobre esse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção das taxas correspondentes ao serviço prestado:

a)

As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais das empresas designadas da outra Parte;

b)

As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;

c)

O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte em que são embarcados.

3 - Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

5 - As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.

6 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede:

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