Decreto n.º 29/2021
Decreto n.º 29/2021
de 22 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020.
Em 14 de fevereiro de 2020, foi assinado em Nova Deli o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual.
O Acordo tem como objetivo aumentar a cooperação entre Portugal e a Índia no setor do audiovisual e promover e facilitar a coprodução de filmes entre ambos os Estados, desenvolvendo o intercâmbio cultural e económico e contribuindo para a melhoria das relações históricas e de amizade entre os dois Estados e os seus nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE COPRODUÇÃO AUDIOVISUAL
A República Portuguesa e a República da Índia, doravante referidas como «as Partes»:
Tendo em conta que ambas as Partes ratificaram e comprometeram-se a implementar a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, a 20 de outubro de 2005;
Com o intuito de melhorar a cooperação entre os dois Estados no setor dos audiovisuais e cientes do contributo que as coproduções podem representar para o desenvolvimento da indústria audiovisual;
Com o desejo de promover e facilitar a coprodução de filmes entre ambos os Estados, e o desenvolvimento do seu intercâmbio cultural e económico;
Com a convicção de que estas colaborações contribuirão para a melhoria da relação entre os dois Estados:
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Neste Acordo, a menos que o dito Acordo disponha noutro sentido:
1 - «Coprodução Aprovada» refere-se a um filme, incluindo longas-metragens, documentários e filmes de animação sem limite de duração, para exploração em cinemas, televisão ou qualquer outro canal de distribuição, que beneficie de investimento conjunto e seja produzido por coprodutores em conformidade com os termos do reconhecimento conferido pelas autoridades competentes da República da Índia e da República Portuguesa no âmbito do presente Acordo. Novas formas de produção audiovisual serão incluídas no presente Acordo através de trocas de Notas entre as Partes.
2 - O termo «Autoridades Competentes» refere-se a ambas as Autoridades Competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo ou a cada uma das Autoridades Competentes em relação ao respetivo Estado, consoante o caso. As Autoridades Competentes são:
Em nome da República da Índia, o Ministério da Informação e Difusão (Ministry of Information and Broadcasting);
ii) Em nome da República Portuguesa, o Instituto do Cinema e Audiovisual - ICA, I. P.
3 - O termo «Coprodutor» refere-se a uma pessoa singular que seja cidadã da República da Índia ou da República Portuguesa ou a uma entidade com sede ou estabelecida no território de cada Estado que esteja autorizada a assinar contratos de coprodução com o objetivo de organizar, levar a cabo e cofinanciar produções cinematográficas.
Artigo 2.º
Reconhecimento enquanto Filme Nacional e Direito a apoios
1 - Uma Coprodução Aprovada tem pleno direito a beneficiar de todos os apoios que sejam ou possam ser atribuídos a filmes nacionais por qualquer uma das Partes, de acordo com as respetivas leis nacionais.
2 - Os filmes em questão podem solicitar todos os apoios e benefícios estatais ao dispor das indústrias do cinema e do vídeo e os privilégios proporcionados pelas disposições em vigor nos respetivos Estados.
Artigo 3.º
Entrada Temporária no Estado
1 - Cada uma das Partes autoriza, em conformidade com a respetiva legislação, a importação e exportação temporárias de qualquer equipamento necessário para a produção de uma Coprodução Aprovada.
2 - Cada uma das Partes compromete-se a processar o mais rapidamente possível e em conformidade com a legislação aplicável qualquer requerimento de uma pessoa envolvida na produção ou promoção de uma Coprodução Aprovada para entrar e permanecer no Estado durante o período de tempo necessário à finalização da Coprodução Aprovada.
Artigo 4.º
Intervenientes
1 - As pessoas que participam na produção de uma Coprodução Aprovada devem preencher os seguintes requisitos:
Em relação à República da Índia, devem ser:
Nacionais/cidadãos da República da Índia, ou;
ii) Entidades que estejam estabelecidas e/ou constituídas na Índia;
Em relação à República Portuguesa, devem ser:
Nacionais/cidadãos da República Portuguesa ou do Espaço Económico Europeu;
ii) Entidades com sede ou estabelecidas na República Portuguesa.
2 - Os intervenientes na coprodução, nos termos previstos nas alíneas a) e b), devem manter a sua nacionalidade ao longo de todo o decurso da produção e não podem adquirir ou perder a sua nacionalidade em momento algum durante o período de produção.
3 - Caso o filme o exija, a participação de profissionais que não sejam cidadãos dos Estados coprodutores pode ser autorizada, estando sujeita à aprovação por parte das autoridades competentes de ambos os Estados.
Artigo 5.º
Contribuições em coproduções bilaterais
1 - Por norma, o estatuto de coprodução aprovada nos termos do presente Acordo é atribuído a coproduções bilaterais cuja participação do coprodutor minoritário não seja inferior a 20 % (vinte por cento) do custo total do filme.
2 - Não obstante as condições do presente Acordo, e no interesse das coproduções bilaterais, aqueles filmes que sejam produzidos em um dos dois Estados e em que a participação minoritária se limite ao investimento de capital podem obter o estatuto de coprodução aprovada, nos termos do Acordo de Coprodução. Nesses casos, a participação minoritária não pode ser inferior a 20 % (vinte por cento) do custo total final do filme.
Artigo 6.º
Condições para a obtenção do estatuto de Coprodução
1 - As Coproduções Aprovadas devem obter, antes do início da rodagem, a aprovação das Autoridades Competentes de ambos os Estados.
2 - As aprovações concedidas em conformidade com a legislação nacional de ambos os Estados têm forma escrita e especificam as condições de concessão da aprovação.
3 - Nenhum dos coprodutores pode estar ligado por gestão, propriedade ou controlo comuns, salvo na medida em que tais ligações sejam inerentes à realização da própria Coprodução Aprovada.
4 - Ao considerar propostas para a realização de uma Coprodução Aprovada, ambas as Autoridades Competentes devem aplicar as regras e os princípios previstos no presente Acordo, incluindo o Anexo que é parte integrante do presente Acordo, no respeito das respetivas políticas e diretrizes.
5 - As Autoridades Competentes publicarão diretrizes, nomeadamente sobre especificações adicionais relativas ao procedimento de requerimento e casos especiais.
6 - Na adoção das ditas diretrizes, as Partes Contratantes assegurarão uma interpretação e aplicação coerentes do presente Acordo.
7 - Nada no presente Acordo vincula as autoridades competentes nos territórios das Partes a permitir a exibição pública de um filme ao qual tenha sido concedido o estatuto de Coprodução Aprovada.
Artigo 7.º
Negativos e Línguas
1 - A banda sonora original de cada Coprodução Aprovada é em língua hindi ou em qualquer outra língua ou dialeto da Índia, ou em português, ou em inglês ou em qualquer combinação destes idiomas permitidos. É permitido incluir falas em outras línguas numa Coprodução Aprovada, caso o guião assim exija.
2 - A dobragem ou legendagem numa das línguas autorizadas da República da Índia será levada a cabo na República da Índia.
Artigo 8.º
Participações minoritárias e maioritárias no caso de coproduções multilaterais
Sujeita às condições e limites específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor nas Partes, no caso de coproduções multilaterais, a participação minoritária não pode ser inferior a 10 % (dez por cento) e a participação maioritária não pode ser superior a 70 % (setenta por cento) do custo total do filme.
Artigo 9.º
Participação equilibrada
1 - Deve manter-se um equilíbrio geral em relação tanto aos recursos humanos artísticos e técnicos, incluindo o elenco, como em relação ao investimento financeiro e aos recursos materiais (estúdios, laboratórios e pós-produção).
2 - A Comissão Mista, estabelecida nos termos do presente Acordo de Coprodução, procede a uma avaliação do respeito desse equilíbrio.
3 - Caso não se verifique tal equilíbrio, a Comissão Mista pode propor medidas que considere necessárias para o restabelecimento do dito equilíbrio.
Artigo 10.º
Comissão Mista
1 - A Comissão Mista é composta por um número igual de elementos de ambas as Partes, em representação dos Governos e da indústria cinematográfica de ambas as Partes.
2 - A função da Comissão Mista é a de supervisionar e avaliar a aplicação e o funcionamento do presente Acordo e apresentar as propostas consideradas necessárias para melhorar a aplicação do Acordo.
3 - A Comissão Mista reúne, presencialmente ou de outro modo, a pedido de qualquer uma das Partes, num prazo de seis meses a contar da data desse pedido.
Artigo 11.º
Participação em Festivais Internacionais de Cinema
1 - Em regra, as candidaturas de Coproduções Aprovadas à seleção em festivais internacionais são apresentadas pelo coprodutor maioritário.
2 - Os filmes produzidos com participações paritárias candidatam-se como filmes do Estado do qual o realizador é nacional, desde que o realizador não seja de um país terceiro, caso em que o filme é apresentado como sendo do Estado do qual o protagonista é nacional, sujeito a acordo das autoridades competentes de ambas as Partes.
Artigo 12.º
Créditos
Um filme feito em coprodução e os respetivos materiais promocionais incluem ou uma menção no genérico indicando que o filme é «uma coprodução oficial luso-indiana» ou «uma coprodução oficial indo-portuguesa» ou, quando relevante, uma menção que reflita a participação do outro Estado contratante.
Artigo 13.º
Revisão
1 - O presente Acordo de Coprodução pode ser revisto por consentimento mútuo escrito entre as Partes, mediante troca de Notas entre as Partes, por via diplomática.
2 - As emendas aprovadas desta forma entram em vigor nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 14.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada por consenso, através de consulta e negociação entre as Partes.
Artigo 15.º
Entrada em vigor, Vigência e Denúncia do Acordo
1 - O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a receção, por escrito e por via diplomática, da última notificação indicando que foram concluídos os respetivos procedimentos internos para tal efeito.
2 - O presente Acordo permanece em vigor, a menos que uma das Partes o denuncie, mediante comunicação escrita à outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência.
3 - A denúncia do presente Acordo não afeta a execução dos projetos que se encontrem em curso no âmbito do presente Acordo e que prosseguirão em conformidade com os termos e condições do Acordo.
4 - O Anexo ao presente Acordo é parte integrante do mesmo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Nova Deli, a 14 de fevereiro de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglesa prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Carlos Pereira Marques, Embaixador de Portugal na Índia.
Pela República da Índia:
T. C. A. Kalyani, Diretora-Geral do Governo da Índia.
ANEXO
Procedimento
1 - As candidaturas a quaisquer benefícios no âmbito do presente Acordo devem ser apresentadas simultaneamente às Autoridades Competentes pelo menos sessenta (60) dias antes do início das filmagens. As Autoridades Competentes do Estado do coprodutor maioritário ou de outro coprodutor indicado pelos coprodutores transmitem a sua decisão às Autoridades Competentes do outro Estado no prazo de trinta (30) dias a contar da data de entrega da documentação completa abaixo indicada. Mais uma vez, no prazo de trinta (30) dias, as Autoridades Competentes do outro Estado transmitem a respetiva decisão às Autoridades Competentes do primeiro Estado e ao coprodutor designado pelos coprodutores.
2 - As candidaturas devem ser acompanhadas pelos seguintes documentos:
2.1 - Versão final do guião;
2.2 - Comprovativos da obtenção legal dos direitos de autor necessários para uma coprodução;
2.3 - Exemplar assinado do contrato de coprodução celebrado entre os coprodutores, do qual deve constar:
O título da coprodução;
O nome do autor do argumento ou da pessoa que fez a adaptação do argumento, caso se baseie numa obra literária;
O nome do realizador;
Uma cláusula que defina a repartição de receitas e mercados;
Uma cláusula que defina as participações nos direitos, proporcionais ao investimento de cada um dos coprodutores;
Uma cláusula relativa aos procedimentos em caso de ultrapassagem do orçamento;
Uma cláusula que descreva as medidas a tomar caso um dos coprodutores não cumpra a sua obrigação financeira prevista no contrato de coprodução;
Uma cláusula que confirme que a aprovação de uma coprodução não implica que a obra seja distribuída nos Estados-Partes;
Uma cláusula que obrigue o coprodutor maioritário a fazer uma apólice de seguro com cobertura pelo menos contra «todos os riscos de produção» e «todos os riscos de produção relacionados com materiais originais».
2.4 - Sinopse;
2.5 - Plano de financiamento, indicando o contributo financeiro dos coprodutores;
2.6 - Indicação da data de início da rodagem principal e do cronograma previsional de produção e pós-produção;
2.7 - Contratos de distribuição/difusão/vendas, se já tiverem sido celebrados;
2.8 - Orçamento pormenorizado que apresente as despesas dos coprodutores em cada Estado.
Diretrizes sobre a aplicação do Acordo de Coprodução Audiovisual entre a República Portuguesa e a República da Índia
Disposições comuns
1 - As Autoridades Competentes podem pedir quaisquer documentos ou informações adicionais que considerem essenciais para a avaliação de uma candidatura a coprodução.
2 - A versão final do argumento (com guião) deve ser apresentada às Autoridades Competentes antes do início das filmagens.
3 - É possível fazer alterações, incluindo mudanças de coprodutores, ao contrato de coprodução inicial. No entanto, quaisquer alterações devem ser apresentadas às Autoridades Competentes para aprovação antes da conclusão da coprodução. A mudança de coprodutor só é permitida em circunstâncias excecionais e por motivos que as Autoridades Competentes considerem válidos. As Autoridades Competentes informam-se mutuamente das decisões que tomam.
Condições relativas aos coprodutores indianos e às filmagens na República da Índia
1 - Cada candidatura apresentada ao Ministério da Informação e Difusão (MIB) indiano deve ser acompanhada de quatro exemplares do guião e da sinopse do filme, assim como do pagamento de uma taxa administrativa de US$ 225 ao Pay & Accounts Officer do Ministério da Informação e Difusão, podendo esse montante ser revisto periodicamente.
2 - Se o filme for rodado na totalidade ou em parte na República da Índia, os coprodutores devem fornecer à Embaixada da Índia na República Portuguesa e ao Ministério da Informação e Difusão as seguintes informações:
Os dados de quaisquer elementos da equipa que não sejam indianos: nomes, números de passaporte e data de validade, o Estado que emitiu o passaporte, nacionalidade, morada permanente e temporária;
Uma descrição exata dos locais de filmagem e dos planos de viagem da equipa de rodagem;
Descrição do equipamento cinematográfico e da quantidade de filme a entrar temporariamente na República da Índia.
3 - No prazo de três semanas a contar da receção da documentação exigida, o Ministério da Informação e Difusão envia a autorização de rodagem adequada a todos os coprodutores e às Autoridades Competentes do outro Estado. Pode ser necessário um prazo mais extenso para a emissão da autorização se a rodagem tiver lugar em algumas áreas restritas.
4 - Caso seja necessário o apoio do Ministério da Defesa, do Ministério da Cultura, etc., poderá ser necessário celebrar protocolos específicos com esses Ministérios. Tais pedidos de apoio podem ser feitos através do Ministério da Informação e Difusão.
5 - Caso o filme retrate uma pessoa, é necessário obter autorização da pessoa em questão ou dos seus herdeiros legais e que um exemplar dessa autorização seja anexado ao guião.
6 - Cada filme cuja produção tenha obtido assistência das Forças Armadas tem de ser apresentado ao Ministério da Defesa para obter autorização de distribuição.
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