Decreto n.º 29/88 — Altera dois artigos do Decreto n.º 67/77, de 6 de Maio, que aprovou o Estatuto da Empresa Nacional de Urânio

Tipo Decreto
Publicação 1988-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera dois artigos do Decreto n.º 67/77, de 6 de Maio, que aprovou o Estatuto da Empresa Nacional de Urânio

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de 8 de Setembro

A Empresa Nacional de Urânio, E. P. (ENU), tem tido, desde a sua criação em 1977, actividade rigidamente concentrada numa única substância mineral - o urânio -, mostrando-se hoje manifestamente conveniente modificar este seu condicionalismo rígido de empresas monoproduto, quer por razões ligadas ao aproveitamento integral dos importantes investimentos de prospecção em que a Empresa se encontra empenhada, quer pela situação de maturidade em que o mercado de urânio se encontra a nível mundial, o que impõe à ENU uma estratégia de diversificação em novos negócios, sob pena de a vulnerabilidade e dependência inerentes a um único produto poderem vir a comprometer a prazo a própria sobrevivência da Empresa.

A urgência desta modificação em termos de actividade imediata da Empresa justifica que desde já se autonomize a modificação necessária para lhe dar acolhimento, sem prejuízo e em antecipação a uma reformulação estatutária mais ampla, cujos estudos se encontram em curso.

Assim, ouvida a comissão de trabalhadores:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os artigos 3.º e 4.º do Estatuto da Empresa Nacional de Urânio, E. P., anexo ao Decreto n.º 67/77, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — [...]

1 - A ENU tem por objecto o exercício das actividades de prospecção, indústria, comércio e serviços relacionados com o abastecimento de urâo e outras substâncias de minerais nucleares, o aproveitamento de outros recursos naturais e energéticos, podendo ainda exercer actividades com aquelas conexas ou delas derivadas.

2 - Excluem-se do âmbito do número anterior as actividades relativas a recursos minerais de sulfuretos complexos, cupríferos, carvão, volfrâmio e ferro.

Artigo 4.º — [...]

A ENU pode adquirir participações financeiras e criar ou participar em associações com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos.

2 - É revogado o artigo 5.º do Estatuto da Empresa Nacional de Urânio, E. P., anexo ao Decreto n.º 67/77, de 6 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 24 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

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