Decreto n.º 29-A/2023
Decreto n.º 29-A/2023
de 30 de novembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Reconhecimento Mútuo para Efeitos de Condução e Troca de Cartas de Condução, assinado em Londres, a 13 de outubro de 2023.
O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Reconhecimento Mútuo para Efeitos de Condução e Troca de Cartas de Condução foi assinado em Londres, a 13 de outubro de 2023.
Com o referido Acordo, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte estabelecem o reconhecimento mútuo para efeitos de condução e troca das cartas de condução válidas e definitivas emitidas pelas autoridades emissoras das Partes.
Considerando a forte ligação existente entre e a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os laços especiais, robustos e históricos que unem os dois Povos, expressos nos seus interesses políticos, culturais e sociais estreitamente partilhados, a assinatura do Acordo visa facilitar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre os dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Reconhecimento Mútuo para Efeitos de Condução e Troca de Cartas de Condução, assinado em Londres, a 13 de outubro de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.
Assinado em 23 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO PARA EFEITOS DE CONDUÇÃO E TROCA DE CARTAS DE CONDUÇÃO
A República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte doravante designados por «Partes»:
Reconhecendo a forte ligação existente entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os laços especiais, robustos e históricos que unem os dois Povos, expressos nos seus interesses políticos, culturais e sociais estreitamente partilhados;
Considerando que a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são Partes Contratantes na Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Viena, em 8 de novembro de 1968 («Convenção de 1968») e na Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Genebra, em 19 de setembro de 1949 («Convenção de 1949»);
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um nível de reconhecimento mútuo mais elevado do que o estabelecido nas Convenções de 1949 e 1968 acima referidas;
A fim de permitir aos condutores em ambas as Partes, mediante o reconhecimento mútuo da validade para efeitos de condução na outra Parte e para a troca da carta de condução emitida pelas suas respetivas autoridades emissoras;
Tendo em conta o princípio da reciprocidade;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto o reconhecimento mútuo para efeitos de condução e troca das cartas de condução válidas e definitivas emitidas pelas autoridades emissoras das Partes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos exclusivos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
«Reino Unido» ou «RU», designa o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e Gibraltar; e
«República Portuguesa», designa a República Portuguesa.
Artigo 3.º
Reconhecimento para efeitos de condução e troca de cartas de condução
1 - Cada Parte reconhece, para efeitos de condução, as cartas de condução previstas no artigo 1.º, para as categorias nelas contidas e até ao prazo de validade concedido pelas autoridades emissoras da outra Parte.
2 - Uma Parte pode exigir que o condutor titular de uma carta de condução emitida por uma Parte notifique a outra Parte após adquirir residência nessa outra Parte.
3 - Em caso de renovação, perda, furto/roubo, alteração dos dados inscritos na carta de condução ou no caso de averbamento de novas categorias, as Partes trocam as cartas de condução da outra Parte, com dispensa de exame de condução, para todas as categorias a que os condutores que residam habitual e legalmente nessa Parte se encontrem habilitados, nos termos estabelecidos no anexo referido no n.º 5 do presente artigo.
4 - Quando um titular de uma carta de condução do Reino Unido resida habitual e legalmente na República Portuguesa ou um titular de uma carta de condução portuguesa que resida habitual e legalmente no RU e solicite a troca da sua carta de condução, a troca é efetuada de acordo com o direito interno aplicável em cada uma das Partes, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
5 - Quando uma carta de condução tenha de ser trocada, as categorias equivalentes de habilitação a atribuir são as que constam do anexo ao presente Acordo, o qual faz parte integrante do mesmo.
6 - A carta de condução caducada é aceite para troca, desde que seja válida no momento da obtenção da residência e a validade tenha terminado, no máximo, até dois (2) anos antes de ser apresentada para efeitos de troca.
7 - Se uma Parte emitir uma carta de condução por troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro, o reconhecimento para efeitos de condução e de troca dessa carta de condução será efetuado em conformidade com o direito interno da outra Parte.
8 - As Partes podem acordar quaisquer alterações relativas às categorias equivalentes de habilitação constantes do anexo ao presente Acordo.
9 - Qualquer alteração ao anexo, nos termos do número anterior, não está sujeita ao processo de revisão previsto no artigo 12.º
Artigo 4.º
Modelos e códigos
1 - Cada Parte fornecerá à outra Parte os seus modelos de cartas de condução em vigor.
2 - Cada Parte fornece à outra Parte uma lista dos códigos indicados nas suas cartas de condução. O reconhecimento para efeitos de condução e troca de tal carta de condução com códigos é efetuado em conformidade com o direito interno da outra Parte.
Artigo 5.º
Requisitos para a troca de cartas de condução
1 - A troca de uma carta de condução ao abrigo do presente Acordo está sujeita ao cumprimento, pelo titular da carta de condução, dos seguintes requisitos, junto das autoridades da Parte em que reside:
Apresentar um documento válido que comprove a sua identidade e residência;
Ter a idade mínima exigida para conduzir veículos da categoria ou categorias para as quais pretende trocar a sua carta de condução;
Entregar a sua carta de condução válida, exceto:
No caso de troca de carta de condução caducada, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, o titular da carta deve entregar a carta caducada; ou
ii) Em caso de perda furto/roubo da carta de condução, o seu titular deve apresentar prova de que o facto foi comunicado à polícia, se tal for exigido pelo direito interno das Partes;
Apresentar um certificado de autenticidade da sua carta de condução emitido pela autoridade emissora ou proceder à verificação eletrónica através de um código de acesso ao sítio/plataforma da autoridade emissora ou através de notificação entre as Partes por correio eletrónico;
Apresentar um relatório de exame médico/psicológico, se exigido pelo direito interno das Partes.
2 - A autoridade emissora que efetua a troca da carta de condução fica na posse da carta entregue e devolve-a na forma original, no prazo de trinta (30) dias após a sua recolha, à autoridade emissora original. No caso de cartas de condução perdidas ou furtadas/roubadas, a troca é notificada à autoridade emissora original no prazo de trinta (30) dias úteis.
Artigo 6.º
Taxas aplicáveis
A emissão da carta de condução está sujeita às taxas previstas no direito interno da Parte emissora.
Artigo 7.º
Medidas restritivas de condução
1 - As Partes comprometem-se a informar-se mutuamente das medidas restritivas de condução aplicadas a um condutor, incluindo a sua identidade, o número da carta de condução e a descrição da medida aplicada, nomeadamente a apreensão da carta de condução e as sanções acessórias que consistem na inibição ou proibição de conduzir.
2 - As Partes acordam em não trocar uma carta de condução até que a restrição ao direito de conduzir deixe de ser aplicável.
Artigo 8.º
Proteção do direito interno das Partes
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo qualquer uma das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito interno relativamente ao titular de uma carta de condução que viole regras de circulação rodoviária em vigor ou cometa quaisquer atos suscetíveis de prejudicar a segurança rodoviária.
Artigo 9.º
Transmissão de dados
1 - Quando o presente Acordo preveja a transmissão de dados pessoais, esta troca deverá ser efetuada em conformidade com as regras da Parte transmissora em matéria de transferência internacional de dados pessoais, incluindo, conforme aplicável:
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679 (RGPD);
A Decisão de Execução da Comissão Europeia de 28 de junho de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção adequada dos dados pessoais pelo Reino Unido;
A Lei de Proteção de Dados de 2004, a Lei de Proteção de Dados de 2018 e o RGPD, na medida em que faz parte da legislação do Reino Unido.
2 - Cada autoridade emissora aplica as garantias para a transmissão dos dados pessoais para uma autoridade emissora da outra Parte, tal como especificado no presente artigo.
Artigo 10.º
Autoridades emissoras
1 - As autoridades emissoras responsáveis pela aplicação do presente Acordo são as seguintes:
Pelo Reino Unido:
Na Grã-Bretanha, o Secretary of State for Transport (Ministro dos Transportes), atuando através da sua agência executiva, a Driver and Vehicle Licensing Agency (DVLA);
ii) Na Irlanda do Norte, o Department for Infrastructure (DFI), atuando através da sua agência executiva, a Driver and Vehicle Agency (DVA); e
iii) Em Gibraltar, His Majesty's Government of Gibraltar, atuando através da sua divisão, o Driver and Vehicle Licensing Department (DVLD).
Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 - Cada uma das Partes informa a outra Parte por escrito, por via diplomática, de qualquer alteração da designação das autoridades emissoras.
3 - As autoridades emissoras fornecem os dados dos seus pontos de contacto oficiais e mantêm-se mutuamente informadas de quaisquer alterações subsequentes.
4 - Qualquer alteração das autoridades emissoras não constitui uma emenda ao presente Acordo.
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia resultante da aplicação ou interpretação do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes por via diplomática.
Artigo 12.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão por consentimento mútuo das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor em conformidade com o artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo mantém-se em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, por via diplomática.
3 - Em caso de denúncia, o presente acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data de receção da respetiva notificação e a denúncia do presente Acordo não afetará as cartas de condução trocadas ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação, por escrito, por via diplomática, de que as Partes concluíram os procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Registo
A Parte em que o presente Acordo é assinado submete-o ao Secretariado das Nações Unidas para registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notifica igualmente a outra Parte da conclusão desse procedimento, informando-a do número de registo que lhe foi atribuído.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Londres, no dia 13 de outubro de 2023, em dois exemplares nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo cada texto igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Nuno Filipe Alves Salvador e Brito, Embaixador de Portugal no Reino Unido.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Christopher Sainty, Embaixador do Reino Unido em Portugal.
ANEXO
Tabelas de equivalência
Artigo 3.º
QUADRO 1
Tabela de equivalências entre as cartas de condução do Reino Unido (emitidas a partir de 19 de janeiro de 2013 na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Gibraltar) e as cartas de condução portuguesas
Notas
1 - As categorias da carta de condução do Reino Unido referidas na coluna 1 podem ser trocadas pelas categorias da carta de condução portuguesa referidas na coluna 2.
2 - As categorias da carta de condução portuguesa referidas na coluna 2 podem ser trocadas pelas categorias da carta de condução do Reino Unido referidas na coluna 1.
3 - Exceções à equivalência das categorias de cartas de condução do Reino Unido constam dos quadros 4-5 e as exceções à equivalência das categorias das cartas de condução portuguesas constam do quadro 6.
| Categorias do Reino Unido(cartas de condução da GB, NIrl e GI emitidas a partir de 19 de janeiro de 2013) | Categorias da República Portuguesa |
|---|---|
| A ... | A |
| A2 ... | A2 |
| A1 ... | A1 |
| AM ... | AM |
| B ... | B |
| B1 ... | B1 |
| C ... | C |
| C1 ... | C1 |
| D ... | D |
| D1 ... | D1 |
| BE emitida na Grã-Bretanha antes de 16 de dezembro de 2021 ... | BE |
| BE emitida na Grã-Bretanha em ou após 16 de dezembro de 2021 ... | B |
| BE emitida na Irlanda do Norte/Gibraltar em troca de uma carta de condução BE da categoria GB emitida em ou após 16 de dezembro de 2021 (*) | |
| BE emitida na Grã-Bretanha em ou após 16 de dezembro de 2021 em troca de uma carta de condução não pertencente à categoria BE da GB (*) ... | BE |
| BE emitida na Irlanda do Norte/Gibraltar, não em troca de uma carta de condução da GB (*) ... | BE |
| CE ... | CE |
| C1E ... | C1E |
| DE ... | DE |
| D1E ... | D1E |
(*) A troca será indicada pelo código 70 na carta de condução.
QUADRO 2
Quadro de equivalências para as cartas de condução do Reino Unido (emitidas de 1 de junho de 1990 a 19 de janeiro de 2013 na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte; emitidas de 2 de dezembro de 1990 a 19 de janeiro de 2013 em Gibraltar)
Notas
1 - As categorias da carta de condução do Reino Unido referidas na coluna 1 ou 2 podem ser trocadas pelas categorias da carta de condução portuguesa referidas na coluna 3.
2 - As exceções à equivalência das categorias de cartas de condução do Reino Unido constam dos quadros 4-5.
| Categorias do Reino Unido(cartas de condução da GB e NIrl emitidas de 1 de junho de 1990 a 19 de janeiro de 2013) | Categorias do Reino Unido(cartas de condução de Gibraltar emitidas de 2 de dezembro de 1990 a 19 de janeiro de 2013) | Categorias da República Portuguesa |
|---|---|---|
| A1 ... | A1 ... | A1 |
| A2 ... | - | A2 |
| A ... | A ... | A |
| B ... | B ... | B |
| C1 ... | C1 ... | C1 |
| C ... | C ... | C |
| D1 ... | D1 ... | D1 |
| D ... | D ... | D |
| BE ... | BE ... | BE |
| CE ... | CE ... | CE |
| C1E ... | C1E ... | C1E |
| D1E ... | D1E ... | D1E |
| DE ... | DE ... | DE |
| F ... | Não aplicável ... | Sem equivalência |
| G ... | H ... | Sem equivalência |
| H ... | Não aplicável ... | Sem equivalência |
| K ... | AM ... | Sem equivalência |
QUADRO 3
Quadro de equivalência para as cartas de condução do Reino Unido (emitidas até 31 de maio de 1990 na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte)
Notas
1 - As categorias da carta de condução do Reino Unido referidas na coluna 1 podem ser trocadas pelas categorias da carta de condução portuguesa referidas na coluna 2.
2 - As exceções à equivalência das categorias de cartas de condução do Reino Unido constam do quadro 4.
⋯
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