Decreto n.º 3/2010
TEXTO :
Decreto n.º 3/2010
de 19 de Março
O presente Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Saúde visa estabelecer o regime jurídico aplicável à cooperação transfronteiriça em saúde entre os dois Estados.
Com este objectivo, os termos do presente Acordo Quadro visam assegurar um melhor acesso a uma prestação de cuidados de saúde de qualidade para as populações das zonas fronteiriças, garantir a continuidade na prestação de cuidados de saúde para as referidas populações, optimizar a organização da oferta de cuidados de saúde, facilitando a utilização ou a afectação dos recursos humanos e materiais, e promover a partilha dos conhecimentos e das boas práticas, nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e organizacional e da segurança do doente, inovação e novas tecnologias em saúde.
O Acordo Quadro tem uma aplicação abrangente, contemplando, no que respeita à República Portuguesa, as zonas fronteiriças compreendidas no âmbito de intervenção das Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Alentejo e Algarve. Assim, qualquer pessoa que possa beneficiar das prestações de cuidados de saúde de acordo com a legislação nacional está abrangida pelo Acordo Quadro.
A concretização dos objectivos preconizados pelo Acordo Quadro é efectuada mediante um Acordo Administrativo a celebrar entre o Ministério da Saúde da República Portuguesa e o seu congénere do Reino de Espanha.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Saúde, assinado em Zamora em 22 de Janeiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Ana Maria Teodoro Jorge.
Assinado em 3 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA sOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM SAÚDE
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por Partes:
Conscientes da tradição de mobilidade das populações entre Portugal e Espanha, assim como da implementação de diversos projectos de cooperação transfronteiriça entre ambos os Estados;
Conscientes dos desafios colocados pela melhoria permanente da qualidade da prestação de cuidados de saúde e da organização dos sistemas de saúde;
Desejosos de reforçar as bases de cooperação transfronteiriça em saúde entre Portugal e Espanha, tendo como finalidade melhorar o acesso aos cuidados de saúde e garantir a sua continuidade para as populações da zona fronteiriça;
Desejosos de facilitar o acesso aos serviços móveis de urgência das populações da zona fronteiriça;
Desejosos de simplificar os procedimentos administrativos e financeiros, tomando em consideração as disposições do direito comunitário aplicável;
Decididos a facilitar e promover a referida cooperação através da assinatura de protocolos de cooperação, em conformidade com a legislação interna em vigor e com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo Quadro tem como objecto estabelecer o regime jurídico aplicável à cooperação transfronteiriça em saúde entre as Partes, tendo como finalidade:
Assegurar um melhor acesso a uma prestação de cuidados de saúde de qualidade para as populações da zona fronteiriça, de harmonia com o disposto no artigo 2.º;
Garantir a continuidade na prestação de cuidados de saúde para as referidas populações;
Optimizar a organização da oferta de cuidados de saúde, facilitando a utilização ou a afectação dos recursos humanos e materiais;
Promover a partilha dos conhecimentos e das boas práticas, nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e organizacional e da segurança do doente, inovação e novas tecnologias em saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Quadro aplica-se:
Na República Portuguesa, às zonas fronteiriças respeitantes ao âmbito de intervenção das Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
No Reino de Espanha, às zonas fronteiriças das Comunidades Autónomas da Galiza, Castela e Leão, Estremadura e Andaluzia.
2 - O presente Acordo Quadro aplica-se a qualquer pessoa que, podendo beneficiar das prestações de cuidados de saúde, de acordo com a legislação aplicável, tenha domicílio ou permanência temporária nas zonas referidas no número.
3 - Os protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde, a que se refere o artigo 5.º, devem estabelecer o âmbito territorial a que se aplicam.
Artigo 3.º
Autoridades competentes
Para efeitos de aplicação do presente Acordo Quadro, as autoridades competentes são:
Pela República Portuguesa, o Ministério da Saúde;
Pelo Reino de Espanha, o Ministério da Saúde e Consumo.
Artigo 4.º
Acordo Administrativo
1 - Para efeitos da execução do presente Acordo Quadro será celebrado um acordo administrativo entre as autoridades competentes definidas no artigo 3.º que determinará as modalidades de aplicação do mesmo.
2 - O Acordo Administrativo estipulará, designadamente, no âmbito das respectivas competências, as autoridades habilitadas a concluírem protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde.
Artigo 5.º
Protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde
1 - Os protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde definirão as formas de cooperação, entre estruturas e recursos em saúde, nas zonas fronteiriças, que integrem uma rede de cuidados de saúde. Para este efeito, podem prever acções de complementaridade entre as estruturas e recursos em saúde, bem como a adaptação das estruturas ou a realocação de recursos existentes para reforço da cooperação transfronteiriça.
2 - Estes protocolos devem prever as condições e as modalidades de intervenção das estruturas de prestação de cuidados de saúde das instituições do Serviço Nacional de Saúde e dos profissionais de saúde, assim como de atendimento dos doentes.
3 - As condições e as modalidades de intervenção referem-se, particularmente, em função do seu objecto, aos seguintes aspectos:
Âmbitos territorial e pessoal a que se aplicam estes protocolos;
Intervenção transfronteiriça dos profissionais de saúde, incluindo os aspectos estatutários;
Organização do transporte clínico dos doentes;
Garantia da continuidade da prestação de cuidados de saúde, incluindo em particular o atendimento e a informação dos doentes;
Critérios de avaliação e de controlo de qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde;
Meios financeiros necessários para a realização das acções de cooperação;
Mecanismos de facturação, pagamento e reembolso entre instituições competentes, a definir, nos termos dos protocolos de cooperação transfronteiriça, a celebrar, e dos regulamentos comunitários de coordenação de segurança social a aplicar;
Duração e requisitos de renovação e de denúncia do protocolo.
4 - Os protocolos de cooperação existentes à data de entrada em vigor do presente Acordo Quadro devem ser adequados, segundo as modalidades definidas no Acordo Administrativo a que se refere o artigo 4.º
Artigo 6.º
Atravessamento da fronteira comum
1 - As Partes tomam todas as medidas que forem necessárias para facilitar o atravessamento da fronteira comum para a execução do presente Acordo Quadro, em conformidade com o direito vigente aplicável.
2 - Em caso de emergência sanitária notificada no quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS), o presente Acordo Quadro não constitui obstáculo à aplicação, em ambos os lados da fronteira, das disposições previstas pelo Regulamento Sanitário Internacional.
Artigo 7.º
Mecanismos de cobertura da prestação de cuidados de saúde aos doentes
1 - Os protocolos de cooperação prevêem a coordenação necessária entre as instituições competentes das Partes para conduzir de forma segura os doentes até ao local de prestação de cuidados de saúde e assumir os encargos respectivos.
2 - Quando a prestação de cuidados de saúde das pessoas que tenham domicílio na zona fronteiriça exija uma autorização prévia, os protocolos de cooperação devem prever a necessária coordenação entre as instituições competentes das Partes para a sua emissão e a assunção dos encargos respectivos.
3 - Os protocolos de cooperação em que se preveja que a instituição competente se encarregue directamente da prestação de cuidados prestados aos doentes nas condições referidas no n.º 3 do artigo 5.º podem prever, em caso de necessidade, a aplicação de uma taxa específica para os actos clínicos e para a prestação de cuidados de saúde, segundo as modalidades definidas no Acordo Administrativo a que se refere o artigo 4.º
4 - As disposições da legislação comunitária relativas à coordenação dos regimes da segurança social são aplicáveis para a realização dos protocolos de cooperação, nas condições descritas pelo Acordo Administrativo a que se refere o artigo 4.º
5 - Os protocolos de cooperação devem incluir disposições específicas aplicáveis às pessoas com domicílio no território das Partes às quais não se aplique a legislação comunitária em matéria de regulamentos de coordenação de segurança social.
Artigo 8.º
Responsabilidade
1 - A legislação aplicável em matéria de responsabilidade médica é a do Estado em cujo território tenha sido prestado o cuidado de saúde.
2 - As Partes obrigam-se a garantir a indemnização dos doentes lesados, de acordo com a legislação referida no número anterior.
Artigo 9.º
Comissão Mista
1 - Será criada uma comissão mista constituída por representantes das autoridades competentes de cada uma das Partes, mencionadas no artigo 3.º, que se encarregará de fazer o acompanhamento da aplicação do presente Acordo Quadro e, sendo o caso, propor emendas ao mesmo, a qual se reunirá uma vez por ano e, sempre que necessário, a pedido de qualquer das autoridades competentes.
2 - As controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo Quadro serão resolvidas pela Comissão Mista.
3 - A Comissão Mista elabora, anualmente, com base nos elementos disponibilizados, em especial, pelas autoridades mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º, um relatório de avaliação sobre o funcionamento da cooperação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo Quadro entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não solucionada no âmbito da Comissão Mista será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 12.º
Revisão
1 - O presente Acordo Quadro pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo Quadro.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo Quadro permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Quadro mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, cessando a sua vigência 12 meses após a data da recepção da respectiva notificação.
3 - A denúncia do presente Acordo Quadro não afectará a produção de efeitos dos protocolos de cooperação em curso, salvo vontade manifestada pelas Partes, por escrito e por via diplomática.
Artigo 14.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Zamora em 22 de Janeiro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igual fé.
Pela República Portuguesa:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Pelo Reino de Espanha:
O Presidente do Governo, José Luis Rodríguez Zapatero.
ACUERDO MARCO ENTRE EL REINO DE ESPAÑA Y LA REPUBLICA PORTUGUESA SOBRE COOPERACION SANITARIA TRANSFRONTERIZA
El Reino de España, por una parte, y La República Portuguesa, por otra parte, en lo sucesivo las Partes:
Conscientes de la tradición de movilidad de las poblaciones entre España y Portugal, así como de la puesta en marcha de diferentes proyectos de cooperación transfronteriza entre ambos países;
Conscientes de los retos planteados por la mejora permanente de la calidad en la atención sanitaria y de la organización de los sistemas de atención sanitaria;
Deseosos de reforzar las bases de la cooperación sanitaria transfronteriza entre España y Portugal, con el fin de mejorar el acceso a la asistencia sanitaria y garantizar su continuidad para las poblaciones de la zona fronteriza;
Deseosos de facilitar el acceso a los servicios móviles de urgencia de las poblaciones de la zona fronteriza;
Deseosos de simplificar los procedimientos administrativos y financieros, tomando en consideración las disposiciones del Derecho comunitario aplicable;
Decididos a facilitar y promover dicha cooperación mediante la firma de convenios de cooperación, en el respeto de la legislación interna y de los compromisos internacionales adquiridos por las Partes;
acuerdan lo siguiente:
Artículo 1
Objeto
El presente Acuerdo Marco tiene como objeto precisar el marco jurídico en el que se inscribe la cooperación sanitaria transfronteriza entre España y Portugal, con el fin de:
Asegurar un mejor acceso a una atención sanitaria de calidad para las poblaciones de la zona fronteriza tal como se define en el artículo 2;
Garantizar la continuidad de la asistencia sanitaria para dichas poblaciones;
Optimizar la organización de la oferta de atención sanitaria, facilitando la utilización o el reparto de los recursos humanos y materiales;
Promover la complementariedad de los conocimientos y prácticas, especialmente en el ámbito de la calidad clínica y organizativa, y de la seguridad de los pacientes, innovación y nuevas tecnologías en salud;
Artículo 2
Ámbito de aplicación
1 - El presente Acuerdo Marco se aplicará:
En el Reino de España, a las zonas fronterizas de las Comunidades Autónomas de Galicia, Castilla y León, Extremadura y Andalucía;
En la República Portuguesa, a las zonas fronterizas dentro del ámbito de intervención de las Administraciones Regionales de Salud del Norte, Centro, Alentejo y Algarve.
2 - El presente Acuerdo Marco se aplicará a cualquier persona que, pudiendo beneficiarse de las prestaciones de asistencia sanitaria, de acuerdo con la legislación aplicable, resida habitualmente o permanezca temporalmente en las zonas fronterizas a que se refiere el apartado 1.
3 - Los convenios de cooperación sanitaria a los que se refiere el artículo 5 precisarán el campo territorial específico al que se aplicarán los mismos.
Artículo 3
Autoridades competentes
A los efectos de aplicación del presente acuerdo marco, las autoridades competentes son:
Por la República Portuguesa, el Ministerio de Salud;
Por el Reino de España, el Ministerio de Sanidad y Consumo.
Artículo 4
Acuerdo Administrativo
1 - A efectos de la ejecución del presente Acuerdo Marco, será celebrado un Acuerdo Administrativo entre las autoridades competentes definidas en el artículo 3 que determinará las modalidades de aplicación del mismo.
2 - Dicho Acuerdo Administrativo designará las autoridades habilitadas para concertar, dentro de su ámbito de competencia interna, convenios de cooperación sanitaria transfronteriza.
Artículo 5
Convenios de cooperación sanitaria transfronteriza
1 - Los convenios de cooperación sanitaria organizarán la cooperación entre estructuras y recursos sanitarios situados en la zona fronteriza, que formen parte de una red de atención sanitaria. Con este propósito podrán prever acciones de complementariedad entre las estructuras y recursos sanitarios, bien como una adaptación de las estructuras o una recolocación de los recursos existentes para reforzar la cooperación transfronteriza.
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