Decreto n.º 3/2021
Decreto n.º 3/2021
de 8 de janeiro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Hungria Relativo à Troca e à Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Lisboa, em 28 de junho de 2018.
O Acordo entre a República Portuguesa e a Hungria Relativo à Troca e à Proteção Mútua de Informação Classificada foi assinado em Lisboa, em 28 de junho de 2018.
Com o Acordo Relativo à Troca e à Proteção Mútua de Informação Classificada, a República Portuguesa e a Hungria estabelecem as regras para a proteção de informações classificadas trocadas entre as Partes ou entre pessoas singulares ou coletivas sob sua jurisdição, de acordo com o respetivo Direito das Partes.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Hungria Relativo à Troca e à Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Lisboa, em 28 de junho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva.
Assinado em 23 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A HUNGRIA RELATIVO À TROCA E À PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A República Portuguesa e a Hungria (doravante designadas por Partes):
Reconhecendo a importância da cooperação mútua entre as Partes;
Considerando que uma boa cooperação pode implicar a troca de informações classificadas entre as Partes;
Reconhecendo que ambas as Partes asseguram o mesmo tipo de proteção para as informações classificadas;
Pretendendo garantir a proteção das informações classificadas trocadas entre as Partes ou entre as pessoas singulares ou coletivas sob sua jurisdição; e
Tendo em conta o respeito mútuo pelos interesses nacionais e de segurança:
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo estabelece as regras para a proteção de informações classificadas trocadas entre as Partes ou entre as pessoas singulares ou coletivas sob sua jurisdição, de acordo com o respetivo Direito das Partes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
«Quebra de segurança» significa um ato ou omissão contrária ao respetivo Direito das Partes, que possa levar à divulgação, perda, destruição, apropriação indevida, acesso ou qualquer outro tipo de comprometimento da informação classificada;
«Contrato classificado» designa um acordo que contém ou envolve acesso a informação classificada, estabelecendo e definindo direitos e obrigações legalmente exigíveis;
«Informação classificada» designa a informação que, independentemente da sua forma ou natureza, necessita de proteção contra quebras de segurança e que tenha sido designada como tal;
«Contratante» significa uma pessoa coletiva ou singular que tem capacidade jurídica para celebrar contratos classificados;
«Credenciação de segurança das instalações» significa a decisão, por parte de uma autoridade nacional de segurança, de que uma pessoa coletiva ou singular que possua capacidade jurídica dispõe de condições físicas e organizacionais para manusear e guardar informações classificadas;
«Autoridade nacional de segurança» significa a autoridade estatal responsável pela segurança e salvaguarda de informações classificadas, bem como para a aplicação deste Acordo;
«Necessidade de conhecer» significa o princípio de acordo com o qual o acesso a informações classificadas só pode ser concedido a uma pessoa que tenha uma necessidade justificada de acesso a informações classificadas em virtude do exercício das suas funções ou para a realização de uma missão específica;
«Parte transmissora» designa a Parte, incluindo as pessoas coletivas ou singulares sob sua jurisdição, que transmite informação classificada à outra Parte;
«Credenciação de segurança de pessoa singular» significa a decisão, por uma autoridade nacional de segurança, de que um indivíduo é elegível para ter acesso a informações classificadas;
«Parte destinatária» designa a Parte, incluindo as pessoas coletivas ou singulares sob sua jurisdição, que recebe a informação classificada da Parte transmissora;
«Subcontrato» significa um contrato entre um contratante e outro contratante (subcontratante) criando e definindo direitos e obrigações legalmente exigíveis;
«Subcontratante» significa uma pessoa coletiva ou singular que possui capacidade jurídica para celebrar contratos classificados, e com quem um contratante celebra um subcontrato;
«Terceira parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo.
Artigo 3.º
Autoridades nacionais de segurança
1 - As autoridades nacionais de segurança das Partes são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros (National Security Authority, Presidency of the Council of Ministers);
Pela Hungria:
Nemzeti Biztonsági Felügyelet (National Security Authority).
2 - Cada uma das Partes deve informar a outra Parte, por escrito, por via diplomática, de qualquer alteração relacionada com a designação das autoridades de segurança nacional.
3 - As autoridades nacionais de segurança devem indicar os seus contactos oficiais e informar-se mutuamente sobre quaisquer alterações subsequentes.
4 - Qualquer alteração relativa às autoridades nacionais de segurança não constitui uma emenda ao presente Acordo.
Artigo 4.º
Graus de classificação de segurança
A equivalência entre os respetivos graus de classificação de segurança é a seguinte:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Acesso à informação classificada
O acesso a informações classificadas ao abrigo deste Acordo deve ser limitado aos indivíduos que tenham necessidade de conhecer, que estão devidamente credenciados e informados sobre suas obrigações para proteger essas informações.
Artigo 6.º
Princípios de segurança
1 - A Parte transmissora deve:
Assegurar que a informação classificada é marcada com os graus de classificação de segurança apropriados;
Informar a Parte destinatária de quaisquer limitações ao uso de informação classificada;
Informar por escrito e sem atrasos indevidos a Parte destinatária de quaisquer alterações posteriores na classificação de segurança ou na duração dessa classificação.
2 - A Parte destinatária deve:
Assegurar que as informações classificadas sejam classificadas com a classificação equivalente em conformidade com o artigo 4.º deste Acordo;
Oferecer o mesmo grau de proteção para informações classificadas, tal como oferecidas às suas próprias informações classificadas de nível de classificação equivalente;
Assegurar a proteção da informação classificada equivalente ao seu nível de classificação até a notificação por escrito da parte transmissora sobre a desclassificação ou a alteração do nível de classificação ou da validade das informações classificadas;
Assegurar que as informações classificadas não sejam divulgadas a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da parte transmissora;
Usar informações classificadas apenas para a finalidade para a qual foram transmitidas e de acordo com as condições de transmissão da parte transmissora.
Artigo 7.º
Cooperação em matéria de segurança
1 - A fim de manter normas de segurança equivalentes, as autoridades de segurança nacional devem, sempre que solicitado, informar-se mutuamente sobre o respetivo Direito aplicável à troca e proteção de informações classificadas.
2 - Sempre que solicitado, as autoridades de segurança nacional devem prestar assistência mútua relativamente aos procedimentos de credenciação de segurança de pessoas singulares ou de credenciação de segurança das instalações.
3 - Sempre que solicitado, as Partes devem reconhecer as credenciações de segurança de pessoas singulares ou as credenciações de segurança das instalações emitidas pela outra Parte.
4 - As autoridades nacionais de segurança devem notificar-se prontamente sobre as alterações nas credenciações de segurança reconhecidas das pessoas singulares ou das instalações, especialmente no caso do seu cancelamento.
5 - A cooperação no âmbito do presente Acordo será efetuada em língua inglesa.
Artigo 8.º
Contratos classificados
1 - No caso de contratos classificados com grau de Confidencial/"Bizalmas!"/ Confidential ou superior, executados no território de uma das Partes, a autoridade nacional de segurança da outra Parte deve entregar uma garantia prévia, por escrito, de que o contratante proposto detém uma credenciação de segurança das instalações de grau de classificação de segurança apropriado.
2 - O contratante ou subcontratante deve assegurar que todas as pessoas com acesso à informação classificada estão informadas da sua responsabilidade para com a proteção da informação classificada.
3 - Qualquer das autoridades nacionais de segurança pode solicitar à outra para efetuar uma inspeção de segurança numa instalação situada no território da outra Parte, de forma a assegurar o contínuo cumprimento dos padrões de segurança.
4 - Representantes das autoridades nacionais de segurança podem fazer visitas recíprocas para análise da eficácia das medidas adotadas por um contratante para proteção da informação classificada constante de um contrato classificado.
5 - O contrato classificado celebrado entre contratantes das Partes nos termos das disposições do presente Acordo deve incluir instruções de segurança do projeto apropriadas, identificando pelo menos os seguintes aspetos:
Lista de informação classificada envolvida no contrato classificado e a sua classificação de segurança;
Procedimento para a comunicação de alteração na classificação de segurança da informação;
Canais de comunicação e meios para transmissão eletromagnética;
Procedimento para o transporte de informação classificada;
Obrigação de notificação de qualquer divulgação não autorizada, acesso indevido ou perda da informação classificada, sejam estes reais ou suspeitas.
6 - Uma cópia das instruções de segurança do projeto deve ser remetida à autoridade de segurança competente da Parte em cujo território o contrato classificado será executado, de forma a garantir a adequada supervisão de segurança e controlo.
Artigo 9.º
Transmissão da informação classificada
1 - A informação classificada deve ser transmitida através dos canais diplomáticos, salvo no caso de ter sido determinado outro meio por acordo escrito entre as autoridades nacionais de segurança.
2 - A autoridade nacional de segurança da Parte destinatária deve confirmar, por escrito, a receção da informação classificada.
Artigo 10.º
Reprodução, tradução e destruição da informação classificada
1 - As reproduções e traduções de informações classificadas divulgadas ao abrigo do presente Acordo devem conter as classificações apropriadas e devem ser protegidas como originais. O número de reproduções deve ser limitado ao exigido para fins oficiais.
2 - As traduções de informações classificadas divulgadas ao abrigo do presente Acordo devem conter uma nota na língua de tradução que indique que contêm informações classificadas da parte transmissora.
3 - A informação classificada divulgada ao abrigo do presente Acordo marcada Muito Secreto/"Szigorúan titkos!"/Top Secret deve ser reproduzida ou traduzida apenas mediante consentimento prévio e por escrito da parte transmissora.
4 - A informação classificada divulgada ao abrigo do presente Acordo marcada Muito Secreto/"Szigorúan titkos!"/Top Secret não deve ser destruída e deve ser devolvida à parte transmissora.
5 - No caso de uma situação em que é impossível proteger ou devolver a informação classificada à parte transmissora, ela deve ser destruída sem atrasos indevidos. A autoridade nacional de segurança da Parte destinatária deve notificar por escrito a autoridade nacional de segurança da parte transmissora sobre a destruição das informações classificadas.
Artigo 11.º
Visitas
1 - Com exceção das visitas que envolvam acesso a informação classificada marcada como Reservado/(ver documento original)/Restricted, que podem ser acordadas diretamente entre os encarregados de segurança das respetivas entidades, as visitas que envolvam acesso a informação classificada estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pela autoridade de segurança competente da Parte anfitriã.
2 - A autoridade nacional de segurança da Parte visitante deve notificar a autoridade de segurança competente da Parte anfitriã mediante um pedido de visita com uma antecedência mínima de 20 dias.
3 - Em caso de urgência, o pedido de visita deve ser submetido com uma antecedência mínima de sete dias.
4 - O pedido de visita deve incluir a informação seguinte:
O nome do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou bilhete de identidade;
O cargo do visitante e o nome da entidade que o visitante representa;
O grau de credenciação de segurança do visitante e respetiva validade;
Data e duração da visita e, em caso de visitas recorrentes, o período total abrangido pelas visitas;
Propósito da visita, incluindo o grau mais elevado de informação classificada envolvida;
O nome e a morada das instalações a visitar, bem como o nome, o número de telefone ou fax e o endereço de correio eletrónico do respetivo ponto de contacto;
A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.
5 - A autoridade de segurança competente da Parte anfitriã deve informar, oportunamente, a autoridade de segurança competente da Parte visitante sobre a sua decisão.
6 - As visitas de indivíduos de uma terceira parte que envolvam acesso a informação classificada da Parte transmissora apenas devem ser autorizadas mediante consentimento, por escrito, da autoridade de segurança competente da Parte transmissora.
7 - A autoridade de segurança competente da Parte anfitriã deve fornecer uma cópia da aprovação do pedido de visita aos encarregados de segurança da entidade a ser visitada.
8 - A validade da autorização de visita não deve exceder os 12 meses.
9 - As Partes podem acordar estabelecer uma lista de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes, que será válida por um período inicial de 12 meses.
10 - Após as Partes terem aprovado as listas para visitas recorrentes, os termos das visitas específicas devem ser diretamente acordados com os encarregados de segurança das entidades a serem visitadas.
11 - Toda a informação classificada obtida por um visitante deve ser considerada como informação classificada transmitida ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 12.º
Quebra de segurança
1 - As autoridades de segurança nacionais devem, sem atrasos indevidos, informar por escrito a outra parte de qualquer suspeita ou quebra de segurança.
2 - A autoridade nacional de segurança da Parte em cujo território a quebra da segurança ocorreu deve investigar o incidente sem atrasos indevidos. A autoridade nacional de segurança da outra Parte deve, se necessário, cooperar no inquérito.
3 - Em qualquer caso, a autoridade nacional de segurança da parte destinatária deve informar por escrito a autoridade nacional de segurança da Parte transmissora sobre as circunstâncias em que ocorreu a quebra de segurança, a extensão do dano, as medidas adotadas para mitigação e o resultado da investigação.
Artigo 13.º
Encargos
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