Decreto n.º 3/2023
Decreto n.º 3/2023
de 7 de fevereiro
Sumário: Classifica como sítio de interesse nacional o Terreiro da Batalha dos Atoleiros, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».
O local identificado como Terreiro da Batalha dos Atoleiros constitui uma importante paisagem natural e histórico-cultural onde se conserva tanto a topografia original, ainda pouco alterada pelos usos agrícolas habituais na envolvência, como a memória material e simbólica do episódio bélico ocorrido em 1384 entre Portugal e Castela, de grande significado no quadro da resolução da crise dinástica gerada após a morte de D. Fernando I.
A localização e legitimação deste terreiro resulta da ponderação das características intrínsecas do episódio, da tradição oral, dos dados geográficos, geomorfológicos, toponímicos e bibliográficos, e, finalmente, das evidências arqueológicas, nomeadamente a presença de armamento ofensivo de cronologia medieval recolhido, com particular concentração, na margem direita da ribeira das Águas Belas. A estes dados soma-se a confirmação da presença de vestígios romanos no local, validando a hipótese da passagem pela Herdade dos Atoleiros do traçado da via romana que ligava Fronteira a Estremoz, com utilização até ao período medieval, e que, segundo o cronista Fernão Lopes, foi utilizada pelos exércitos português e castelhano para acederem ao campo de batalha.
O desfecho favorável da Batalha dos Atoleiros, ocorrida num terreno alagadiço situado entre Sousel e Fronteira, a cerca de 60 km da fronteira com Castela, veio reforçar as pretensões do Mestre de Avis e a defesa da independência portuguesa, afirmando igualmente, e pela primeira vez na Península Ibérica, as possibilidades da infantaria, ou da «batalha de pé em terra». Colocou também em destaque a figura emblemática de D. Nuno Álvares Pereira, autor de uma vitória essencialmente tática (neste sentido, muito relacionada com a topografia e a natureza do terreno), que partiu à frente do exército português como fronteiro do Alentejo, e foi nomeado Condestável do reino após a refrega.
Travada em plena crise do século xiv, momento decisivo na história de Portugal, a Batalha dos Atoleiros representou um acontecimento decisivo para o futuro e para a construção da identidade nacional, consolidando o partido do Mestre de Avis e a própria defesa de Lisboa. Neste sentido, pode mesmo ser considerada precursora da grande vitória que seria obtida em Aljubarrota, apenas quatro meses mais tarde.
A classificação do Terreiro da Batalha dos Atoleiros reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o sítio classificado, serão fixadas restrições, nos termos previstos na lei.
Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
O presente decreto classifica como sítio de interesse nacional o Terreiro da Batalha dos Atoleiros, situado na Herdade dos Atoleiros, freguesia e concelho de Fronteira, distrito de Portalegre, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».
Artigo 2.º
Restrições
As restrições a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, aplicáveis a sítios classificados, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
Assinado em 25 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
116123993
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