Decreto n.º 3/2026

Tipo Decreto
Publicação 2026-02-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 17
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Decreto n.º 3/2026

O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a Proteção de Informação Classificada, feito em Londres, a 15 de setembro de 2025, estabelece as regras para a proteção da Informação Classificada que é fornecida ou divulgada, por uma Parte à outra Parte, ou por uma Parte a um Contratante da outra Parte, ou por um Contratante de uma Parte a um Contratante da outra Parte, em conformidade com as respetivas leis e regulamentos nacionais das Partes.

O presente Acordo confirma as excelentes relações bilaterais entre a República Portuguesa e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, através do reforço da cooperação conjunta na garantia da paz e da segurança internacional.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a Proteção de Informação Classificada, feito em Londres, a 15 de setembro de 2025, cujo texto, nas versões autênticas, em português e inglês, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2025. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - António Leitão Amaro.

Assinado em 10 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de janeiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a Proteção de Informação Classificada

A República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»), a seguir designados conjuntamente por «Partes» ou individualmente por «Parte»;

Reconhecendo o importante papel da sua cooperação conjunta na garantia da paz, da segurança internacional e da confiança mútua;

Desejando criar um conjunto de regras sobre a proteção mútua da informação classificada trocada entre as Partes, os seus indivíduos ou pessoas coletivas, ao abrigo de convénios de cooperação, protocolos ou contratos celebrados ou a celebrar;

Considerando que partilham normas de segurança equivalentes para a proteção da informação classificada:

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

No presente Acordo:

a)

«Informação Classificada» significa qualquer informação, independentemente da sua forma, natureza ou método de transmissão, à qual seja atribuído um grau de classificação de segurança por uma Parte e que requeira proteção contra a divulgação, acesso ou destruição não autorizados, no interesse da segurança nacional e em conformidade com as respetivas leis e regulamentos nacionais;

b)

«Contrato Classificado» significa um instrumento juridicamente vinculativo que exige que um Contratante aceda a Informação Classificada de uma Parte para fornecer bens ou serviços. Este termo inclui o subcontrato ou a atividade pré-contratual;

c)

«Autoridades de Segurança Competentes» (ASC) significa as organizações governamentais designadas por cada Parte como as autoridades responsáveis, no âmbito das suas competências ao abrigo das respetivas leis e regulamentos nacionais, pelo tratamento da Informação Classificada;

d)

«Contratante» significa um indivíduo ou uma pessoa coletiva com capacidade jurídica para celebrar um Contrato Classificado. Este termo inclui o subcontratante;

e)

«Credenciação de Segurança Industrial» significa uma determinação por uma Parte, emitida pela respetiva ANS ou ASC relevante, de que um Contratante cumpre os requisitos de segurança para tratar Informação Classificada num determinado grau de classificação de segurança, em conformidade com as respetivas leis e regulamentos nacionais;

f)

«Autoridade Nacional de Segurança» (ANS) significa a autoridade governamental de uma Parte com a responsabilidade pela segurança da Informação Classificada, de acordo com as disposições do presente Acordo e as leis e regulamentos nacionais aplicáveis;

g)

«Necessidade de Conhecer» significa que o acesso à Informação Classificada é limitado a indivíduos autorizados que precisam de ter acesso a Informação Classificada para desempenhar as suas funções oficiais;

h)

«Parte Originadora» significa a Parte que fornece Informação Classificada à Parte Recetora ao abrigo do presente Acordo;

i)

«Credenciação de Segurança Pessoal» significa uma determinação por uma Parte, emitida pela respetiva ANS ou ASC relevante, de que um indivíduo é elegível para aceder a Informação Classificada de um determinado grau de classificação de segurança, em conformidade com as respetivas leis e regulamentos nacionais;

j)

«Instruções de Segurança do Programa/Projeto» significa uma compilação de requisitos e procedimentos de segurança, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, aplicáveis a um programa ou projeto específico, a fim de padronizar a proteção da Informação Classificada;

k)

«Parte Recetora» significa a Parte que recebe Informação Classificada fornecida pela Parte Originadora;

l)

«Guia de Aspetos de Segurança» significa o documento associado a um Contrato Classificado que identifica cada parte desse contrato que contém Informação Classificada;

m)

«Incidente de Segurança» significa um ato ou omissão que resulta no processamento não autorizado, perda ou comprometimento de Informação Classificada que tenha sido fornecida ou gerada ao abrigo do presente Acordo; e

n)

«Terceiro» significa qualquer indivíduo, pessoa coletiva, Estado ou organização internacional, que não seja uma Parte ou um Contratante de uma Parte.

Artigo 2.º

Objetivo

1 - O presente Acordo estabelece as regras para a proteção da Informação Classificada que é fornecida ou divulgada, por uma Parte à outra Parte, ou por uma Parte a um Contratante da outra Parte, ou por um Contratante de uma Parte a um Contratante da outra Parte, em conformidade com as respetivas leis e regulamentos nacionais das Partes.

2 - Nada no presente Acordo pode ser interpretado como vinculativo para uma Parte, no que respeita à forma como trata e protege a sua própria Informação Classificada.

3 - Nada no presente Acordo pode ser interpretado como obrigando à troca de Informação Classificada entre as Partes.

Artigo 3.º

Autoridades Nacionais de Segurança

1 - As Partes designam as seguintes entidades como suas respetivas ANS:

a)

Para a República Portuguesa:

Autoridade Nacional de Segurança;

b)

Para o Reino Unido:

UK National Security Authority:

Cabinet Office.

2 - As Partes devem notificar-se mutuamente, através de canais diplomáticos, de qualquer alteração relativa à designação das ANS.

3 - As ANS devem enviar-se mutuamente os dados de contacto oficiais e devem informar-se mutuamente de quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 4.º

Graus de classificação de segurança

1 - A Parte Originadora deve atribuir um grau de classificação de segurança à Informação Classificada e deve marcá-lo de acordo com as respetivas leis e regulamentos nacionais.

2 - A tabela abaixo identifica as marcações utilizadas pelas respetivas Partes correspondentes aos seus graus de classificação de segurança da Informação Classificada:

Para a República Portuguesa Para o Reino Unido
MUITO SECRETO UK TOP SECRET
SECRETO UK SECRET
CONFIDENCIAL (v. n.º 3)
RESERVADO UK OFFICIAL SENSITIVE

3 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, por escrito, o Reino Unido deve atribuir à Informação Classificada de CONFIDENCIAL portuguesa o mesmo grau de proteção da Informação Classificada de UK SECRET.

4 - A Parte Recetora pode aplicar uma marcação adicional ou instruções de manuseamento adequadas à Informação Classificada fornecida pela Parte Originadora, indicando o grau de classificação de segurança correspondente.

Artigo 5.º

Proteção e utilização da informação classificada

1 - As Partes devem proteger e utilizar a Informação Classificada fornecida ao abrigo do presente Acordo do seguinte modo:

a)

A Parte Recetora deve atribuir à Informação Classificada o mesmo grau de proteção que atribui à sua própria Informação Classificada do grau de classificação de segurança correspondente, conforme estabelecido no artigo 4.º do presente Acordo;

b)

A Parte Recetora deve utilizar a Informação Classificada apenas para o fim para que foi fornecida, salvo se a Parte Originadora der o consentimento prévio, por escrito, para proceder de outro modo. Para atingir este objetivo:

i)

A Parte Originadora pode especificar, por escrito, as condições de divulgação ou as limitações à sua utilização;

ii) A Parte Recetora não pode baixar o grau de classificação de segurança da Informação Classificada nem desclassificá-la sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Originadora;

iii) A Parte Originadora deve informar a Parte Recetora de qualquer alteração ao grau de classificação de segurança da Informação Classificada por si fornecida;

iv) A Parte Recetora deve tomar todas as medidas adequadas para prevenir um Incidente de Segurança envolvendo a Informação Classificada; e

v)

Nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Acordo e das leis e regulamentos nacionais aplicáveis, não divulgar essa Informação Classificada a Terceiro nem tornar disponível ao público tal Informação Classificada sem a aprovação prévia, por escrito, da Parte Originadora.

2 - As Partes podem acordar mutuamente, por escrito, requisitos de segurança adicionais para a proteção da Informação Classificada.

3 - Nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, à Parte Recetora é permitido partilhar Informação Classificada internamente com outras organizações governamentais dessa Parte, desde que o destinatário tenha Necessidade de Conhecer e possa assegurar-lhe o grau adequado de proteção, conforme estabelecido no presente Acordo.

4 - De forma a alcançar e manter padrões de segurança comparáveis, cada ANS deve, mediante pedido, fornecer à outra Parte informação adequada sobre as suas normas, padrões, procedimentos e práticas de segurança nacional para a salvaguarda da Informação Classificada e pode, para esse efeito, facilitar visitas de representantes da outra Parte, conforme apropriado.

5 - Cada ANS deve notificar a outra sobre qualquer alteração nas respetivas leis e regulamentos nacionais que afete substancialmente o grau de proteção da Informação Classificada fornecida ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 6.º

Acesso à Informação Classificada

1 - O acesso a Informação Classificada deve ser limitado a indivíduos que tenham Necessidade de Conhecer e que tenham sido devidamente informados das suas responsabilidades e obrigações de proteger a Informação Classificada.

2 - O acesso a Informação Classificada nos graus MUITO SECRETO, UK TOP SECRET, SECRETO, UK SECRET ou CONFIDENCIAL deve ser limitado a indivíduos habilitados com a Credenciação de Segurança Pessoal apropriada.

3 - Como exceção ao n.º 2 do presente artigo, certos indivíduos podem ser autorizados a ter acesso a Informação Classificada em virtude das suas funções, se tal for permitido pelas respetivas leis e regulamentos nacionais. Cada ANS deve notificar, por escrito, a outra ANS das categorias de indivíduos a quem tal se aplica, assim que o Acordo entrar em vigor.

4 - Quando a Parte Originadora, por razões de segurança nacional, exigir que o acesso a Informação Classificada nos graus MUITO SECRETO, UK TOP SECRET, SECRETO, UK SECRET ou CONFIDENCIAL seja limitado com base na nacionalidade, tal deve ser marcado com a restrição adicional de «PRT/UK EYES ONLY». A Informação Classificada com esta restrição deve ser circunscrita àqueles indivíduos que possuam apenas a nacionalidade de uma ou de ambas as Partes.

5 - Não é necessária uma Credenciação de Segurança Pessoal para aceder a Informação Classificada no grau RESERVADO e UK OFFICIAL-SENSITIVE. Para este acesso, os indivíduos devem, no mínimo, ter sido sujeitos a verificações no recrutamento que, se permitido pelas respetivas leis e regulamentos nacionais, devem: determinar a identidade; verificar a nacionalidade e o estatuto de imigração; verificar os registos profissionais e consultar os registos criminais.

Artigo 7.º

Divulgação de Informação Classificada

1 - No respeito pelas respetivas leis e regulamentos nacionais, a Parte Recetora deve tomar todas as medidas razoáveis disponíveis para prevenir que a Informação Classificada da Parte Originadora seja disponibilizada ao público ou divulgada a Terceiro sem a aprovação prévia, por escrito, da Parte Originadora.

2 - Se houver qualquer pedido ou obrigação de disponibilizar qualquer Informação Classificada da Parte Originadora ao público ou a Terceiro, a ANS da Parte Recetora deve notificar imediatamente a ANS da Parte Originadora, por escrito, e ambas as Partes devem consultar-se mutuamente, por escrito, antes de a Parte Recetora tomar uma decisão de divulgação.

Artigo 8.º

Informação Classificada fornecida em formato não eletrónico

1 - Se uma Parte pretender fornecer Informação Classificada nos graus MUITO SECRETO ou UK TOP SECRET em formato não eletrónico, deve tomar providências para que a Informação Classificada seja fornecida à Parte Recetora ou ao Contratante através de canais diplomáticos ou militares.

2 - Se uma Parte pretender fornecer Informação Classificada nos graus SECRETO, UK SECRET ou CONFIDENCIAL em formato não eletrónico, deve tomar as providências necessárias para que a Informação Classificada seja fornecida ao destinatário através de canais diplomáticos, canais militares ou por transporte pessoal autorizado. Outros métodos de fornecimento da Informação Classificada podem ser utilizados se acordados, por escrito, pelas ANS ou ASC relevantes de ambas as Partes.

3 - Se uma Parte pretender transportar Informação Classificada nos graus MUITO SECRETO, UK TOP SECRET, SECRETO, UK SECRET ou CONFIDENCIAL como carga, deve definir os meios de transporte, a rota e quaisquer requisitos de escolta num plano de transporte. Este plano de transporte deve ser mutuamente acordado, por escrito, pelas ANS ou ASC relevantes de ambas as Partes antes da realização do transporte.

4 - Se uma Parte pretender fornecer ao destinatário Informação Classificada nos graus RESERVADO ou UK OFFICIAL-SENSITIVE em formato não eletrónico, tal pode ser efetuado por serviços postais, por empresas de correio comercial, por transporte pessoal autorizado ou através de canais diplomáticos. A Informação Classificada nos graus RESERVADO ou UK OFFICIAL-SENSITIVE também pode ser transportada como carga, desde que seja devidamente protegida, mas não é necessário um plano de transporte.

5 - As ASC das respetivas Partes podem acordar mutuamente, por escrito, a utilização de métodos alternativos aos previstos pelo presente artigo para o envio de Informação Classificada.

6 - No caso de a Informação Classificada abrangida pelo presente artigo ser convertida para formato eletrónico devem ser aplicados os requisitos do artigo 9.º

Artigo 9.º

Informação Classificada transmitida em formato eletrónico

1 - A Informação Classificada recebida pelas Partes em formato eletrónico deve ser processada utilizando apenas sistemas de informação e comunicações acreditados pela Parte Recetora, pelo menos no grau de classificação de segurança correspondente.

2 - Se uma Parte pretender transmitir Informação Classificada à outra Parte, deve encriptá-la utilizando métodos de encriptação acordados por ambas as Partes.

3 - Como exceção ao n.º 2 do presente artigo, se uma Parte pretender transmitir à outra Parte, em claro, Informação Classificada marcada UK OFFICIAL-SENSITIVE, pode fazê-lo, desde que não estejam disponíveis métodos e meios criptográficos adequados e se acordado previamente com a Parte Originadora.

4 - No caso de a Informação Classificada abrangida pelo presente artigo ser convertida para um formato não eletrónico, devem ser aplicados os requisitos do artigo 8.º

Artigo 10.º

Tradução, reprodução e destruição da Informação Classificada

1 - Salvo ser proibido pela Parte Originadora por meio de uma marcação apropriada, aviso por escrito ou instruções de manuseio, a Parte Recetora pode traduzir, reproduzir ou destruir Informação Classificada de acordo com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - As traduções e reproduções de Informação Classificada devem manter o grau de classificação de segurança atribuído ao original e devem ser protegidas em conformidade com o presente Acordo. Tais traduções e reproduções devem ser limitadas ao mínimo necessário para um fim oficial e devem ser feitas apenas por indivíduos que tenham acesso a Informação Classificada, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.

3 - As traduções devem ser marcadas com uma anotação adequada, na língua para a qual foram traduzidas, indicando que contêm Informação Classificada da Parte Originadora.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.