Decreto n.º 3-A/2021
Decreto n.º 3-A/2021
de 14 de janeiro
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
De forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19, torna-se necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando, no entanto, que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm.
Em face do exposto, o presente decreto procede à execução do estado de emergência até ao dia 30 de janeiro, de forma adequada e de modo estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e diminuir a expansão da pandemia da doença COVID-19.
Deste modo, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, as quais - em conjugação com a adoção clara de comportamentos consonantes de todos os cidadãos - obtiveram resultados positivos, o Governo vem, pelo presente, adotar medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.
Em primeiro lugar, na medida em que se realiza a eleição do Presidente da República durante o período em que vigora este decreto, estabelecem-se medidas que permitem a realização da campanha eleitoral e os atos associados aos dias das eleições, seja no dia da votação seja nos dias de votação antecipada em mobilidade, de forma a assegurar o livre exercício do direito de voto.
Em segundo lugar, entende-se que os contactos entre as pessoas, bem como as suas deslocações - que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus - se devem circunscrever ao mínimo indispensável, pelo que as pessoas devem permanecer no respetivo domicílio.
Por idênticos motivos, estabelece-se que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes.
Acresce ao exposto que o regular funcionamento do comércio implica, frequentemente, um contacto próximo entre pessoas e potencia a movimentação e circulação destas, situação esta que se pretende mitigar. Por este motivo, torna-se imperioso estabelecer regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento.
Com o mesmo propósito, determina-se que os estabelecimentos de restauração e similares passam a funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento, seja através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away). Considerando a implementação destas medidas - designadamente no que concerne à matéria da entrega ao domicílio - são, concomitantemente, fixados limites às taxas e comissões que podem ser cobradas pelas plataformas intermediárias neste setor.
Os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos permanecem em funcionamento em regime presencial, tendo em conta o impacto de um novo encerramento das atividades educativas nas aprendizagens e no futuro das crianças e jovens.
No que concerne aos serviços públicos, determina-se que os mesmos mantêm o seu funcionamento, estando o seu acesso condicionado ao agendamento prévio. Paralelamente, é mantida e reforçada a prestação daqueles serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
No que respeita à atividade física e desportiva, passam apenas a ser permitidos os desportos individuais ao ar livre, bem como as outras atividades previstas no decreto.
Por fim, de forma a limitar a aglomeração de pessoas com vista à prevenção da transmissão da doença COVID-19, é proibida a realização de celebrações e outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável a todo o território continental.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;
Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República.
2 - Os cidadãos referidos na alínea c) do número anterior podem excecionalmente deslocar-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.
3 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
4 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
A aquisição de bens e serviços essenciais;
O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º;
A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do artigo 35.º;
A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
A participação em ações de voluntariado social;
A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
O exercício da liberdade de imprensa;
As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Exceto para os efeitos previstos na alínea l) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 5.º
Teletrabalho e organização desfasada de horários
1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.
7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:
Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 31.º;
Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.
8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Uso de máscaras ou viseiras
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Controlo de temperatura corporal
1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.
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