Decreto n.º 30/96
TEXTO :
Decreto n.º 30/96
de 11 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
São aprovados o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos e o Protocolo anexo celebrados entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão, assinados em Islamabad em 17 de Abril de 1995, cujas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - José Rodrigues Pereira Penedos.
Assinado em 4 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão, adiante designados como Partes Contratantes:
Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Tendo em vista o encorajamento e a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;
Reconhecendo que a protecção e promoção mútua de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
Propriedade de móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e cauções e direitos similares;
Acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
Direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico;
Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know-how e clientela;
Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados;
2) O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.
No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «investidores» designa:
Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e
Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante;
4) O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.
Artigo 4.º
Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa comercial usual até à data da sua liquidação e deverá ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.
3 - O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis, livremente e sem demora, em moeda convertível.
Artigo 6.º
Transferências
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
Dos rendimentos definidos no n.º 2) do artigo 1.º deste Acordo;
Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo; ou
De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.
2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
Artigo 7.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes, ou a agência por ela designada, efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Artigo 8.º
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.
3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
6 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação, no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.º
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.
2 - Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:
Ao tribunal competente da Parte Contratante; ou
Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.
4 - A sentença será obrigatória para ambas as Partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 10.º
Aplicação de outras regras
Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados, antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas, sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.
2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado, por escrito, por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.
3 - As disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.
Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicado, no dia 17 do mês de Abril do ano de 1995, em português e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Morais Briosa e Gala.
Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão:
Gong Ro Myung.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1 - Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo, aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo, as Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em Islamabad, no dia 17 do mês de Abril do ano de 1995, em português e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Morais Briosa e Gala.
Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão:
Gong Ro Myung.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ISLAMIC REPUBLIC OF PAKISTAN ON THE MUTUAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Islamic Republic of Pakistan, hereinafter referred to as the «Contracting Parties»:
Desiring to intensify the economic co-operation between the two States;
Intending to encourage and create favourable conditions for investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party on the basis of equality and mutual benefit;
Recognizing that the mutual promotion and protection of investments on the basis of this Agreement will stimulate business initiative;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
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