Decreto n.º 30/98
TEXTO :
Decreto n.º 30/98
de 12 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar n.º 11/Beja, denominado «Carreira de Tiro de Cabeça de Ferro, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações:
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 11/Beja, denominado «Carreira de Tiro de Cabeça de Ferro», cuja área de servidão é limitada por um contorno poligonal de vértice A a F, definido como se segue:
Vértice A: o limite esquerdo da plataforma de tiro, tomada no sentido deste;
Vértices B e E: os extremos de dois segmentos de recta de 200 m perpendiculares ao eixo da carreira de tiro, tirados a partir dos pontos extremos do vão da câmara pára-balas para o exterior;
Vértices C e D: os extremos de dois segmentos de recta paralelos aos anteriores e da mesma dimensão, distando destes 250 m no sentido do tiro;
Vértice F: o limite direito da plataforma de tiro tomado no sentido deste.
Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
Plantação de árvores ou arbustos;
Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos.
Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licenças
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Região Militar do Sul, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Artigo 6.º
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Beja à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
Ministério da Administração Interna;
Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Estado-Maior do Exército;
Comandante da Região Militar do Sul;
Câmara Municipal de Beja.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Assinado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.