Decreto n.º 30/98

Tipo Decreto
Publicação 1998-08-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 30/98

de 12 de Agosto

Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar n.º 11/Beja, denominado «Carreira de Tiro de Cabeça de Ferro, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações:

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação da servidão

É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 11/Beja, denominado «Carreira de Tiro de Cabeça de Ferro», cuja área de servidão é limitada por um contorno poligonal de vértice A a F, definido como se segue:

Vértice A: o limite esquerdo da plataforma de tiro, tomada no sentido deste;

Vértices B e E: os extremos de dois segmentos de recta de 200 m perpendiculares ao eixo da carreira de tiro, tirados a partir dos pontos extremos do vão da câmara pára-balas para o exterior;

Vértices C e D: os extremos de dois segmentos de recta paralelos aos anteriores e da mesma dimensão, distando destes 250 m no sentido do tiro;

Vértice F: o limite direito da plataforma de tiro tomado no sentido deste.

Artigo 2.º

Trabalhos e actividades condicionados

À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;

c)

Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d)

Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

f)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

g)

Plantação de árvores ou arbustos;

h)

Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos.

Artigo 3.º

Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos de licenças

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Região Militar do Sul, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º

Planta de delimitação

As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Beja à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

c)

Ministério da Administração Interna;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior do Exército;

f)

Comandante da Região Militar do Sul;

g)

Câmara Municipal de Beja.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

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