Decreto n.º 30/99

Tipo Decreto
Publicação 1999-08-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 30/99

de 10 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 6 de Fevereiro de 1998, cujo texto segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Assinado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Para efeitos da aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinada em Bissau em 8 de Novembro de 1993, a seguir designada por «Convenção», nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do seu artigo 30.º, as autoridades competentes portuguesas e guineenses estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são designados «organismos de ligação»:

Pela Parte Portuguesa, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;

Pela Parte Guineense, a Direcção-Geral dos Assuntos Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a)

Estabelecer, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b)

Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

c)

Adoptar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados ao seu exercício.

Artigo 3.º

Aplicação do artigo 6.º da Convenção. Regras anticúmulo

Se do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações das duas Partes Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 4.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção

1 - No caso previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador está inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um certificado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição e que indique o período provável do destacamento.

2 - O certificado é apresentado à instituição competente do Estado do lugar de destacamento pelo representante da entidade patronal nesse Estado, quando tal representante existir, ou, no caso contrário, pelo próprio trabalhador.

3 - No caso previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º da Convenção, a entidade patronal envia, antes do termo do primeiro período de 24 meses, um pedido de prorrogação do destacamento à instituição que emitiu o certificado inicial; esta instituição solicita o acordo da autoridade competente do Estado do lugar de destacamento, por intermédio do organismo de ligação deste Estado, e, obtido esse acordo, emite um segundo certificado indicando o período provável da prorrogação.

Artigo 5.º

Exercício do direito de opção pelo pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares

1 - O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção deve ser exercido nos três meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.

2 - O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.

3 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é designada:

Em Portugal, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;

Na Guiné-Bissau, a Direcção-Geral dos Assuntos Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.

TÍTULO III

Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 6.º

Atestado dos períodos de seguro

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 11.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.

Artigo 7.º

Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente

1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 12.º da Convenção, o trabalhador bem como os seus familiares inscrevem-se na instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador ou os seus familiares não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente da inscrição efectuada em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no n.º 1. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.

4 - O trabalhador bem como os seus familiares devem informar a instituição do lugar de residência sobre qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente a cessação ou mudança de actividade ou a transferência de residência ou de estada do trabalhador ou dos seus familiares.

5 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos seus familiares, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.

Artigo 8.º

Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente

1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de estada um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique designadamente o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.

Artigo 9.º

Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade

Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador bem como os seus familiares apresentam à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente que os autorize a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência. Esta instituição indica, se for caso disso, no atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada.

Quando o atestado não tiver sido emitido anteriormente por razões válidas, pode sê-lo após a transferência de residência do trabalhador ou dos seus familiares, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência.

Artigo 10.º

Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do Estado competente

Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos seus familiares que residam no território do Estado que não é o competente o disposto no artigo 7.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de estada fora do Estado competente

Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 15.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos seus familiares em caso de estada no território do Estado que não é o competente o disposto no artigo 8.º do presente Acordo.

Artigo 12.º

Prestações pecuniárias em caso de residência ou de estada fora do Estado competente

1 - Para efeitos da concessão das prestações pecuniárias previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º da Convenção, por uma incapacidade de trabalho ocorrida no território do Estado que não é o competente, o trabalhador deve apresentar de imediato o seu pedido na instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado indica a data do início da incapacidade de trabalho assim como o diagnóstico e o prognóstico.

2 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspecção.

3 - Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia sem demora uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.

4 - Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Nestes casos, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.

Artigo 13.º

Controlo administrativo e médico

1 - O trabalhador residente ou em estada temporária no território do Estado que não é o competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso.

2 - Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências previstas na legislação que aplica.

3 - Quando o trabalhador sob tratamento médico queira deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso. Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.

Artigo 14.º

Reembolso das despesas

1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Convenção são reembolsadas pelas instituições competentes ou pelas instituições do lugar de residência, conforme o caso, às instituições que as concederam com base em montantes convencionais a estabelecer para cada ano civil.

2 - O montante convencional referido no número anterior obtém-se:

a)

Nos casos previstos nos artigos 12.º e 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, multiplicando o custo médio anual dos cuidados de saúde por família no país que os concede pelo número de famílias que devem ser tidas em consideração;

b)

Nos casos previstos no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 15.º da Convenção, multiplicando o duodécimo do custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa pelo número de meses de estada que devam ser tidos em consideração.

3 - O custo médio anual dos cuidados de saúde por família obtém-se multiplicando o custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa pela composição média do agregado familiar deduzido de uma unidade.

4 - O custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa obtém-se dividindo o montante global das despesas com os cuidados de saúde prestados em cada país pelo número total das pessoas que a eles têm direito.

5 - Os reembolsos previstos no n.º 1, bem como as comunicações necessárias para o efeito, são efectuados por intermédio dos organismos de ligação das Partes Contratantes.

6 - Os organismos de ligação podem acordar que os montantes referidos no presente artigo sejam aumentados de uma percentagem para despesas de administração.

7 - Os organismos de ligação podem estabelecer, com o acordo das autoridades competentes, outras modalidades de reembolso.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 15.º

Introdução do pedido de prestações

1 - Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 17.º e 18.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou na Guiné-Bissau, apresenta o pedido à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.

2 - Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.

Artigo 16.º

Documentos e informações

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 15.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:

a)

O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:

i)

Da Parte Contratante em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;

ii) Da Parte Contratante à qual o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

b)

A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes da Parte Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido;

c)

O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições das duas Partes Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nas referidas Partes.

Artigo 17.º

Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação, que envia, em duplicado, à instituição competente da outra Parte Contratante.

2 - A transmissão do formulário de ligação à instituição competente da outra Parte Contratante substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.

Artigo 18.º

Procedimentos a seguir pelas instituições competentes

1 - A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 17.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como eventuais direitos decorrentes desses períodos.

Se se tratar de um pedido de prestações de invalidez, a mesma instituição deve juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente.

2 - A instituição competente da outra Parte Contratante completa o formulário de ligação indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e eventuais direitos adquiridos pelo requerente com base nos períodos cumpridos pelo trabalhador, recorrendo, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 17.º da Convenção. Seguidamente, esta instituição devolve à instituição que recebeu o pedido a cópia do formulário de ligação assim completado.

3 - Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes Contratantes, comunica a sua decisão à instituição competente da outra Parte.

Artigo 19.º

Notificação das decisões

A instituição competente de cada uma das Partes Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente da outra Parte.

Artigo 20.º

Conversão de moeda

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais das duas Partes Contratantes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.

CAPÍTULO III

Pensão social prevista na legislação portuguesa

Artigo 21.º

Procedimentos a seguir pelas instituições das duas Partes Contratantes

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