Decreto n.º 31/2002

Tipo Decreto
Publicação 2002-09-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 31/2002

de 28 de Setembro

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (

CECA

) cessa a sua vigência em 23 de Julho de 2002;

Considerando que os representantes dos governos dos Estados membros reunidos no Conselho acordaram no princípio da criação de um fundo comum de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, como expresso na Resolução do Conselho Europeu reunido em Amesterdão em 16 de Junho de 1997 e nas resoluções aprovadas pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados membros em 20 de Julho de 1998 e 21 de Julho de 1999;

Considerando que o Protocolo Relativo às Consequências Financeiras do Termo de Vigência do

Tratado CECA

e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço - a anexar ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, após a entrada em vigor do Tratado de Nice - prevê a transferência da totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002;

Reconhecendo a impossibilidade de o Tratado de Nice entrar em vigor em 24 de Julho de 2002 e tendo em conta a necessidade de assegurar, temporariamente, e antes da transferência, uma gestão adequada do activo e do passivo da CECA a partir de 24 de Julho de 2002:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho de 27 de Fevereiro de 2002, Relativa às Consequências Financeiras da Cessação de Vigência do

Tratado CECA

e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, cuja cópia, autenticada, da versão original em língua portuguesa consta em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 5 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002, RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DA CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO

Tratado CECA

E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho, considerando o seguinte:

1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (

CECA

) cessa a sua vigência em 23 de Julho de 2002 e a propriedade dos fundos CECA reverterá a favor dos Estados membros;

2) Os Estados membros declararam que o seu objectivo final era a transferência dos fundos da CECA para a Comunidade Europeia (CE) e a criação de um fundo comum de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, como referido na Resolução do Conselho Europeu, reunido em Amesterdão em 16 de Junho de 1997, e nas resoluções aprovadas pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados membros em 20 de Julho de 1998 e 21 de Junho de 1999. Os Estados membros mantêm esse objectivo;

3) A fim de assegurar, temporariamente e antes da transferência, uma gestão adequada do activo e do passivo da CECA a partir de 24 de Julho de 2002, a gestão desses fundos deverá ser confiada à Comissão. Um eventual decréscimo dos fundos durante essa gestão temporária não poderá implicar qualquer responsabilidade adicional para os Estados membros;

4) No contexto da transferência dos fundos da CECA para a CE, a Comissão propôs geri-los segundo regras especiais. Essas regras deverão ser igualmente aplicáveis, em substância, no quadro da presente Decisão, ficando assim garantida a necessária coerência, sem prejudicar o carácter intergovernamental da presente Decisão;

5) O Parlamento Europeu foi consultado sobre as regras especiais a aplicar;

6) A boa gestão do activo da CECA exige a confiança dos operadores económicos, decorrente nomeadamente da previsibilidade da situação jurídica a longo prazo;

7) É assim necessário prever a gestão temporária dos fundos da CECA de acordo com o disposto na presente decisão;

decidem:

Artigo 1.º

1 - A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 é, a partir de 24 de Julho de 2002, gerida pela Comissão em nome dos Estados membros.

2 - Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constante do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002 é considerado como património destinado à investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como "CECA em liquidação». Concluída a liquidação, esse património será designado "activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».

3 - As receitas produzidas por esse património, designado "Fundo de Investigação do Carvão e do Aço», são utilizadas exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, nos termos da presente decisão e dos actos aprovados com base na mesma.

Artigo 2.º

As disposições dos anexos I, II e III fazem parte integrante da presente Decisão.

Artigo 3.º

Salvo disposição em contrário da presente Decisão, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis, mutatis mutandis, às actividades desenvolvidas pela Comissão ao abrigo da presente Decisão.

Artigo 4.º

A presente Decisão é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002 e caduca na data em que o activo e o passivo dos fundos da CECA tenham sido transferidos para a Comunidade Europeia.

A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feita em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.

O Presidente, F. J. Conde de Saro.

ANEXO I

Medidas necessárias à execução da presente Decisão

Ponto 1

1 - A Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando da cessação de vigência do

Tratado CECA

. Em caso de incumprimento de um devedor da CECA durante o período de liquidação, a perda consequente será imputada, em primeiro lugar, ao capital existente e, em seguida, às receitas do ano em curso. Antes de anular um crédito em relação a um devedor da CECA em situação de incumprimento, a Comissão deve esgotar todos os recursos, incluindo a execução de garantias detidas, designadamente hipotecas, cauções, garantias bancárias ou outras. Da mesma forma, a Comissão reserva-se a possibilidade de recorrer a todas as acções possíveis no caso de o devedor voltar a uma situação de solvência.

2 - A liquidação é efectuada segundo as regras e processos aplicáveis a este tipo de operações, com as faculdades e prerrogativas existentes a favor das instituições comunitárias, de acordo com o

Tratado CECA

e o direito derivado em vigor em 23 de Julho de 2002.

Ponto 2

O património é gerido pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. A aplicação dos activos disponíveis deve ter por objectivo obter o rendimento mais elevado possível em condições de segurança.

Ponto 3

1 - As operações de liquidação referidas no ponto 1 e de aplicação previstas no ponto 2 são objecto, anualmente, e de forma separada relativamente às operações financeiras das outras Comunidades, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.

Estes documentos financeiros são anexados aos documentos financeiros que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 275.º do

Tratado CE

e do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2 - Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, previstos no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, são aplicáveis por analogia às operações referidas no ponto 3.1.

Ponto 4

1 - As receitas líquidas provenientes das aplicações referidas no ponto 2 constituem receitas do orçamento geral da União Europeia. Essas receitas têm uma afectação específica, ou seja, o financiamento de projectos de investigação, não abrangidos pelo programa quadro de investigação, nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituem o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. A sua gestão é confiada à Comissão.

2 - As receitas a que se refere o ponto 4.1 são repartidas entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço na proporção de 27,2% e 72,8%, respectivamente. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode, se necessário, alterar a repartição dos montantes entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço.

3 - As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro de um dado ano a título dessas receitas transitam automaticamente para o ano seguinte. Essas dotações não podem ser transferidas para outras rubricas orçamentais.

4 - As dotações orçamentais correspondentes às anulações de autorizações são sistematicamente anuladas no termo de cada exercício orçamental. O montante das provisões para autorizações libertadas na sequência de tais anulações é contabilizado no balanço e na demonstração de resultados previstos no ponto 3.1, de forma a voltar a integrar, primeiramente, o património da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, os activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Os montantes recuperados são contabilizados da mesma forma no balanço e na demonstração dos resultados.

Ponto 5

1 - As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento dos projectos de investigação do ano n + 2 são incluídas no balanço da CECA em liquidação do ano n e, aquando do encerramento da liquidação, no balanço dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

2 - Para reduzir tanto quanto possível as flutuações no financiamento da investigação que poderiam advir dos movimentos nos mercados financeiros, será efectuado um nivelamento e criada uma provisão para imprevistos. Os algoritmos de nivelamento e de determinação do nível da provisão para imprevistos constam do subanexo.

Ponto 6

As despesas administrativas decorrentes da liquidação, das aplicações e da gestão das operações a que a presente Decisão faz referência, que correspondem às despesas estabelecidas no artigo 20.º do Tratado Que Institui Um Conselho Único e Uma Comissão Única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e cujo montante foi alterado pela Decisão do Conselho de 21 de Novembro de 1977, são assumidas pela Comissão a partir de um montante fixo, de 3,3 milhões de euros, pro rata temporis, transferido para o orçamento geral da União Europeia, a partir da reserva de capital do Fundo.

Ponto 7

A Comissão determina o montante do activo e do passivo da CECA num balanço de encerramento, em 23 de Julho de 2002.

SUBANEXO DO ANEXO I

Procedimentos aplicáveis para a determinação do montante das receitas líquidas a afectar ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

1 - Introdução. - As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento de projectos de investigação correspondem ao resultado líquido anual da CECA em liquidação e, quando a liquidação se concretizar, ao resultado líquido anual dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. O método a seguir consiste em determinar os financiamentos destinados à investigação do carvão e do aço do ano n + 2 aquando do encerramento do balanço do ano n e a ter em consideração metade do aumento ou da diminuição do resultado líquido em relação ao último nível de financiamento considerado para a investigação nos sectores do carvão e do aço.

2 - Definição:

n - ano de referências;

R(índice n) - resultado líquido do exercício n;

P(índice n) - provisão para imprevistos do ano n;

D(índice n) - dotação para a investigação do ano n + 1 (definida no momento do encerramento do balanço do ano n - 1);

D(índice n) + 2 - dotação para a investigação do ano n + 2.

3 - Algoritmos utilizados. - Os algoritmos utilizados para determinar o nível da provisão para imprevistos e o nível das dotações para investigação para o ano n + 2, que constarão do balanço do ano n, são os seguintes:

3.1 - Nível da provisão para imprevistos:

P(índice n) = P(índice n) - 1 + 0,5 x (R(índice n) - D(índice n) + 1)

3.2 - Nível das dotações para a investigação para o ano n + 2 (arredondado para a centena de milhares de euros mais próxima. Se o resultado do cálculo se situar exactamente no ponto intermédio, o arredondamento será efectuado para a centena de milhares de euros superior):

D(índice n + 2) = D(índice n + 1) + 0,5 x (R(índice n) - D(índice n + 1))

O montante necessário para o arredondamento por excesso ou o remanescente do arredondamento por defeito será, consoante o caso, retirado ou reafectado à provisão para imprevistos.

ANEXO II

Directrizes financeiras plurianuais para a gestão do património da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Ponto 1

As directrizes financeiras plurianuais aplicáveis à gestão do património da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (a seguir denominadas "directrizes financeiras») são fixadas no subanexo.

Ponto 2

As directrizes financeiras são revistas ou completadas, se necessário, quinquenalmente, terminando o 1.º período em 31 de Dezembro de 2007. Para tal, e o mais tardar durante os primeiros seis meses do último ano de cada período quinquenal, a Comissão deve proceder à reavaliação do funcionamento e da eficácia das directrizes financeiras e propor as alterações que considere adequadas.

Se assim o entender, a Comissão deve proceder à referida reavaliação e apresentar ao Conselho propostas relativamente a quaisquer alterações que considere adequadas antes de terminado o período quinquenal.

SUBANEXO DO ANEXO II

Directrizes financeiras para a gestão do património da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

l - Utilização dos fundos. - a) Todos os activos da CECA em liquidação, incluindo a sua carteira de empréstimos e os seus investimentos, deverão ser utilizados na medida do necessário para fazer face às obrigações remanescentes da CECA, em termos dos empréstimos contraídos em curso, dos compromissos resultantes de anteriores orçamentos de funcionamento e de quaisquer responsabilidades financeiras imprevistas.

b)

Na medida em que os activos da CECA em liquidação não forem necessários para honrar as obrigações referidas na alínea a), deverão ser investidos por forma a gerar rendimentos a utilizar para financiar a continuação da investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

c)

Os activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço deverão ser investidos por forma a gerar rendimentos a utilizar para financiar a continuação da investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

2 - Repartição dos activos. - Na observância do ponto 1, supra, a Comissão repartirá os activos pelas três categorias seguintes:

a)

Reservas necessárias para fornecer aos credores da CECA uma garantia de que todos os empréstimos contraídos em curso e respectivos juros serão reembolsados na sua totalidade e na data de vencimento, permitindo ao devedor manter a sua notação "AAA» ou equivalente;

b)

Fundos necessários para garantir o pagamento de todos os montantes legalmente autorizados a título do orçamento de funcionamento da CECA antes da expiração do

Tratado CECA

;

c)

Na medida em que os fundos deixem de ser necessários para os fins acima referidos (devido quer ao reembolso dos empréstimos, quer ao pagamento dos juros sem necessidade de recorrer às reservas, quer ao cancelamento definitivo de obrigações orçamentais), tais fundos serão repartidos pelas categorias de investimento.

3 - Categorias de investimento. - Os activos referidos no ponto 2, supra, deverão ser investidos de tal forma que garantam a disponibilidade dos fundos se e quando necessário, gerando simultaneamente o maior rendimento possível, em consonância com a manutenção de um elevado nível de segurança e estabilidade a longo prazo.

a)

Para atingir estes objectivos, apenas será permitido o investimento nas seguintes categorias de activos:

i)

Depósitos a prazo em bancos autorizados;

ii) Instrumentos do mercado monetário, com um vencimento final inferior a um ano, emitidos por bancos autorizados ou outras categorias de emitentes autorizados;

iii) Obrigações de taxa fixa e variável, com maturidade não superior a 10 anos, desde que sejam emitidas por qualquer das categorias de emitentes autorizados;

iv) Participações em fundos de investimento colectivo autorizados, desde que tais investimentos se limitem a fundos cujo objectivo seja reflectir os resultados de um índice financeiro e apenas no caso dos investimentos referidos no ponto 2, alínea c), supra.

b)

A Comissão pode igualmente recorrer às seguintes operações no que diz respeito às categorias de activos referidas na alínea a):

i)

Acordos de recompra e de revenda, desde que as contrapartes estejam autorizadas a efectuar tais transacções e desde que:

Os títulos que são objecto desses contratos não possam ser revendidos a outras partes para além das partes contratantes antes do prazo limite contratual; e

A Comissão possa recomprar os títulos que tenha vendido no prazo limite contratual;

ii) Operações de empréstimo de obrigações, apenas segundo as condições e os procedimentos estabelecidos pelos sistemas de compensação reconhecidos, como a CLEARSTREAM e a EUROCLEAR, ou por grandes instituições financeiras especializadas neste tipo de operações, sujeitas a regras prudenciais consideradas equivalentes às regras comunitárias.

c)

As contrapartes "autorizadas», na acepção das presentes directrizes, são as contrapartes seleccionadas pela Comissão nos termos das regras e procedimentos referidos no ponto 7.

4 - Limites de investimento. - a) O investimento será limitado aos seguintes montantes:

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