Decreto n.º 31/2004

Tipo Decreto
Publicação 2004-10-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 31/2004

de 26 de Outubro

Considerando a importância do reforço e desenvolvimento das relações bilaterais entre Portugal e Moçambique;

Procurando fomentar e intensificar a cooperação nos domínios do ensino superior, ciência e tecnologia;

Tendo em conta que o ensino superior constitui um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade e a importância da ciência e tecnologia para a melhoria das condições de vida dos cidadãos nos seus países;

Tendo em conta os objectivos e princípios dos acordos internacionais de que são Partes, a consonância com a cooperação prosseguida no quadro da CPLP e a contribuição para o desenvolvimento harmónico das relações entre os dois países:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique nos Domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado no Maputo em 29 de Março de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Assinado em 22 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOS DOMÍNIOS DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

A República Portuguesa e a República de Moçambique:

Considerando o Acordo Geral de Cooperação, celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique em 2 de Outubro de 1975;

Considerando o desejo de estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre os dois países;

Considerando que o ensino superior constitui uma instituição de cultura e de formação cívica, de actividades sociais, científicas e técnicas e um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar essencial na produção, desenvolvimento e dinamização da sociedade;

Cientes da importância da ciência e da tecnologia para a consecução dos objectivos de inclusão social, redução das desigualdades e melhoria das condições de vida dos cidadãos nos seus respectivos países;

Reconhecendo a importância da cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no campo da ciência e tecnologia e desejando ampliar e reforçar essa cooperação e aperfeiçoar o intercâmbio entre os dois países nesse campo;

Considerando que a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa vem aumentar, por um lado, a importância do desenvolvimento do ensino superior, atendendo ao estreitamento de relações entre os seus membros, e, por outro, o sentido da solidariedade entre as instituições de ensino que podem colaborar no desenvolvimento da formação superior considerada nas suas diferentes áreas culturais, científicas e técnicas, onde haja condições de viabilidade;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

1 - O presente Acordo tem por objecto:

a)

Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do ensino superior, ciência e tecnologia em Moçambique, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambas as Partes;

b)

No que respeita ao ensino superior, o desenvolvimento institucional e organizacional nos domínios científico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada, de igualdade e benefício mútuo entre as Partes;

c)

No que respeita à ciência e tecnologia, o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes numa base de igualdade e mútuo benefício;

d)

Elaborar, em conjunto, programas de cooperação e planos de acção trienais, em conformidade com a respectiva capacidade técnica e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico, científico e tecnológico, económico e social de cada uma delas;

e)

Fomentar e apoiar a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e outras entidades dos dois países, em áreas combinadas pelas mesmas.

2 - Os projectos em que seja concretizada a cooperação realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação assumirá as seguintes formas:

a)

Atribuição de vagas e bolsas para formação graduada, distribuídas pelas áreas que a Parte moçambicana considerar prioritárias;

b)

Realização de programas de especialização ou estágios para desenvolvimento de recursos humanas, nomeadamente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação avançada);

c)

Introdução paulatina de novas tecnologias, particularmente no âmbito do ensino a distância;

d)

Adopção de programas específicos de formação e de metodologias de formação alternativa;

e)

Criação de meios de ensino e de investigação (laboratórios, bibliotecas e outros);

f)

Avaliação e planeamento estratégico do ensino superior e da ciência e tecnologia;

g)

Introdução da cultura científica e da educação para a ciência em todos os níveis dos sistemas nacionais de educação e na sociedade em geral, no âmbito da política de ciência e tecnologia;

h)

Realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e de formação superior;

i)

Intercâmbio de informação e de documentação pedagógica, científica e tecnológica, nomeadamente através de uma ligação directa entre as redes de comunicação científica e académica de ambas as Partes;

j)

Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores e técnicos;

l)

Promoção de conferências, cursos, seminários e simpósios sobre temas de interesse comum;

m)

Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica;

n)

Promoção do estudo e da comparação dos indicadores de ciência e tecnologia;

o)

Qualquer outra modalidade de cooperação científica e técnica requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.

Artigo 3.º

Fundo África

As missões de curta duração, no máximo de 15 dias, com vista à elaboração de projectos ou programas de investigação e desenvolvimento conjuntos serão financiadas pela Parte portuguesa, com cabimento no Ministério da Ciência e Ensino Superior, após prévio acordo das instituições de acolhimento e de origem dos investigadores, até ao limite de 15 missões por ano.

Artigo 4.º

Encargos financeiros

Em todas as missões previstas neste Acordo:

a)

Cada Parte suportará os encargos de transporte dos professores, cientistas, investigadores e técnicos que envia;

b)

A Parte que acolhe os professores, cientistas, investigadores e técnicos suportará os encargos da sua estada;

c)

As Partes envidarão esforços para a mobilização de fundos para a implementação do Acordo em geral.

Artigo 5.º

Entidades responsáveis pela aplicação do Acordo

As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são:

a)

Pela Parte portuguesa, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

b)

Pela Parte moçambicana, o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.

Artigo 6.º

Comissão paritária

1 - Será constituída uma comissão paritária, com o objectivo de planear, articular, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos do presente Acordo.

2 - A comissão paritária será constituída por um número máximo de três representantes de cada Parte, cujos termos de referência serão de indicação das respectivas Partes, tendo em conta a elegibilidade dos mesmos, sendo estes nomeados no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - A comissão paritária reunirá no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as Partes, contemplando a sua forma de funcionamento e o plano de actividades que se propõe desenvolver.

4 - A comissão paritária poderá convidar especialistas e organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino superior para participarem nas suas reuniões, aos quais será atribuído o estatuto de observador.

Artigo 7.º

Vigência

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos.

2 - Tendo em conta a avaliação do Acordo feita no decurso do ano lectivo de 2008-2009, poderá este ser renovado, mediante acordo entre as Partes.

Artigo 8.º

Revisão

O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. As alterações entrarão em vigor de acordo com o artigo 9.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Feito na cidade de Maputo, aos 29 dias do mês de Março de 2004, em língua portuguesa.

Pela República Portuguesa:

Teresa Pinto Basto Gouveia, Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.

Pela República de Moçambique:

Lídia Maria Arthur Brito, Ministra do Ensino Superior e Tecnologia.

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