Decreto n.º 31/93 — Estabelece medidas preventivas para a faixa litoral abrangida pelo PROT - Centro Litoral

Tipo Decreto
Publicação 1993-10-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-06-04, Decreto n.º 15/96 — Prorroga o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei…

Estabelece medidas preventivas para a faixa litoral abrangida pelo PROT - Centro Litoral

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de 4 de Outubro

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro, e de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/90, de 14 de Setembro, foi cometida à Comissão de Coordenação da Região do Centro a responsabilidade pela elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro Litoral (PROT - Centro Litoral).

Neste momento, as regras de uso, ocupação e transformação do solo existentes para a área em causa datam de 1975. Estas regras, para além de se encontrarem manifestamente desajustadas da actual realidade, não se estendem a toda a área abrangida pelo PROT - Centro Litoral.

Os estudos já desenvolvidos no âmbito daquele Plano, nomeadamente os relativos à evolução da faixa costeira, e a publicação do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, aconselham a adopção de medidas tendentes a assegurar as correctas gestão e ocupação, quer da faixa litoral, quer das áreas de interesse natural mais relevantes, com o objectivo de evitar alterações das circunstâncias existentes, susceptíveis de comprometer, dificultar e encarecer a execução do PROT - Centro Litoral.

Assim:

Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica sujeita a medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área definida na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e que inclui:
a)

Todas as freguesias dos municípios de Murtosa, Ílhavo, Mira, Figueira da Foz e Marinha Grande;

b)

As seguintes freguesias:

Esmoriz, Cortegaça, Maceda, Arada, Ovar e São João, do município de Ovar;

São Jacinto, Vera Cruz, Cacia, Glória, Santa Joana, São Bernardo, Aradas e Esgueira, do município de Aveiro;

Gafanha da Boa Hora, Vagos, Santo António, Santo André Calvão e Ponte de Vagos, do município de Vagos;

Tocha, do município de Cantanhede;

Carriço e Guia, do município de Pombal;

Fermentelos, do município de Águeda;

Coimbrão, Monte Redondo, Carreira, Carvide, Monte Real, Amor e Barosa, do município de Leiria;

Pardilhó, do município de Estarreja;

c)

O conjunto das faixas de 500 m que envolvem a pateira de Fermentelos e a ria de Aveiro nas seguintes freguesias:

Ois da Ribeira, no município de Águeda;

Oiã, no município de Oliveira do Bairro;

Requeixo, no município de Aveiro;

Angeja, no município de Albergaria-a-Velha;

Veiros, no município de Estarreja;

Válega, no município de Ovar.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação das medidas preventivas as áreas correspondentes a aglomerados urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território.

3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, caducando com a entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro Litoral.

Art. 2.º Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, adiante designada por CCRC, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, os actos ou actividades seguintes:
a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção ou ampliação de edifícios ou de outras instalações com um número de pisos, acima da cota de soleira, superior a dois (cércea equivalente a 6 m) ou com um comprimento de fachadas superior a 20 m, que se localizem fora de loteamentos urbanos ou aldeamentos turísticos já licenciados ou fora de zonas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor;

c)

Derrube de árvores de povoamentos florestais;

d)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal que não se destine a fins agrícolas ou florestais;

e)

Instalação de novas explorações de extracção de inertes e ampliação das existentes;

f)

Alteração, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno, quando possam ser consideradas como acções preparatórias das actividades referidas nas alíneas anteriores.

Art. 3.º - 1 - A autorização da CCRC é solicitada pelas entidades competentes para o licenciamento dos actos e actividades referidos no artigo anterior.

2 - A CCRC pode solicitar às entidades referidas no número anterior, por uma única vez e no prazo de 15 dias, o envio de novos elementos que considere necessários à adequada instrução do processo.

3 - A decisão da CCRC é emitida no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo ou dos elementos referidos no número anterior.

4 - Caso a CCRC não se pronuncie no prazo referido no número anterior, entende-se que nada tem a opor ao requerimento.

Art. 4.º - 1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas previstas no presente diploma podem ser embargados e demolidos, bem como resposta a configuração do terreno, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.

2 - A iniciativa do embargo ou da demolição cabe à CCRC ou aos órgãos dos municípios territorialmente competentes, de igual modo lhes competindo a fiscalização da observância do disposto no presente diploma.

Art. 5.º São revogadas, na área objecto deste diploma, as normas provisórias constantes dos Decretos n.os 20/75 e 21/75, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Assinado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/233b00/55865587.pdf))

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