Decreto n.º 31/98
TEXTO :
Decreto n.º 31/98
de 13 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares da Carreira de Tiro do Ameixial (Estremoz) as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações:
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção ao prédio militar n.º 54/Estremoz, Carreira de Tiro do Ameixial, limitada como se segue:
A norte, alinhamento AB perpendicular ao prolongamento do eixo (capital) da Carreira de Tiro e a 620 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos A e B à distância de 310 m da sua intersecção com esse eixo;
A sul, alinhamento CD perpendicular ao prolongamento do eixo (capital) da Carreira de Tiro e a 25 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos C e B distantes 75 m da sua intersecção com esse eixo;
A nascente, alinhamento BC;
A poente, alinhamento AD.
Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas aéreas ou subterrâneas;
Plantação de árvores ou arbustos;
Levantamentos topográficos ou fotográficos;
Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos durante a realização das sessões de tiro;
Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a menos de 920 m de altura.
Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licenças
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Região Militar do Sul, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Artigo 6.º
Planta de delimitação
A área descrita no artigo 1.º está demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Estremoz, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
Ministério da Administração Interna;
Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Estado-Maior do Exército;
Comandante da Região Militar do Sul;
Câmara Municipal de Estremoz.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Assinado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)
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