Decreto n.º 32/2004
TEXTO :
Decreto n.º 32/2004
de 29 de Outubro
Tendo em conta que a República Portuguesa e a República de Angola gozam de excelentes relações bilaterais e ambos os Estados salientam a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes;
Conscientes da necessidade da coordenação das medidas de segurança social a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinada em Luanda em 27 de Outubro de 2003, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Fernando Mimoso Negrão.
Assinado em 22 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA
A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Estados Contratantes, animadas do desejo de contribuir para a garantia dos direitos dos seus nacionais, no âmbito da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais dos Estados Contratantes e a garantia da reciprocidade no que respeita às respectivas legislações, decidiram celebrar uma convenção sobre segurança social, pelo que acordam no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:
O termo "território» designa:
Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República de Angola, o território da República de Angola;
O termo "nacionais» designa as pessoas consideradas como tais pela legislação dos Estados Contratantes;
O termo "refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967;
O termo "apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
O termo "trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
O termo "familiar» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;
O termo "sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;
O termo "residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
O termo "estada» designa o lugar onde a pessoa se encontra temporariamente;
O termo "legislação» designa os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
A expressão "autoridade competente» designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
A expressão "instituição competente» designa:
A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou
ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição; ou
iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
A expressão "instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
A expressão "instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
A expressão "Estado competente» designa o Estado em cujo território se encontra a instituição competente;
A expressão "períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou, quando for o caso, de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
Os termos "prestações» e "pensões» designam as prestações e pensões, incluindo os elementos que as complementam, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
A expressão "subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r).
2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos seus familiares e sobreviventes, sem prejuízo do que nela se encontre disposto.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos nas disposições da legislação desse Estado, nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se:
Em Portugal, às legislações relativas:
Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;
ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
iii) Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
iv) Ao regime não contributivo da segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e dependência;
Ao sistema de saúde;
Em Angola, às legislações relativas:
Ao sistema de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, velhice, sobrevivência, abono de família, morte e funeral;
ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
iii) Ao sistema nacional de saúde.
2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
3 - Todavia, apenas se aplica:
Aos actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;
Aos actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
4 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 não prejudica o estabelecido no artigo 37.º da presente Convenção.
5 - A presente Convenção não se aplica:
Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado;
Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.
Artigo 5.º
Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado
1 - Para efeito de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
2 - O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.
Artigo 6.º
Supressão das cláusulas de residência
1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou morte e por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagas directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado.
2 - Por força da presente Convenção, as prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
3 - As prestações previstas na legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado residentes no território desse terceiro Estado.
Artigo 7.º
Regras anticúmulo
1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º da presente Convenção.
2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, com prestações por acidente de trabalho ou com outros rendimentos ou pelo facto de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território deste último Estado.
TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 8.º
Regra geral
Salvo o disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território do outro Estado.
Artigo 9.º
Regras especiais
A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
1):
O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento;
Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses, a legislação do primeiro Estado continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sob a condição de acordo prévio da autoridade competente do segundo Estado Contratante;
2):
O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de um Estado Contratante está sujeito à legislação da sede da empresa, seja qual for o Estado em cujo território resida;
Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território do Estado Contratante, que não seja o da sede, está sujeito à legislação do Estado em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente;
3) O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais do outro Estado, fica sujeito a legislação deste último Estado;
4) As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de um dos Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado em cujo território a empresa tem a sede.
Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
1 - O pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.
2 - Todavia, as pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em questão, podem optar pela aplicação da legislação desse Estado. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou no prazo de seis meses a partir da data do início dessa actividade, conforme o caso.
Artigo 11.º
Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º
As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.
TÍTULO III
Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 12.º
Totalização de períodos de seguro
1 - Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada um dos Estados são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
2 - A data e as modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, no que diz respeito às prestações pecuniárias por doença, são fixadas por um acordo administrativo.
Artigo 13.º
Residência fora do território do Estado competente
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