Decreto n.º 32/83

Tipo Decreto
Publicação 1983-05-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto do Governo n.º 32/83

de 10 de Maio

Nos termos do Decreto n.º 18477, de 14 de Junho de 1930 (alterado pelo Decreto n.º 39021, de 3 de Dezembro de 1952), as faculdades de ciências ministravam o curso de engenheiro geógrafo, o qual conferia o direito ao título de engenheiro geógrafo.

As habilitações de acesso e regime de estudos do curso eram iguais aos dos cursos de licenciatura então ministrados nessas faculdades. O seu plano de estudos, com a duração de 5 anos, sendo os 3 primeiros comuns aos do curso de licenciatura em Ciências Matemáticas, é pouco diferente do plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Geográfica, criado e regulado pelo Decreto n.º 45840, de 31 de Julho de 1964, que sucedeu àquele curso.

Pelo Decreto n.º 443/71, de 23 de Outubro, que reestruturou o ensino nas faculdades de ciências e revogou o Decreto n.º 45840, foi mantido o curso de licenciatura em Engenharia Geográfica, fazendo-lhe corresponder o título profissional de engenheiro geógrafo.

Ponderadas as circunstâncias atrás descritas e colhido o parecer favorável das faculdades que ministraram o curso de engenheiro geógrafo, determina-se através do presente diploma que este confere o direito ao grau de licenciado em Engenharia Geográfica.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O curso de engenheiro geógrafo regulado pelos Decretos n.os 18477, de 17 de Junho de 1930, e 39021, de 17 de Dezembro de 1952, confere o direito ao grau de licenciado em Engenharia Geográfica.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Assinado em 22 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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