Decreto n.º 32/90

Tipo Decreto
Publicação 1990-07-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 32/90

de 27 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo (sobre televisão) Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo a 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Roberto Artur da Luz Carneiro - Albino Azevedo Soares.

Assinado em 11 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO (SOBRE TELEVISÃO) ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE INTERCÂMBIO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Tendo em vista a implementação de Televisão Experimental de Cabo Verde, criada no país com as características fixadas aquando da assinatura, em 2 de Dezembro de 1982, na cidade do Mindelo, do Protocolo vigente, a República Portuguesa e a República de Cabo Verde acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Na medida das suas possibilidades e a solicitação, através das vias diplomáticas normais, da Parte cabo-verdiana, a Parte portuguesa - através da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a seguir abreviadamente designada por RTP -, apoiará a Televisão Experimental de Cabo Verde, a seguir abreviadamente designada por TVEC, através das seguintes acções:

a)

De aperfeiçoamento e desenvolvimento da estrutura técnica necessária à missão regular da TVEC, fornecendo o apoio técnico e o material indispensável ao arranque daquelas emissões;

b)

De formação profissional, necessárias à implementação e exploração da TVEC;

c)

Fornecimento de documentação útil no domínio de produção de programas e de técnicas televisivas;

d)

Elaboração de estudos, orçamentos e projectos necessários para o desenvolvimento do serviço público da televisão em Cabo Verde;

e)

Deslocação a Cabo Verde, por períodos a acordar, de quadros profissionais (nos domínios da informação e de programas) designados pela RTP;

f)

Deslocação a Cabo Verde de técnicos da RTP para intervenções pontuais nas áreas de informação, exploração e manutenção.

Artigo 2.º

O apoio referido no artigo anterior é entendido dentro das possibilidades específicas da RTP e através das instituições dos dois países para a cooperação sócio-cultural e técnico-económica.

Artigo 3.º

1 - No quadro da defesa da língua oficial comum, a TVEC promoverá a difusão da língua portuguesa.

2 - A RTP, tendo em conta as suas disponibilidades orçamentais, apoiará a TVEC na criação de condições para promoção da educação, nomeadamente através do ensino à distância e da telescola.

Artigo 4.º

A RTP, na base de pedidos específicos da TVEC, porá à disposição desta programas sobre os quais exerça todos os direitos.

Artigo 5.º

A RTP diligenciará, a pedido da TVEC, no sentido de obter, nas melhores condições possíveis, os direitos de transmissão de programas de produção externa.

Artigo 6.º

Pelo que respeita à circulação da informação:

1) A RTP e a TVEC desenvolverão os esforços necessários para o estabelecimento de um fluxo informativo e noticioso sobre cada um dos países;

2) Para estabelecimento de um intercâmbio de programas, fica estabelecido que os suportes magnéticos (video-cassettes) serão propriedade da TVEC e por ela fornecidos e que os filmes cinematográficos serão propriedade da RTP, responsabilizando-se a TVEC pela sua conveniente manipulação e conservação e ou pagamento da sua cópia.

Artigo 7.º

A RTP e a TVEC estabelecerão planos de co-produção, com vista ao desenvolvimento do intercâmbio cultural entre os dois países.

Artigo 8.º

A Parte portuguesa, através da RTP, poderá vir a apoiar a concretização do plano de desenvolvimento da TVEC, do qual será informada mediante utilização das vias diplomáticas normais.

Artigo 9.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência deste Protocolo.

2 - O presente Protocolo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra do seu desejo de o denunciar.

3 - Da entrada em vigor do presente Protocolo nos termos previstos no n.º 1 deste artigo resultará a extinção do Protocolo (sobre radiotelevisão) Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 1982.

Feito no Mindelo, em 13 de Junho de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Cabo Verde:

José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.

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