Decreto n.º 33/90

Tipo Decreto
Publicação 1990-07-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 33/90

de 27 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional (relativo à reinstalação e reestruturação da TVE na República Democrática de São Tomé e Príncipe) ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé a 5 de Novembro de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva José Manuel Durão Barroso - Roberto Artur da Luz Carneiro - Albino Azevedo Soares.

Assinado em 11 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL (RELATIVO À REINSTALAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DA TVE NA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE) AO ACORDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

Tendo presentes o espírito e princípios que enformam o Acordo Geral de Cooperação e Amizade, bem como o Acordo de Cooperação Científica e Técnica, designadamente os especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados e o reforço da difusão da língua comum;

Considerando que a televisão, importante meio de comunicação e instrumento de desenvolvimento social, se encontra, pelas suas potencialidades, especialmente vocacionada para a consecução daqueles objectivos, reiteradamente afirmados e reconhecidos pelas Partes Contratantes;

Ambos os Estados deliberam subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Assistência Técnica e de Cooperação no Domínio da Comunicação Social, visando a implantação da televisão na República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Artigo 1.º

O presente Protocolo tem por objectivo a definição dos compromissos e das condições acordados com vista ao estudo, implantação e funcionamento de uma estação de televisão de cobertura nacional na República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Artigo 2.º

O Estado Português, solicitado nos quadro e espírito das relações de amizade e solidariedade e dos instrumentos vigentes entre os dois países, e com vista a contribuir para o incremento daquelas relações, compromete-se a prestar apoio para a instalação de uma estação de televisão em São Tomé e Princípe, a seguir designada por TVE-RDSTP, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Estudo e elaboração do projecto;

b)

Reinstalação e reestruturação da TVE-RDSTP e respectiva direcção;

c)

Formação de pessoal;

d)

Direcção técnica da estação na fase experimental;

e)

Assistência técnica e manutenção de equipamentos;

f)

Fornecimento de programas e apoio à programação;

g)

Financiamento, a fundo perdido, das infra-estruturas, equipamentos e meios de apoio.

Artigo 3.º

1 - O Estado de São Tomé e Princípe manterá uma cooperação privilegiada com Portugal no sector da televisão, nomeadamente no domínio do intercâmbio e da transmissão de programas dos dois países.

2 - Para além das funções informativa e recreativa, o Estado de São Tomé e Príncipe atribui à TVE-RDSTP a função de difusão da língua comum, bem como a formação educacional da população, nomeadamente através do ensino à distância ou telescola.

Artigo 4.º

Para coordenação e direcção técnico-económica do projecto a que se refere o presente Protocolo, o Estado Português designa a RTP, E. P. - Radiotelevisão Portuguesa.

Artigo 5.º

1 - Uma comissão mista, de composição paritária, reunir-se-á, em princípio anualmente, ficando encarregada de apreciar os trabalhos desenvolvidos, bem como de apresentar as sugestões, pareceres e recomendações que se revelarem necessários.

2 - A comissão mista será presidida por representantes dos dois Estados e poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.

3 - A comissão mista deverá reunir durante todo o período experimental, estimado em cinco anos.

Artigo 6.º

1 - Este protocolo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes Contratantes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - O presente Protocolo terá a duração de cinco anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano se qualquer das Partes o não denunciar mediante aviso prévio mínimo de seis meses.

Feito em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.

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