Decreto n.º 35/91
TEXTO :
Decreto n.º 35/91
de 17 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação concluído em Lisboa, a 10 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul, assim como os respectivos anexos, cujos textos originais, em língua portuguesa e em língua inglesa, seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Ratificado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A INVESTIGAÇÃO ASTRONÓMICA NO HEMISFÉRIO SUL.
A República Portuguesa, representada por S. Ex.ª o Prof. Doutor José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia de Portugal, por um lado, e a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul, representada pelo Prof. Doutor Harry van der Laan, director-geral do European Southern Observatory (ESO), por outro:
Considerando a Convenção que estabeleceu o ESO, em 5 de Outubro de 1962, a seguir designada por «a Convenção», e, em particular, os artigos I, III e XIII, n.º 4 (anexo n.º 1);
Considerando a intenção de Portugal de aderir ao ESO, expressa na acta da reunião entre o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia de Portugal e o director-geral do European Southern Observatory (ESO), realizada em Garching em 30 de Novembro de 1989 (anexo n.º 2);
acordam no seguinte:
1 - A finalidade do presente Acordo de Cooperação é preparar a adesão de Portugal ao ESO dentro de um período de 10 anos a contar da data de assinatura deste Acordo.
Durante esse período Portugal deverá reforçar o seu potencial científico nacional na área da astronomia, nomeadamente no que diz respeito à formação avançada de pessoal, de modo que o número de astrónomos portugueses seja proporcionalmente comparável ao dos Estados membros do ESO.
2 - Durante o período previsto no artigo 1, o Governo Português deverá reservar uma percentagem da contribuição que deveria pagar se fosse já membro do ESO (ver tabela anexa) para o desenvolvimento da investigação na área da astronomia contemporânea em Portugal, de modo a permitir uma futura utilização eficaz das instalações do ESO por parte dos astrónomos portugueses. As bases deste cálculo serão os orçamentos anuais aprovados pelo ESO, excluindo os investimentos de capital referentes ao VLT (telescópio de grande dimensão).
3 - A quantia prevista no artigo 2 destinar-se-á a um número limitado de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da astronomia e a acções de formação científica e tecnológica relacionadas com as actividades do ESO.
Para esse efeito será criado um conselho consultivo, incluindo representantes de Portugal e do ESO.
4 - Ao tornar-se membro do ESO, Portugal deverá pagar uma contribuição especial, conforme estipulado no artigo VII, n.os 3 e 4, da Convenção ESO, cujo montante e condições deverão ser definidos e aprovados, por unanimidade, pelo conselho do ESO.
5 - Durante o período de pré-adesão mencionado no artigo 1, Portugal participará nas reuniões do conselho e dos comités do ESO como observador.
6 - Durante o período de pré-adesão mencionado no artigo 1, os astrónomos e os alunos de pós-graduação portugueses terão acesso às instalações do ESO em condições semelhantes às dos países membros.
7 - Qualquer diferendo que possa surgir entre o ESO e a República Portuguesa no que diz respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo e que não possa ser resolvido por negociações directas deverá, salvo se as Partes concordarem com outro método de resolução, ser submetido por qualquer delas a um tribunal de arbitragem. O tribunal deverá ser composto e nomeado e deverá decidir de acordo com as regras estabelecidas no artigo 26.º do Protocolo Multilateral sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul, adoptado a 12 de Julho de 1974.
8 - Este Acordo de Cooperação foi aprovado por voto unânime do conselho do ESO e pela República Portuguesa de acordo com os seus requisitos legais.
Lisboa, 10 de Julho de 1990.
Pelo Governo da República de Portugal:
José Pedro Sucena Paiva.
Pela Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul:
Harry van der Laan.
TABELA
Quantia destinada por Portugal para o desenvolvimento da investigação na área da astronomia
A quantia prevista nos termos do artigo 2 será a seguinte:
1.º ano de pré-adesão - 50% da contribuição anual;
2.º ano de pré-adesão - 60% da contribuição anual;
3.º ano de pré-adesão - 70% da contribuição anual;
4.º ano de pré-adesão - 80% da contribuição anual;
5.º ano de pré-adesão - 90% da contribuição anual;
6.º ano de pré-adesão - 100% da contribuição anual;
7.º ano de pré-adesão - 100% da contribuição anual;
8.º ano de pré-adesão - 100% da contribuição anual;
9.º ano de pré-adesão - 100% da contribuição anual;
10.º ano de pré-adesão - 100% da contribuição anual.
ANEXO N.º 1
Convenção Que Estabelece uma Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul
Os Governos dos Estados signatários desta Convenção:
Considerando:
Que o estudo do hemisfério sul celeste se encontra muito menos avançado do que o do hemisfério norte;
Que os dados em que se baseia o conhecimento da galáxia também não são, de modo algum, do mesmo nível nas diferentes zonas do céu e que é essencial que estes sejam melhorados e complementados em todos os casos em que são inadequados;
Que é particularmente lamentável que sistemas que não têm equivalente no hemisfério norte sejam quase inacessíveis aos mais potentes instrumentos actualmente utilizados;
Que se torna, portanto, urgente instalar no hemisfério sul instrumentos de potência comparável aos do hemisfério norte, mas que tal projecto apenas pode ser realizado através da cooperação internacional;
Desejosos de criarem conjuntamente, no hemisfério sul, um observatório equipado com instrumentos potentes e, por conseguinte, de promoverem e organizarem a necessária cooperação na investigação astronómica;
concordam com as seguintes disposições:
Artigo I
Estabelecimento da Organização
1 - Esta Convenção estabelece a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul, a seguir designada «Organização».
2 - A sede da Organização ficará provisoriamente situada em Bruxelas. A localização definitiva será determinada pelo conselho estabelecido de acordo com as disposições do artigo V desta Convenção.
Artigo II
Objectivos
1 - O objectivo da Organização é o de construir, equipar e fazer funcionar um observatório astronómico situado no hemisfério sul.
2 - O programa inicial da Organização compreenderá a construção, instalação e funcionamento de um observatório no hemisfério sul, compreendendo:
Um telescópio com uma abertura de cerca de 3 m;
Um telescópio Schmidt com uma abertura de cerca de 1,2 m;
Um máximo de três telescópios com uma abertura máxima de 1 m;
Um circuito meridiano;
O equipamento auxiliar necessário para levar a cabo programas de investigação utilizando os instrumentos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) deste parágrafo;
Os edifícios necessários para albergar o equipamento mencionado nas alíneas a), b), c), d) e e) deste parágrafo, assim como a administração do observatório e o alojamento do pessoal.
3 - Qualquer programa suplementar será submetido ao conselho, estabelecido de acordo com as disposições do artigo IV desta Convenção, e deverá ser aprovado por uma maioria de dois terços dos Estados membros da Organização. Os Estados que não tiverem aprovado o programa suplementar não serão obrigados a contribuir para a sua execução.
4 - Os Estados membros deverão facilitar o intercâmbio de pessoal e de informação científica e técnica que seja de utilidade para a implementação dos programas em que participam.
Artigo III
Membros
1 - Os Estados signatários desta Convenção serão membros da Organização.
2 - Outros Estados poderão ser admitidos na Organização, de acordo com o processo estabelecido no artigo XIII, parágrafo 4, desta Convenção.
Artigo IV
Órgãos estatutários
A Organização será composta por um conselho e por um director.
Artigo V
O conselho
1 - O conselho será composto por dois delegados de cada um dos Estados membros, um dos quais, pelo menos, deverá ser um astrónomo. Os representantes poderão ser assistidos por peritos.
2 - O conselho deverá:
Estabelecer a política da Organização relativamente a assuntos de natureza científica, técnica e administrativa;
Aprovar o orçamento por uma maioria de dois terços dos Estados membros e estabelecer medidas financeiras de acordo com o Protocolo Financeiro anexo a esta Convenção;
Supervisionar as despesas e aprovar e publicar, após auditoria, as contas anuais da Organização;
Decidir sobre a composição do pessoal e aprovar o recrutamento dos quadros superiores da Organização;
Publicar um relatório anual;
Aprovar o regulamento interno do observatório, submetido pelo director;
Ser investido de autoridade para tomar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento normal da Organização.
3 - O conselho reunirá pelo menos uma vez por ano e decidirá sobre o local dessas reuniões.
4 - Cada Estado membro disporá de um voto no conselho. No entanto, um Estado membro só pode votar a implementação de um programa diferente do programa inicial estabelecido no artigo II, parágrafo 2, se tiver concordado em contribuir financeiramente para tal programa ou se o voto estiver relacionado com instalações para cuja aquisição o Estado membro tenha concordado em contribuir.
5 - As decisões do conselho só serão vinculativas se os representantes de, pelo menos, dois terços dos Estados membros estiverem presentes.
6 - Salvo disposição em contrário nesta Convenção, as decisões do conselho serão tomadas por maioria absoluta dos Estados membros representados e votantes.
7 - O conselho estabelecerá as suas próprias regras de procedimento, sujeitas às determinações desta Convenção.
8 - O conselho elegerá um presidente de entre os seus membros por um período de um ano. O presidente não pode ser reeleito por mais de dois períodos consecutivos.
9 - O presidente convocará as reuniões do conselho. Deverá convocar uma reunião do conselho no prazo de 30 dias após dois Estados membros, no mínimo, o terem requerido.
10 - O conselho pode criar os órgãos auxiliares necessários à realização dos objectivos da Organização. O conselho definirá os termos de referência de tais órgãos.
11 - O conselho decidirá, com a aprovação unânime dos Estados membros, da escolha do Estado em cujo território será estabelecido o observatório, assim como da sua localização naquele território.
12 - O conselho firmará os acordos sobre a localização da sede necessários à implementação desta Convenção.
Artigo VI
Director e pessoal
1 - a) O conselho nomeará o director, por um período fixo, por uma maioria de dois terços dos Estados membros. O director será unicamente responsável perante o conselho. Será responsável pela orientação geral da Organização e representá-la-á em actos civis. Deverá submeter ao conselho um relatório anual e estar presente nas reuniões do conselho na qualidade de consultor, salvo decisão do conselho em contrário.
O Conselho pode, por uma maioria de dois terços dos Estados membros, exonerar o director das suas funções.
Na eventualidade de o lugar de director vagar, o presidente do conselho representará a Organização em actos civis. Nessa eventualidade, o conselho pode nomear uma pessoa, cujos poderes e responsabilidades determinará, para tomar o lugar de director.
Nos termos estabelecidos pelo conselho, o presidente e o director podem delegar os seus poderes.
2 - O director será assistido pelo pessoal científico, técnico e administrativo autorizado pelo conselho.
3 - O pessoal será contratado e despedido pelo director, segundo as disposições do artigo V, parágrafo 2, alínea d), e as disponibilidades orçamentais. As nomeações serão feitas, ou terão o seu termo, de acordo com o regulamento de pessoal adoptado pelo conselho.
4 - O director e o pessoal da Organização deverão, no cumprimento dos seus deveres, ter em vista os interesses da Organização. Só poderão pedir e receber informação dos órgãos competentes da Organização. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Cada Estado membro deverá procurar não influenciar o director e o pessoal da Organização no exercício das suas funções.
5 - Os investigadores e seus colaboradores autorizados pelo conselho a trabalhar no observatório mas que não fazem parte do pessoal da Organização estarão sujeitos à autoridade do director e às regras gerais estabelecidas e aprovadas pelo conselho.
Artigo VII
Contribuições financeiras
1 - a) Cada Estado membro deverá contribuir para os investimentos da Organização, em capital e equipamento e, para as suas despesas correntes de funcionamento, de acordo com uma tabela a fixar, de três em três anos, pelo conselho, a qual deverá ser aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados membros, com base na média do rendimento nacional calculada segundo as regras estabelecidas no artigo VII, parágrafo 1, alínea b), da Convenção que Estabelece a Organização Europeia para a Investigação Nuclear, assinada em Paris em 1 de Julho de 1953 (ver nota 1).
Estas disposições aplicam-se somente ao programa inicial estabelecido no artigo II, parágrafo 2, desta Convenção.
Contudo, nenhum Estado membro será obrigado a efectuar contribuições anuais que excedam um terço do total de contribuições estabelecido pelo conselho. Esta contribuição máxima pode ser reduzida por decisão unânime do conselho no caso de um Estado não mencionado no anexo ao Protocolo Financeiro se tornar membro da Organização.
2 - Em caso de estabelecimento de um programa complementar, conforme previsto no artigo II, parágrafo 3, o Conselho pode estabelecer uma tabela especial para determinar as contribuições para o custo do programa complementar que os Estados membros participantes deverão efectuar. Esta tabela especial será estabelecida de acordo com as regras especificadas no parágrafo 1 deste artigo, sem considerar as condições estabelecidas na sua alínea c).
3 - Os Estados que se tornem membros da Organização após a data de entrada em vigor desta Convenção ficarão obrigados a uma contribuição especial correspondente à sua participação nos investimentos em capital e nas despesas de equipamento já efectuados, para além da sua contribuição para futuros investimentos em capital e custos de equipamento, e despesas correntes de funcionamento. O montante desta contribuição especial será determinado pelo conselho por uma maioria de dois terços dos Estados membros.
4 - Todas as contribuições especiais efectuadas de acordo com o determinado no parágrafo 3 deste artigo deverão ter por efeito a correspondente redução das contribuições dos outros Estados membros, a não ser que o conselho, por unanimidade, decida em contrário.
5 - Nenhum Estado membro terá o direito de participar em actividades para as quais não tenha contribuído financeiramente.
6 - O conselho pode aceitar doações ou legados destinados à Organização, desde que estes não sejam efectuados em termos incompatíveis com os objectivos da Organização.
(nota 1) O referido parágrafo é transcrito a seguir:
1 - Cada Estado membro deverá contribuir tanto para as despesas de capital como para as despesas correntes de funcionamento da Organização:
Para o período que termina a 31 de Dezembro de 1956, de acordo com o Protocolo Financeiro anexo a esta Convenção; e a partir de então
De acordo com tabelas que serão decididas, de três em três anos, pelo conselho, por uma maioria de dois terços de todos os Estados membros, e baseadas na média do rendimento nacional bruto a preços de factor de cada Estado membro para os três anos para os quais existam estatísticas, exceptuando:
No caso de qualquer programa de actividades, o conselho pode, por uma maioria de dois terços dos Estados membros, estabelecer uma percentagem, como máximo exigível de cada Estado membro para o total das contribuições previstas pelo conselho como necessárias para satisfazer o custo anual desse programa; uma vez assim estabelecida essa percentagem máxima, o conselho pode, pela mesma maioria, alterá-la, desde que nenhum dos Estados membros participantes no programa vote em contrário;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.