Decreto n.º 35/94
TEXTO :
Decreto n.º 35/94
de 21 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinada em Bissau, a 8 de Novembro de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Assinado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, animados do desejo de contribuir para a garantia dos direitos dos seus nacionais, no âmbito da segurança social, resolveram concluir uma Convenção sobre Segurança Social, pelo que acordam nas seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente Convenção:
O termo «território» significa:
Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República da Guiné-Bissau: o território sobre o qual exerce a sua soberania;
O termo «legislação» significa as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais existentes e futuras, respeitantes aos regimes de segurança social e de previdência social referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
A expressão «autoridade competente» significa em relação a cada Parte Contratante o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas legislações referidas no artigo 2.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
A expressão «instituição competente» significa:
A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou
ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se situa essa instituição; ou
iii) A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
A expressão «instituição do lugar da residência» significa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
A expressão «instituição do lugar de estada» significa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
O termo «residência» significa o lugar em que a pessoa se encontra habitualmente;
O termo «estada» significa o lugar em que a pessoa se encontra temporariamente;
O termo «familiar» significa qualquer pessoa definida como tal ou designada como membro da família pela legislação aplicada pela instituição competente;
O termo «sobrevivente» significa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
A expressão «períodos de seguro» significa os períodos de contribuição ou de emprego definidos ou considerados como tais pela legislação nos termos da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
Os termos «prestações» e «pensões» designam as prestações ou pensões, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, subsídios de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
A expressão «segurança social» significa os regimes de segurança social e os regimes de previdência social.
2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Campo de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se:
Em Portugal às legislações relativas:
Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e encargos familiares, incluindo as prestações compreendidas no seguro social voluntário;
ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
iii) Aos regimes especiais para certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
iv) Ao regime não contributivo da segurança social, no que respeita à pensão social de invalidez e de velhice, bem como ao suplemento de grandes inválidos;
Aos serviços oficiais de saúde;
Na Guiné-Bissau, às legislações relativas:
Ao regime geral de previdência social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, encargos familiares, invalidez, velhice, morte e doenças profissionais e acidentes de trabalho;
ii) Aos regimes especiais para certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
iii) Aos serviços oficiais de saúde.
2 - a) A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
Todavia, a presente Convenção apenas se aplica aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daqueles actos.
3 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.
Artigo 3.º
Campo de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se às pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações referidas no artigo 2.º, que sejam nacionais das Partes Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
Sob reserva das disposições da presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 3.º que se encontrem no território de uma Parte Contratante estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os seus nacionais.
Artigo 5.º
Exportação das prestações
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as prestações por invalidez, velhice ou sobrevivência, as prestações por acidentes de trabalho e por doença profissional e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante são pagas aos beneficiários mesmo que residam no território da outra Parte.
Artigo 6.º
Regras de anticúmulo
1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, por força das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza que respeite ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou sobrevivência, liquidadas em conformidade com o disposto no capítulo II do título III da presente Convenção.
2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de uma Parte Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território da outra Parte Contratante.
TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 7.º
Regra geral
Salvo o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, as pessoas que exerçam uma actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitas à legislação dessa Parte, mesmo que residam no território da outra Parte ou que a empresa ou entidade patronal que as ocupa tenha a sede ou o domicílio no território desta última Parte.
Artigo 8.º
Regras especiais
A regra estabelecida pelo artigo 7.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
1 - a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa de que normalmente depende e que seja destacado para o território da outra Parte para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa continua sujeito à legislação da primeira Parte Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses a legislação da primeira Parte continua aplicável durante um novo período máximo de 24 meses, sob reserva de acordo prévio da autoridade competente da segunda Parte.
2 - a) O trabalhador que fizer parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou navegável ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de uma Parte Contratante está sujeito à legislação dessa Parte, seja qual for a Parte Contratante em cujo território resida.
Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente que essa empresa possua no território da Parte Contratante que não seja o da sua sede está sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.
Artigo 9.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
1 - O pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.
2 - Todavia, as pessoas referidas no número anterior que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido uma vez no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.
Artigo 10.º
Excepção às regras dos artigos 7.º a 9.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.
TÍTULO III
Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 11.º
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
Artigo 12.º
Residência fora do Estado competente
1 - O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não é o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações no país em que reside.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador que residam no território da Parte Contratante que não é o do Estado competente. No entanto, quando os familiares, no país onde residam, exercerem uma actividade profissional que confira direito às prestações em espécie, não lhes é aplicável o disposto no presente artigo.
Artigo 13.º
Estada fora do Estado competente
1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações, por ocasião de uma estada no território da outra Parte, quando o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde imediatos, nas mesmas condições em que beneficiam os nacionais do país de estada.
2 - Não se aplica, porém, o disposto no n.º 1 no caso de o trabalhador se deslocar ao território da outra Parte com a intenção específica de obter cuidados de saúde.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.
Artigo 14.º
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
1 - O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de uma Parte Contratante conserva este benefício quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território da Parte de que é nacional.
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, a qual só lhe poderá ser recusada se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou o tratamento médico.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.
Artigo 15.º
Titulares de pensões
1 - O titular de pensões devidas por força das legislações de ambas as Partes Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os seus familiares, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação desta última Parte.
2 - O titular de uma pensão devida por força da legislação de uma Parte Contratante que resida no território da outra Parte beneficia, bem como os seus familiares, das prestações em espécie a que tem direito nos termos da legislação da primeira Parte Contratante ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar de residência, em conformidade com a legislação por ela aplicada.
3 - O titular de uma pensão devida por força da legislação de uma Parte Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação dessa Parte beneficia das prestações, bem como os seus familiares, durante uma estada no território da outra Parte no caso de necessitar de cuidados de saúde imediatos, sendo de aplicar, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, a cargo da instituição competente ou da instituição do lugar de residência do titular, conforme o caso, sendo a duração da concessão das prestações a prevista pela legislação da primeira Parte Contratante.
Artigo 16.º
Concessão das prestações nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º
Reembolso das prestações em espécie
1 - Nos casos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente Convenção:
As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência do trabalhador nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.
Todavia, a duração da concessão das prestações é determinada pela legislação aplicada pela instituição competente;
As prestações pecuniárias são concedidas pela instituição competente, em conformidade com a legislação por ela aplicada. Estas prestações podem, porém, ser concedidas por intermédio da instituição do lugar de estada ou de residência, por conta da instituição competente, segundo as modalidades a fixar em acordo administrativo.
2 - As prestações em espécie concedidas em conformidade com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º são reembolsadas pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, conforme o caso, à instituição que as concedeu.
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 17.º
Totalização dos períodos de seguro
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