Decreto n.º 36/89 — Aprova o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique nos…

Tipo Decreto
Publicação 1989-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique nos Domínios do Trabalho e do Emprego

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de 22 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Assinado em 2 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE NOS DOMÍNIOS DO TRABALHO E DO EMPREGO

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica;

Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios do trabalho e do emprego tanto para Moçambique como para Portugal;

Considerando a prática até agora seguida pelos dois países e que consiste na definição de um conjunto de projectos de cooperação periodicamente estabelecidos entre o Ministério do Emprego e da Segurança Social de Portugal e o Ministério do Trabalho da República Popular de Moçambique e resultantes de actas de conversações subscritas pelas delegações técnicas dos dois Ministérios:

Acordam ambas as Partes no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - A cooperação técnica nos domínios do trabalho e do emprego envolve, fundamentalmente, o objectivo de apoio à formação dos quadros técnicos do Ministério do Trabalho da República Popular de Moçambique e de apoio técnico à estruturação e ao funcionamento dos departamentos do mesmo Ministério, bem como, quando seja caso disso, o apoio técnico-formativo a quadros de outros ministérios ou de empresas moçambicanas na área da formação profissional.

2 - A cooperação pode envolver também, acessoriamente, o fornecimento de equipamento ou de material de consumo necessário à cabal realização de projectos de particular interesse, nos termos e condições a ajustar em cada caso.

ARTIGO 2.º

As áreas de aplicação deste Acordo são, nomeadamente, as seguintes:

1) Área do trabalho;

2) Área da segurança social;

3) Área do emprego;

4) Área das estatísticas laborais;

5) Área dos recursos humanos;

6) Área dos apoios institucionais;

7) Apoio em equipamento.

ARTIGO 3.º

1 - As duas Partes promoverão conjuntamente programas anuais ou plurianuais, os quais deverão ser negociados até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução.

2 - Para os anos de 1988-1989 o programa a executar no quadro deste Acordo será o constante do anexo à Acta de Conversações Técnicas subscrita em Maputo em 27 de Abril de 1988, e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 4.º

Aos projectos de cooperação técnica a desenvolver no âmbito do presente Acordo serão aplicados os seguintes critérios de comparticipação financeira nos custos do programa a realizar:

1 - Comparticipação portuguesa:

Honorários do pessoal técnico português;

Viagens Lisboa-Maputo-Lisboa do pessoal técnico português;

Bolsas para estagiários de formação a realizar em Portugal, cuja concessão será feita de acordo com critérios de inexequibilidade da prestação da formação pelos próprios serviços ou institutos do Ministério do Emprego e da Segurança Social de Portugal e terá em conta as disponibilidades orçamentais deste no quadro geral dos programas de cooperação;

Fornecimento de equipamento e bens de consumo necessários à execução dos programas;

Alojamento, alimentação e dinheiro de bolso do pessoal técnico moçambicano em trabalho e actividades de formação no âmbito dos programas de cooperação a acordar;

Viagens no interior de Portugal do pessoal técnico moçambicano;

Custos de seguro de vida e de seguro de assistência médica e medicamentosa de que beneficiarem os técnicos portugueses envolvidos em projectos a realizar em Moçambique.

2 - Comparticipação moçambicana:

Custos decorrentes do estabelecimento de infra-estruturas e construção;

Alojamento e alimentação do pessoal técnico português em actividade de formação e assistência técnica aos programas;

Viagens no interior de Moçambique do pessoal técnico português;

Viagens Maputo-Lisboa-Maputo do pessoal moçambicano em acções de formação e aperfeiçoamento a realizar em Portugal;

Custos de seguro de vida e de assistência médica e medicamentosa de que beneficiarem os técnicos moçambicanos em projectos a realizar em Portugal.

3 - Qualquer das Partes proporcionará aos técnicos da outra Parte envolvidos na realização de projectos de cooperação entre ambos os Ministérios todas as facilidades que sejam possíveis no acesso a estabelecimentos oficiais hospitalares do respectivo país.

ARTIGO 5.º

As duas Partes acordam na necessidade de fazer acompanhar a execução progressiva dos projectos de cooperação de uma coordenação global e de se proceder, periodicamente, a uma avaliação dos resultados obtidos, que suporte o aperfeiçoamento do programa geral de cooperação técnica nos domínios do trabalho e do emprego.

ARTIGO 6.º

As duas Partes comprometem-se a promover regular troca de informações técnicas, designadamente de bibliografia e documentação das respectivas áreas de especialidade profissional.

ARTIGO 7.º

O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes comunicar à outra terem sido cumpridos os respectivos preceitos constitucionais e poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante correspondência por via diplomática e com aviso prévio de 60 dias.

Feito em Maputo aos 7 de Dezembro de 1988, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Popular de Moçambique:

(Assinatura ilegível.)

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