Decreto n.º 37/92

Tipo Decreto
Publicação 1992-08-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 16
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TEXTO :

Decreto n.º 37/92

de 6 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas, o Governo da República Popular da China e o Governador de Macau sobre o Estabelecimento, Funcionamento e Localização em Macau do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau a 12 de Fevereiro de 1991, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É aprovado o memorando do Acordo entre o Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e a República Popular da China relativamente ao Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau a 12 de Fevereiro de 1991, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Assinado em 9 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS, O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GOVERNADOR DE MACAU SOBRE O ESTABELECIMENTO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO EM MACAU DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DO SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

O Governo da República Portuguesa (doravante designado por Portugal), a Universidade das Nações Unidas (doravante designada por Universidade), o Governo da República Popular da China (doravante designado por China) e o Governador de Macau, devidamente autorizado pelo Presidente da República Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau (doravante designado por Governador):

Tendo em conta que a Universidade operará através de um órgão central programador e coordenador e de uma rede de centros e de programas de investigação e de treino pós-graduação, localizados em países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento;

Considerando que o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) (doravante designado por Instituto) é de grande importância para o desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento;

Desejando tornar efectivo o estabelecimento, operação e localização em Macau do Instituto;

estabeleceram este Acordo relativo às contribuições voluntárias de Portugal, da China e do Governador com vista à realização das finalidades e actividades do Instituto e a outras matérias relacionadas com o seu estabelecimento, operação e localização em Macau.

Artigo 1.º

Doadores iniciais

Portugal, a China e o Governador são os doadores iniciais (doravante designados por doadores iniciais).

Artigo 2.º

Finalidades e actividades do Instituto

1 - O Instituto terá como finalidades essenciais a investigação, o ensino avançado e a aplicação e disseminação do conhecimento, no domínio do desenvolvimento e adaptação de software avançado para computadores, por forma a satisfazer as necessidades e a fortalecer as competências em tecnologia do software dos países em vias de desenvolvimento.

2 - Em particular, o Instituto deverá:

a)

Envolver pessoal dos países em vias de desenvolvimento na investigação e no desenvolvimento e adaptação de software adequado às suas necessidades;

b)

Promover o treino avançado de profissionais de países em vias de desenvolvimento, nomeadamente de formadores, em tecnologia do software e na gestão de projectos de software;

c)

Reduzir o isolamento intelectual de especialistas de países em vias de desenvolvimento, proporcionando-lhes oportunidades de participarem em actividades de investigação e desenvolvimento de software de alta qualidade;

d)

Proporcionar assistência especializada a profissionais de países em vias de desenvolvimento, nos seus projectos de desenvolvimento e adaptação de software;

e)

Acompanhar, avaliar e disseminar informação relacionada com tecnologia do software.

3 - Na prossecução destas finalidades, o Instituto deverá:

a)

Promover a investigação de tecnologia do software em áreas seleccionadas, necessárias aos países em vias de desenvolvimento, e desenvolver projectos de demonstração que proporcionem oportunidades para o treino de profissionais desses países;

b)

Conceder bolsas para investigação e treino avançado em tecnologia e gestão de projectos de software, especialmente a jovens cientistas e tecnólogos;

c)

Disseminar o conhecimento dos aspectos tecnológicos, organizativos e de gestão da produção de software, incluindo informação sobre a avaliação de software;

d)

Executar projectos específicos que envolvam o desenvolvimento de software, bem como acções de formação e consultadoria que sejam financiadas por fontes de financiamento nacionais ou internacionais;

e)

Organizar conferências, seminários, encontros de trabalho e painéis;

f)

Cooperar, no contexto das suas finalidades, com outros centros de investigação e formação, programas e actividades da Universidade;

g)

Promover e realizar quaisquer outros actos que sejam considerados necessários, adequados ou de interesse para a prossecução de toda e qualquer das suas finalidades.

Artigo 3.º

Localização e estatuto legal

O Instituto, localizado em Macau, terá, dentro do território de Macau, o estatuto legal necessário à realização das suas finalidades e actividades.

Artigo 4.º

Contribuições

1 - a) Os doadores iniciais contribuirão para o fundo de capital da Universidade referente ao Instituto da seguinte forma:

I) Portugal - US$ 5000000, em cinco prestações, com início em 1991;

II) China - US$ 5000000, em cinco prestações, com início em 1991;

III) Macau - US$ 10000000, em cinco prestações, com início em 1991.

b)

Relativamente à alínea a) anterior o Governador assegurará que o fundo de capital da Universidade receba as seguintes contribuições:

1991 - US$ 6000000;

1992 - US$ 7000000;

1993 - US$ 7000000;

avançado as quantias necessárias, dentro do calendário indicado.

As quantias assim avançadas serão recuperadas a partir dos donativos de Portugal e da China.

2 - O Governador tomará também as medidas necessárias para obter contribuições financeiras adicionais de outros doadores, antes do final de 1995, no montante de US$ 10000000, a ser utilizado para completar a quantia de US$ 30000000 do fundo de capital da Universidade destinado ao Instituto.

3 - O rendimento proveniente das contribuições mencionadas nos n.os 1 e 2 será destinado ao financiamento do Instituto.

4 - As contribuições serão depositadas e mantidas numa conta especial, num banco localizado em Macau.

5 - As contribuições para o fundo de capital da Universidade referentes ao Instituto serão utilizadas exclusivamente para a prossecução das finalidades do Instituto, de acordo com o expresso no artigo 2.º

6 - O Governador poderá também, para além das contribuições referidas nos n.os 1 e 2, disponibilizar fundos para cobrir os custos operacionais do Instituto durante os primeiros três anos, contados a partir do seu estabelecimento, até ao máximo de:

1,5 milhões de patacas no 1.º ano;

1 milhão de patacas no 2.º ano;

1 milhão de patacas no 3.º ano.

Estes fundos só serão disponibilizados se as despesas efectuadas pelo Instituto excederem o total dos seus rendimentos e só poderão ser utilizados para financiar programas específicos, conforme for acordado entre o Governador e o Instituto.

7 - O Governador poderá ainda disponibilizar fundos para financiar programas específicos que envolvam docentes e discentes com interesse para Macau, conforme venha a ser acordado entre o Governador e o Instituto.

Artigo 5.º

Acordos suplementares e modificações

As Partes signatárias deste Acordo poderão estabelecer os acordos suplementares e introduzir as modificações que se revelem necessárias. Quaisquer acordos suplementares ou modificações só produzirão efeito após consentimento de todas as partes envolvidas.

Artigo 6.º

Cessação e remoção

1 - O Instituto poderá ser removido de Macau ou cessar, em Macau, as suas actividades, descritas no artigo 2.º, por decisão da Universidade, tomada após consultas com os doadores iniciais.

2 - Caso o Instituto seja removido de Macau ou cesse, em Macau, as suas actividades, descritas no artigo 2.º, a quantia total de US$ 30000000 será, dentro de um ano após essa remoção ou cessação, devolvida aos doadores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, de acordo com as respectivas contribuições.

3 - Qualquer dessas contribuições poderá ser retida pela Universidade para qualquer finalidade directamente relacionada com as suas actividades, por acordo mútuo entre a Universidade e o respectivo doador.

4 - No caso de o Instituto não ter começado a desenvolver as suas actividades, descritas no artigo 2.º, dentro de dois anos após o pagamento da primeira prestação, referida no artigo 4.º, as contribuições feitas pelos doadores iniciais ser-lhes-ão devolvidas ou retidas pela Universidade, de acordo, respectivamente, com os n.os 2 e 3 deste artigo.

Artigo 7.º

Instalações

1 - Após o estabelecimento do Instituto, o Governador assegurar-lhe-á instalações provisórias, incluindo mobiliário e acessórios, livres de encargos, e proporcionará também apoio na procura de habitações temporárias e de outros suportes logísticos a preços razoáveis para os formandos e colaboradores do Instituto e para os seus visitantes.

2 - Num prazo não superior a cinco anos, após o início das actividades do Instituto em Macau, a Universidade e o Governador acordarão sobre as instalações definitivas do Instituto, que o Governador, posteriormente, porá à sua disposição, incluindo mobiliário e acessórios, livres de encargos. A Universidade e o Governador acordarão também sobre alojamento e serviços logísticos de carácter permanente que o Governador proporcionará, a preços nominais, aos formandos e colaboradores do Instituto e aos seus visitantes.

3 - O Governador diligenciará no sentido de serem obtidos alojamentos adequados para o director e para pessoal do Instituto recrutado não localmente.

4 - O Governador será responsável pelos principais custos de conservação das instalações definitivas e temporárias do Instituto, de acordo com o anexo a este Acordo, e ainda pela manutenção preventiva e reparação de danos na estrutura de tais instalações. O Instituto será responsável pela manutenção adequada destas instalações e pelas despesas decorrentes da utilização dos bens e serviços públicos referidos no artigo V do Acordo sobre o Estatuto Legal do Instituto.

Artigo 8.º

Condicionamento das contribuições

Os doadores iniciais, tendo em conta o seu interesse em contribuir para o desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento, agora e no futuro, sujeitam a entrega das contribuições referidas no n.º 1 do artigo 4.º às seguintes condições:

1) O Instituto gozará, no quadro da Carta da Universidade, da liberdade académica, autonomia e autoridade administrativa (incluindo financeira) necessárias para a realização das suas finalidades e para a condução das suas actividades;

2) O conselho do Instituto incluirá, pelo menos, um membro dos doadores iniciais;

3) O director do Instituto será noemado pelo reitor de acordo com os Estatutos e as práticas habituais da Universidade;

4) A selecção de pessoal do Instituto será realizada de acordo com os critérios definidos na Carta e nos Estatutos da Universidade e conforme os seus procedimentos e terá em consideração as circunstâncias e a localização do Instituto;

5) Todos os direitos de propriedade intelectual, resultantes de qualquer trabalho ou invenção produzidos ou desenvolvidos no Instituto, serão pertença da Universidade. Todo e qualquer rendimento gerado por essa propriedade intelectual será utilizado para financiar as actividades do Instituto.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O Governador promoverá a cooperação entre o Instituto e instituições relevantes de Macau e diligenciará no sentido de facilitar o acesso e a utilização das suas instalações da forma que se revele mais apropriada. Esta cooperação será prestada sem prejuízo da liberdade académica e da autonomia do Instituto.

2 - O Instituto envidará os seus melhores esforços para colaborar com instituições relevantes de Macau. Esta colaboração incluirá, tanto quanto for realizável, a possibilidade de partilhar conhecimentos especializados, instalações e equipamentos.

Artigo 10.º

Revisão

Cinco anos após o início oficial das actividades do Instituto, será efectuada uma revisão independente, que recairá sobre as finalidades e actividades do Instituto, incluindo os seus resultados científicos e a viabilidade do seu financiamento a longo prazo.

Esta revisão terá em consideração as conclusões do estudo de viabilidade.

A organização e os termos de referência da revisão serão decididos pela Universidade, após consultas apropriadas com os doadores iniciais.

Artigo 11.º

Outras disposições

Será criado, em Macau, um grupo de trabalho, com o objectivo de apoiar o estabelecimento do Instituto. Esse grupo de trabalho iniciará as suas actividades em data a acordar entre as Partes.

Artigo 12.º

Interpretação e aplicação

Quaisquer questões relacionadas com a interpretação ou aplicação deste Acordo serão solucionadas mediante consultas, negociações ou outras formas de resolução que venham a ser acordadas entre as Partes.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Cada Parte notificará as restantes da conclusão das formalidades que lhe são exigidas com vista à entrada em vigor deste Acordo, a qual terá lugar 30 dias após a data da última notificação.

Em garantia do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinam esse Acordo.

Feito em Macau, em quadruplicado, nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa, tendo cada texto igual autenticidade, aos 12 dias do mês de Março de 1991.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pedro Catarino, embaixador.

Pela Universidade das Nações Unidas:

Heitor Gurgulino de Souza, reitor.

Pelo Governo da República Popular da China:

Li Xu-e, vice-presidente da Comissão de Estado para a Ciência e Tecnologia.

O Encarregado do Governo de Macau:

Francisco Luís Murteira Nabo.

ANEXO

Principais trabalhos de manutenção

São considerados trabalhos principais de manutenção:

Manutenção da estrutura:

Trabalhos de pintura exterior;

Reparação nos telhados sarjetas e esgotos para escoamento de águas pluviais;

Limpeza da fachada;

Fundações;

Soalhos (excluindo os acabamentos);

Paredes (excluindo os acabamentos);

Telhado;

Manutenção de instalações:

Ar condicionado central (tubagem, radiadores; excluindo pintura);

Electricidade (unidade central, cablagem; excluindo armaduras);

Canos de esgoto (exterior do edifício);

Elevador (cabina, casa das máquinas; excluindo pintura).

Memorando do Acordo entre o Governo de República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e o Governo da República Popular da China relativamente ao Instituto Internacional da Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas.

O Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e o Governo da República Popular da China:

Tendo em consideração que a República Portuguesa e a República Popular da China são membros das Nações Unidas e desejam contribuir para o desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento;

Estando cientes de que o potencial da tecnologia do software poderá ser utilizado para solucionar os problemas prementes dos países em vias de desenvolvimento e de que a cooperação internacional neste domínio, em particular na investigação, desenvolvimento e formação avançada, é uma necessidade urgente;

Considerando que a Universidade das Nações Unidas é uma comunidade internacional de investigadores empenhados na investigação, na formação pós-graduação e na divulgação do conhecimento, com vista à execução dos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Tendo em atenção que a Universidade das Nações Unidas dedicará o seu esforço a enfrentar os problemas globais prementes da sobrevivência humana, do desenvolvimento e do bem-estar;

Considerando que o Conselho da Universidade das Nações Unidas deliberou na sua 34.ª reunião realizada em Tóquio, de 4 a 8 de Dezembro de 1989, sujeito à conclusão dos necessários acordos, criar em Macau o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) (a seguir referido como Instituto), como um centro de investigação e formação da Universidade;

Considerando que Macau é um território chinês sob administração portuguesa até 20 de Dezembro de 1999, altura em que passará a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

Tendo presente a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, sobre a Questão de Macau, assinada pelo Governo da República Portuguesa e pelo Governo da República Popular da China, em 13 de Abril de 1987, e registada nas Nações Unidas;

Pretendendo, através deste memorando, estabelecer as condições nos termos das quais o Instituto será criado e exercerá a sua actividade em Macau;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e o Governo da República Popular da China acordam no estabelecimento e funcionamento do Instituto em Macau.

2 - As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de assegurar o funcionamento, sem interrupções, do Instituto quando Macau passar a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, em 20 de Dezembro de 1999.

Artigo 2.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.