Decreto n.º 38/91 — Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para a…

Tipo Decreto
Publicação 1991-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para a Elaboração de Um Plano Director para a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos de São Tomé e Príncipe

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para a Elaboração de Um Plano Director para a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 2 de Março de 1990, cujo texto original segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Assinado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL E DO AMBIENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DIRECTOR PARA GESTÃO INTEGRADA DOS RECURSOS HÍDRICOS DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

Considerando que a água é um dos recursos naturais mais importantes de São Tomé e Príncipe e que a sua utilização racional pode servir de base e motor do processo de desenvolvimento sócio-económico do país; tendo em conta as disposições dos acordos de cooperação entre Portugal e São Tomé e, nomeadamente, o âmbito do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ambiente e dos Recursos Naturais e da Energia;

Considerando que a existência de uma rede hidrológica e hidrométrica que cobre todo o país e que foi estabelecida ao abrigo deste Acordo cria as condições indispensáveis a uma avaliação e caracterização objectivas dos recursos hídricos de São Tomé e Príncipe tanto em termos de quantidade como de qualidade;

Reconhecendo que se está em condições de proceder ao estudo sistemático das potencialidades de utilização da água ao serviço dos vários sectores da economia de uma maneira racional e integrada que contempla os aspectos sociais, económicos e do meio ambiente;

O Ministério do Equipamento Social e do Ambiente do Governo de São Tomé e Príncipe e o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais do Governo de Portugal acordam na elaboração em comum de um Plano Director para a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos de São Tomé e Príncipe, adiante denominado por Plano Director da Água.

Artigo 1.º — Objecto

O Plano Director da Água destina-se a avaliar e caracterizar, em termos de quantidade e qualidade, os recursos hídricos de São Tomé e Príncipe com vista à sua utilização racional, de acordo com os cenários possíveis de desenvolvimento sócio-económico do país.

Artigo 2.º — Enquadramento

O Plano Director da Água constitui uma acção enquadrada no âmbito do Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente, dos Recursos Naturais e da Energia, como definido nos seus artigos 1.º e 2.º, e deverá articular-se, no seu conteúdo e propostas de acção, com o Plano Director de Energia para São Tomé e Príncipe.

Artigo 3.º — Financiamento

Ambas as partes procurarão viabilizar qualquer eventual financiamento internacional que apoie o desenvolvimento do Plano Director da Água.

A parte portuguesa compromete-se, independentemente daqueles financiamentos, a suportar os encargos com as consultorias técnicas necessárias à elaboração do Plano, incluindo as respectivas deslocações a São Tomé.

A parte são-tomense obriga-se a disponibilizar em tempo útil os meios e o pessoal técnico de contrapartida local necessários à concretização dos estudos e à garantia da correspondente transferência de tecnologia.

Artigo 4.º — Encargos

A distribuição dos encargos far-se-á nos termos do artigo 5.º do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ambiente, dos Recursos Naturais e Energia.

Feito em São Tomé, em 2 de Março de 1990, em dois exemplares em lingua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Carlos Ferreira, Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).