Decreto n.º 38/97

Tipo Decreto
Publicação 1997-07-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 38/97

de 23 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

São aprovadas as seguintes Decisões dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho de 19 de Dezembro de 1995:

a)

Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares;

b)

Decisão Respeitante às Medidas de Aplicação da Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares;

cujas versões autênticas, em língua portuguesa, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA PELAS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

Decididos a prosseguir a construção de uma União cada vez mais próxima dos cidadãos;

Tendo em conta o conceito de cidadania da União, instituído pelo Tratado da União Europeia, e distinto do conceito de cidadania nacional, ao qual de modo algum se substitui;

Desejosos de dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que esse sistema comum de protecção reforçará igualmente a percepção da identidade da União nos países terceiros;

Tendo presente que a criação de um sistema comum de protecção dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros reforçará igualmente a percepção da solidariedade europeia por parte dos cidadãos em causa;

decidem:

Artigo 1.º

Qualquer cidadão da União Europeia beneficiará de protecção consular por parte de todas as representações diplomáticas ou consulares de um Estado membro se no território onde se encontre não existirem:

Representação permanente acessível; ou

Cônsul honorário acessível e competente; do Estado membro da sua nacionalidade ou de outro Estado que represente aquele de forma permanente.

Artigo 2.º

1 - As representações diplomáticas e consulares a que o interessado solicitar protecção deverão dar seguimento ao respectivo pedido, desde que aquele prove, pela apresentação de passaporte ou de documento de identificação, que é nacional de um Estado membro da União.

2 - Em caso de perda ou roubo dos documentos, pode ser aceite qualquer outro meio de prova da nacionalidade, se necessário após verificação junto das autoridades centrais do Estado membro cuja nacionalidade o requerente reivindica ou junto da representação diplomática ou consular desse Estado que for mais próxima.

Artigo 3.º

As representações diplomáticas e consulares que concedam a protecção dispensarão ao requerente o mesmo tratamento que aos nacionais do Estado membro que representam.

Artigo 4.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, as representações diplomáticas e consulares poderão acordar em soluções práticas que permitam uma gestão eficaz dos pedidos de protecção.

Artigo 5.º

1 - A protecção prevista no artigo 1.º inclui:

a)

Assistência em caso de morte;

b)

Assistência em caso de acidente ou de doença graves;

c)

Assistência em caso de prisão ou detenção;

d)

Assistência às vítimas de actos de violência;

e)

Ajuda e repatriamento de cidadãos da União em situações de dificuldade.

2 - As representações diplomáticas ou os agentes consulares dos Estados membros colocados em países terceiros poderão igualmente, desde que para isso sejam competentes, prestar apoio noutras situações aos cidadãos da União que assim o requeiram.

Artigo 6.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, e salvo caso de extrema urgência, a nenhum cidadão da União poderão ser concedidos ou autorizados adiantamentos, auxílios pecuniários ou cobertura de despesas sem autorização das autoridades competentes do Estado membro da sua nacionalidade, dada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou pela missão diplomática mais próxima.

2 - A menos que as autoridades do Estado membro da nacionalidade renunciem de forma expressa a essa exigência, o requerente deve comprometer-se a reembolsar integralmente quaisquer adiantamentos ou auxílios pecuniários, bem como as despesas efectuadas, e, se for caso disso, a pagar uma taxa consular, cobrada pelas entidades competentes.

3 - O compromisso de reembolsar será formalizado através de um documento em que o requerente se obrigará a reembolsar ao governo do Estado membro da sua nacionalidade as despesas por este efectuadas ou a quantia em dinheiro que lhe tenha sido entregue, acrescidas de eventuais taxas.

4 - O governo do Estado membro da nacionalidade do requerente reembolsará todas as despesas, a pedido do governo do Estado membro que preste assistência.

5 - Os modelos comuns de declaração de compromisso de reembolso a serem utilizados constam dos anexos I e II.

Artigo 7.º

Cinco anos após a sua entrada em vigor, a presente Decisão será revista à luz da experiência adquirida e do objectivo constante do artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.º

A presente Decisão entra em vigor quando todos os Estados membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho de que se encontram concluídos todos os procedimentos exigidos pelas respectivas ordens jurídicas para a aplicação da presente Decisão.

Artigo 9.º

A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feita em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1995. - O Presidente, L. Atienza Serna.

ANEXO I

Modelo comum de declaração de compromisso de reembolso

(adiantamento pecuniário)

Eu, abaixo assinado(a), ... (nome por extenso, em maiúsculas), titular do passaporte n.º ..., emitido em ..., reconheço pelo presente meio que recebi da Embaixada/do Consulado de ..., em ..., a quantia de ..., como adiantamento para ... (incluindo uma eventual taxa consular), e que me comprometo a reembolsar, mediante pedido, o Ministério dos Negócios Estrangeiros/Governo, de acordo com a legislação desse país, da importância equivalente à referida quantia em ... (divisas) à taxa de câmbio em vigor à data em que o adiantamento foi concedido.

O meu endereço (ver nota *) em ... (nome do país, em maiúsculas) é o seguinte: ...

Data: ...

Assinatura: ...

(nota *) No caso de não ter endereço fixo, indicar o endereço de uma pessoa a contactar.

ANEXO II

Modelo comum de declaração de compromisso de reembolso

(repatriação)

Eu, abaixo assinado(a) ..., (nome por extenso, em maiúsculas), natural de ... (localidade), ... (país), nascido(a) em ... (data), titular do passaporte n.º ..., emitido e ... em ..., e do bilhete de identidade n.º ..., declaro pela presente que me comprometo a reembolsar, mediante pedido, o Governo de ..., de acordo com a legislação desse país, da importância equivalente a quaisquer quantias que em meu nome tenham sido pagas ou me tenham sido adiantadas pelo agente consular do Governo de ... em ..., para a minha repatriação e a dos meus familiares que me acompanhavam em ..., bem como a pagar todas as taxas consulares inerentes a essa repatriação.

As referidas quantias incluem:

i)

(ver nota *) Despesas de viagem: ...

Subsídio de subsistência em viagem: ...

Diversos: ...

Dedução da minha comparticipação: ...

Taxas consulares:

Taxa de repatriação: ...

Emolumentos: ...

Taxa de emissão de passaporte/urgência (... horas, à razão de .../hora): ...

ii) (ver nota **) Todas as quantias pagas por minha conta com a minha repatriação e a dos meus familiares que me acompanhavam que não possam ser determinadas à data de assinatura da presente declaração de compromisso de reembolso.

Declaro ter conhecimento de que não poderei, em princípio, dispor de passaporte enquanto a minha dívida não tiver sido integralmente reembolsada.

O meu endereço (ver nota ***) em ... (nome do país, em maiúsculas) é o seguinte: ...

Data: ...

Assinatura: ...

(nota *) Riscar o que não interessa. O agente consular e o declarante deverão rubricar na margem todas as supressões.

(nota **) Riscar o que não interessa. O agente consular e o declarante deverão rubricar na margem todas as supressões.

(nota ***) No caso de não ter endereço fixo, indicar o endereço de uma pessoa a contactar.

DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, RESPEITANTE ÀS MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA PELAS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

Convictos da necessidade de dar eficazmente execução à Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares (ver nota 1);

decidem:

Artigo 1.º

Os Estados membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as directrizes que figuram em anexo sejam transformadas em instruções dirigidas às respectivas representações diplomáticas e consulares.

Artigo 2.º

A presente Decisão entra em vigor quando todos os Estados membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho de que se encontram concluídos todos os procedimentos exigidos pelas respectivas ordens jurídicas para a presente Decisão.

A presente Decisão entra em vigor no mesmo dia que a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Relativa à Protecção dos Cidadãos da União Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares.

(nota 1) Cf. documento n.º 11106/95 COCON 9.

Feita em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1995. - O Presidente, L. Atienza Serna.

ANEXO

Introdução

Em ... de Dezembro de ..., os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, adoptaram uma decisão destinada a dar execução ao disposto no artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O texto da referida decisão consta do presente anexo. A decisão tem por objectivo fazer beneficiar os cidadãos da União Europeia não representados num Estado terceiro da protecção, que adiante se define, por parte de qualquer representação diplomática ou consular de outro Estado membro (no que respeita às condições específicas, v. o artigo 1.º).

Como prevê o artigo 2.º, deve ser dado deferimento a um pedido de protecção (que preencha as condições previstas no artigo 1.º), desde que se comprove que o interessado é nacional de um Estado membro. Nesse caso, deve ser-lhe dispensado o mesmo tratamento que aos nacionais do Estado membro por si representado (artigo 3.º).

Adiante se enunciam os casos abrangidos pela decisão (artigo 5.º). Chama-se, contudo, a atenção para a disposição constante do n.º 2 do artigo 5.º, nos termos da qual:

«As representações diplomáticas ou os agentes consulares dos Estados membros colocados em países terceiros poderão igualmente prestar apoio, noutras situações, aos cidadãos da União que assim o requeiram.»

A - Assistência em caso de morte

[n.º 1, alínea a), do artigo 5.º]

1 - Quando for comunicada a uma missão diplomática ou consular de um Estado membro a morte de um cidadão da União Europeia nacional de um Estado membro não representado, deve ser seguido o seguinte procedimento:

Informar imediatamente a capital do país de origem da pessoa que morreu, ou a missão diplomática ou consular mais próxima, que deve encarregar-se de informar e manter-se em contacto com o familiar mais próximo;

De acordo com as regras locais em vigor, e depois de conhecer a vontade do parente mais próximo da pessoa falecida, através da capital do país de origem ou da missão diplomática ou consular, providenciar no sentido de o corpo ser sepultado, cremado ou repatriado para o país de origem. A missão diplomática ou consular deve envidar todos os esforços para que o familiar mais próximo da pessoa falecida obtenha uma certidão de óbito.

B - Assistência em caso de acidente ou de doença graves

[n.º 1, alínea b), do artigo 5.º e artigo 6.º]

2 - Deve ser prestada toda a ajuda possível, por todos os meios adequados, a qualquer cidadão da União Europeia nacional de um Estado membro não representado que se encontre gravemente doente ou que tenha sido vítima de acidente grave. Essa ajuda pode consistir, nomeadamente, em prevenir a família ou a entidade patronal, através da capital do país de origem ou da missão diplomática ou consular mais próxima, em visitas consulares e aconselhamento sobre a forma de obter tratamento médico adequado.

3 - Caso seja necessária uma evacuação por razões médicas, a capital do país de origem da pessoa em questão ou a missão diplomática ou consular mais próxima deve ser avisada do facto e ser dada autorização de repatriar a pessoa, excepto em caso de extrema urgência.

É necessário obter informações sobre eventuais seguros que a pessoa em causa tenha feito contra esse tipo de sinistros. Se possível, será assinado um compromisso de reembolso antes de efectuar quaisquer despesas (v. artigo 6.º e rubrica F das presentes instruções).

4 - Deve igualmente ser obtido o maior número possível dos documentos e informações a seguir indicados:

a)

Atestado, assinado por um médico, comprovativo de que a repatriação é necessária, no interesse do doente;

b)

Nome e endereço do familiar mais próximo;

c)

Nome e morada do médico assistente do doente no país de origem;

d)

Informações médicas relevantes;

e)

Relatório sobre as precauções a tomar durante o transporte, por exemplo, necessidade de prever uma maca e acompanhamento, incluindo os nomes dos membros da família do doente que viajam com ele e equipamento especial eventualmente necessário à chegada ao local de destino;

f)

Indicações sobre os medicamentos e as doses a administrar durante a viagem.

5 - Em caso de evacuação por razões médicas, as disposições a tomar para a hospitalização, o acolhimento à saída do avião, a assinatura do compromisso de reembolso pelo familiar mais próximo do doente, etc., são da responsabilidade das autoridades nacionais do doente.

C - Assistência em caso de prisão ou detenção

[n.º 1, alínea c), do artigo 5.º]

6 - Sempre que a missão diplomática ou consular de um Estado membro seja informada da prisão ou da detenção de um cidadão da União Europeia nacional de um Estado membro não representado, deve informar a capital do país de origem do detido ou a missão diplomática ou consular mais próxima, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Convenção de Viena, de 24 de Abril de 1963, Relativa às Relações Consulares. Deve ser feita uma descrição completa da situação, que inclua, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Nome do detido;

b)

Nacionalidade;

c)

Dados constantes do passaporte;

d)

Data e local de nascimento;

e)

Morada no país de origem;

f)

Nome, morada e número de telefone do familiar mais próximo;

g)

Necessidade ou não de informar o familiar mais próximo;

h)

Fundamento(s) provável(eis) da acusação;

i)

Local da detenção;

j)

Língua de comunicação autorizada;

k)

Se o detido tem advogado; em caso afirmativo, nome e morada deste;

l)

Possibilidade ou não de fiança e respectivo montante em caso afirmativo;

m)

Condenação possível.

7 - A primeira actividade a desenvolver pela missão diplomática ou consular consistirá em garantir que o tratamento que é dado ao detido não se situe abaixo das normas internacionais mínimas reconhecidas, nomeadamente as regras mínimas normalizadas das Nações Unidas para o tratamento dos detidos (1955) e os princípios básicos para o tratamento dos delinquentes (Havana, 1990). A missão certificar-se-á igualmente de que o tratamento dispensado ao detido não é pior que o dispensado aos nacionais do Estado de acolhimento.

8 - A assistência ao detido pode revestir igualmente as seguintes formas:

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