Decreto n.º 39/2017
Decreto n.º 39/2017
de 17 de novembro
A 17 de setembro de 2004, foi assinada em Noordwijk a declaração de intenções relativa à criação de uma força policial multinacional destinada à gestão e estabilização de crises fora da União Europeia (UE) - a Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), que viria a ser instituída pelo Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, assinado em Velsen, na Holanda, em 18 de outubro de 2007.
A execução das tarefas atribuídas à EUROGENDFOR e a realização dos seus objetivos exigem a troca de informação classificada. Por essa razão, o artigo 12.º do Tratado previa que as Partes viessem a celebrar um acordo de segurança que definisse os princípios básicos e os requisitos mínimos de proteção da informação ou material classificados.
Em fevereiro deste ano, as Partes deram cumprimento a esta obrigação, assinando um acordo que visa regular o tratamento da informação classificada da EUROGENDFOR a fim de salvaguardar a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Proteção da Informação Classificada da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFORD), cujo texto, nas suas versões autenticadas nas línguas portuguesa, italiana, francesa, neerlandesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.
Assinado em 30 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE SEGURANÇA ENTRE A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE A PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA DA FORÇA DE GENDARMERIE EUROPEIA (EUROGENDFOR).
A República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino de Espanha doravante designados por Partes,
Considerando a Declaração de Intenções relativa à EUROGENDFOR, assinada em Noordwijk em 17 de setembro de 2004;
Considerando o artigo 12.º do Tratado entre a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino de Espanha visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen (Países Baixos), em 18 de outubro de 2007;
Conscientes de que a execução das tarefas atribuídas à EUROGENDFOR e a realização dos seus objetivos exigem a troca de informação classificada;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objeto
1 - Este Acordo aplica-se à informação classificada da EUROGENDFOR, tal como definida nos artigos 2.º e 3.º, quer essa informação tenha origem na EUROGENDFOR, quer tenha sido recebida pelas Partes no interesse da EUROGENDFOR.
2 - O presente Acordo tem por objeto proteger a informação classificada da EUROGENDFOR a fim de salvaguardar a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade.
3 - As Partes e a EUROGENDFOR deverão proteger toda a informação classificada, marcada como tal, que tenha origem na EUROGENDFOR ou tenha sido trocada nesse quadro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo entende-se por:
«Informação Classificada», qualquer informação ou material, passíveis de serem gerados e transmitidos sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada poderia prejudicar os interesses das Partes ou da EUROGENDFOR, e que tenham sido assim designados por uma classificação de segurança, tal como definida no artigo 4.º;
«Classificação de segurança», uma marca que estabelece o nível de proteção a ser conferido à informação classificada;
«Parte originadora», qualquer Parte neste Acordo sob cuja autoridade a informação classificada tenha sido produzida ou introduzida na organização da EUROGENDFOR. A EUROGENDFOR também pode dar origem a informação classificada.
Artigo 3.º
Marcas de classificação de segurança
Relativamente à Informação Classificada definida no artigo 2.º e no que respeita ao artigo 1.º, as Partes adotam as seguintes marcas de classificação aplicáveis à informação gerada ou trocada no seio da EUROGENDFOR:
EUROGENDFOR Top Secret (EGF-TS): significa que da divulgação não autorizada resultariam danos excecionalmente graves para a EUROGENDFOR ou para uma ou mais Partes;
EUROGENDFOR Secret (EGF-S): significa que da divulgação não autorizada resultariam danos graves para a EUROGENDFOR ou para uma ou mais Partes;
EUROGENDFOR Confidential (EGF-C): significa que a divulgação não autorizada seria prejudicial para a EUROGENDFOR ou para uma ou mais Partes;
EUROGENDFOR Restricted (EGF-R): significa que a divulgação não autorizada seria desfavorável à EUROGENDFOR ou a uma ou mais Partes.
Artigo 4.º
Tabela de equivalências das marcas de classificação de segurança
1 - As Partes acordam em que os graus de classificação abaixo indicados são equivalentes aos definidos nas suas respetivas leis e regulamentos nacionais.
(ver documento original)
2 - A França manuseia e protege Informação Classificada com a marca «EUROGENDFOR Restricted» ou uma marca nacional equivalente, de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais em vigor para o grau atribuído a informação protegida mas não classificada, tal como «Diffusion Restreinte».
EUROGENDFOR e as outras Partes manuseiam e protegem informação marcada como «Diffusion Restreinte», de acordo com os regulamentos aplicáveis em vigor para o grau «EUROGENDFOR Restricted» ou um grau nacional equivalente.
Artigo 5.º
Desgraduação e desclassificação
1 - A Parte originadora ou a EUROGENDFOR deverão sem demora notificar a Parte recetora ou a EUROGENDFOR de quaisquer alterações introduzidas na classificação de segurança da informação classificada que tenha sido divulgada sob a sua autoridade.
2 - A Parte recetora ou a EUROGENDFOR podem solicitar à Parte originadora que desgradue ou desclassifique uma informação classificada. Nos casos em que a informação seja proveniente da EUROGENDFOR, a Parte recetora pode solicitar à EUROGENDFOR que desgradue ou desclassifique uma informação classificada.
3 - Nenhuma informação deverá ser desgraduada ou desclassificada sem o prévio consentimento escrito do originador.
Artigo 6.º
Obrigações das Partes
As Partes:
Deverão adotar, em conformidade com as suas respetivas leis e regulamentos nacionais, todas as medidas adequadas para assegurar a proteção da informação classificada que seja transmitida, recebida, produzida ou desenvolvida no âmbito do presente Acordo;
Deverão aplicar a equivalência dos graus de classificação descritos no artigo 4.º e assegurar a toda a Informação Classificada da EUROGENDFOR o mesmo grau de proteção de segurança que o atribuído à sua própria Informação Classificada de grau de classificação equivalente, tal como consta do artigo 4.º;
Não deverão utilizar Informação Classificada da EUROGENDFOR para outros fins que não os fixados no Tratado visando a criação da EUROGENDFOR;
Não deverão divulgar Informação Classificada da EUROGENDFOR aos que não sejam Partes na EUROGENDFOR, ou a organizações internacionais, sem o prévio consentimento escrito da Parte originadora ou, sempre que tal seja pertinente, da EUROGENDFOR e um acordo ou instrumento de segurança em vigor.
Artigo 7.º
Controlo e proteção de Informação Classificada
1 - O Comandante da EGF deverá assegurar que as disposições do presente Acordo são aplicadas no Quartel-General Permanente e nas unidades afetas à EUROGENDFOR.
2 - Dever-se-á criar um sistema de segurança entre as Partes e no seio da EUROGENDFOR a fim de assegurar o controlo e a proteção da Informação Classificada da EUROGENDFOR.
3 - Para este efeito, o Comandante da EGF ou o CIMIN, conforme apropriado, deverão subscrever, com a aprovação das Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, regulamentos de segurança específicos e diretivas de apoio.
Artigo 8.º
Acesso à Informação Classificada
1 - O acesso à Informação Classificada da EUROGENDFOR deverá ser concedido apenas a indivíduos que tenham «necessidade de conhecer» para desempenharem as suas funções.
2 - As Partes deverão garantir que qualquer indivíduo que, pelas suas funções, tenha de ter acesso a Informação Classificada de grau EUROGENDFOR Confidential ou superior, esteja habilitado com uma credenciação de segurança do pessoal adequada emitida pela Autoridade de Segurança Competente.
3 - Cada Parte deverá realizar os inquéritos de segurança necessários relativamente aos seus próprios nacionais, de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais aplicáveis. As Autoridades de Segurança Nacionais/Competentes das Partes deverão mediante pedido prestar-se mutuamente assistência nos procedimentos de habilitação de acesso relacionados com a emissão das credenciações de segurança do pessoal, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais.
Artigo 9.º
Quebra de Segurança e comprometimento de informação
As Partes e o Comandante da EGF, conforme apropriado, deverão:
Investigar todos os casos em que se verifique ou se suspeite que a Informação Classificada fornecida ou gerada ao abrigo do presente Acordo tenha sido comprometida ou perdida;
Quando necessário, informar-se mutuamente e o mais rapidamente possível sobre quaisquer pormenores relacionados com o caso e sobre os eventuais resultados da investigação, bem como sobre quaisquer medidas corretivas adotadas para prevenir a repetição de uma tal divulgação.
Artigo 10.º
Autoridades de Segurança Competentes
Cada Parte deverá, através da sua Autoridade Nacional de Segurança, fornecer às outras Partes e à EUROGENDFOR informação sobre a sua organização de segurança, bem como sobre a denominação e o endereço das Autoridades de Segurança Competentes a nível nacional.
Artigo 11.º
Outros instrumentos
1 - O presente Acordo não impede as Partes de concluírem outros acordos bilaterais ou multilaterais e não deverá afetar os compromissos das Partes que resultem de outros acordos internacionais.
2 - As Autoridades de Segurança Nacionais/Competentes das Partes podem, nos termos do presente Acordo, estabelecer instrumentos técnicos especiais sobre questões de segurança específicas relacionadas com o âmbito deste Acordo.
Artigo 12.º
Resolução de conflitos
Qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido através de consulta ou negociação entre as Partes.
Artigo 13.º
Depositário
A República Italiana é o depositário do presente Acordo.
Artigo 14.º
Adesão ao Acordo
O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer novo Estado que se torne Parte no Tratado visando a criação da EUROGENDFOR.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de depósito, por todas as Partes, dos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Para cada Estado que se torne Parte no Tratado visando a criação da EUROGENDFOR, o presente Acordo entra em vigor trinta dias após o depósito do seu instrumento de adesão.
Artigo 16.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes.
2 - Após negociação e consentimento de todas as Partes, as emendas resultantes da revisão entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
3 - O depositário deverá notificar todas as Partes da data de entrada em vigor de qualquer uma dessas emendas.
Artigo 17.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 - Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, o qual deverá informar todas as outras Partes dessa notificação. Tal denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da receção da notificação pelo depositário.
3 - Uma Parte que denuncie o presente Acordo permanece vinculada pela sua obrigação de proteger a Informação Classificada à qual teve acesso nos termos do presente Acordo. O mesmo se aplica a qualquer Parte no presente Acordo que pratique o recesso do Tratado visando a criação da EUROGENDFOR em conformidade com o seu artigo 41.º
4 - A cessação da vigência do Tratado visando a criação da EUROGENDFOR implica a cessação da vigência do presente Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Roma, em 3 de fevereiro de 2017, num único original nas línguas francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e espanhola, bem como numa língua de trabalho comum, o inglês, cada texto fazendo igualmente fé.
Pela República Francesa:
(ver documento original)
Pela República Italiana:
(ver documento original)
Pelo Reino dos Países Baixos:
(ver documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver documento original)
ACCORD DE SÉCURITÉ ENTRE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE, LE ROYAUME D'ESPAGNE, LA RÉPUBLIQUE ITALIENNE, LE ROYAUME DES PAYS-BAS ET LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE, RELATIF À LA PROTECTION DES INFORMATIONS CLASSIFIÉES DE LA FORCE DE GENDARMERIE EUROPÉENNE (EUROGENDFOR).
La République française, le Royaume d'Espagne, la République italienne, le Royaume des Pays-Bas et la République portugaise, ci-après dénommés «les Parties»,
Considérant la Déclaration d'intention relative à l'EUROGENDFOR signée le 17 septembre 2004 à Noordwijk;
Considérant l'article 12 du Traité entre la République française, le Royaume d'Espagne, la République italienne, le Royaume des Pays-Bas et la République portugaise, portant création de la Force de gendarmerie européenne (EUROGENDFOR), signé le 18 octobre 2007 à Velsen (Pays-Bas);
Conscients du fait que l'exercice des missions confiées à l'EUROGENDFOR et la réalisation de ses objectifs nécessitent des échanges d'informations classifiées;
sont convenus de ce qui suit:
Article premier
Champ d'application et objet
1 - Le présent Accord s'applique aux informations classifiées de l'EUROGENDFOR telles que définies aux articles 2 et 3, que ces informations émanent de l'EUROGENDFOR ou soient reçues des Parties dans l'intérêt de l'EUROGENDFOR.
2 - Le présent Accord a pour objet de protéger les informations classifiées de l'EUROGENDFOR afin d'en préserver la confidentialité, l'intégrité et la disponibilité.
3 - Les Parties et l'EUROGENDFOR protègent l'ensemble des informations classifiées marquées comme telles produites ou échangées dans le cadre de l'EUROGENDFOR.
Article 2
Définitions
Aux fins du présent Accord:
l'expression «informations classifiées» désigne les informations ou matériels susceptibles d'être produits et communiqués sous toute forme, dont la divulgation non autorisée pourrait porter atteinte aux intérêts des Parties ou à ceux de l'EUROGENDFOR et qui ont été désignés comme tels au moyen d'une classification de sécurité telle que définie à l'article 4;
l'expression «classification de sécurité» désigne un marquage précisant le degré de protection à accorder à des informations classifiées;
l'expression «Partie d'origine» désigne toute Partie au présent Accord sous l'autorité de laquelle des informations classifiées ont été produites ou introduites dans l'organisation EUROGENDFOR. L'EUROGENDFOR peut également être à l'origine d'informations classifiées.
Article 3
Marquages de classification de sécurité
À l'égard des informations classifiées définies à l'article 2 et eu égard à l'article premier, les Parties adoptent les marquages de classification ci-après, qui s'appliquent aux informations produites ou échangées au sein de l'EUROGENDFOR:
EUROGENDFOR Top Secret (EGF-TS) signifie que leur divulgation non autorisée aurait pour effet des dommages d'une gravité exceptionnelle pour l'EUROGENDFOR ou pour une ou plusieurs des Parties;
EUROGENDFOR Secret (EGF-S) signifie que leur divulgation non autorisée aurait pour effet de graves dommages pour l'EUROGENDFOR ou pour une ou plusieurs des Parties;
EUROGENDFOR Confidential (EGF-C) signifie que leur divulgation non autorisée serait dommageable pour l'EUROGENDFOR ou pour une ou plusieurs des Parties;
EUROGENDFOR Restricted (EGF-R) signifie que leur divulgation non autorisée serait préjudiciable pour l'EUROGENDFOR ou pour une ou plusieurs des Parties.
Article 4
Équivalences des marquages de classification de sécurité
1 - Les Parties conviennent que les niveaux de classification ci-après sont équivalents aux niveaux définis par leurs lois et réglementations nationales respectives.
(ver documento original)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.