Decreto n.º 4/2010
TEXTO :
Decreto n.º 4/2010
de 8 de Abril
A República Portuguesa e a Roménia, com vista a estabelecer regras de segurança na troca de informação classificada entre os dois países, assinaram um Acordo sobre Protecção Mútua de Informação Classificada.
O presente Acordo visa garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de uma das Partes através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países.
Estabelecem-se ainda padrões mínimos comuns de medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada.
Importa sublinhar que a vigência do presente Acordo permite às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitar-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada na Roménia.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Segurança entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Bucareste em 14 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Assinado em 29 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE SEGURANÇA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA SOBRE PROTECÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A República Portuguesa e a Roménia, doravante designadas por "Partes»:
Considerando a necessidade de salvaguardar a informação classificada trocada entre as Partes através dos seus órgãos estatais ou outras entidades públicas e privadas que lidem com informação classificada da outra Parte;
Desejando estabelecer um conjunto de normas sobre a protecção mútua de informação classificada trocada entre as Partes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo de Segurança, doravante referido como o "Acordo», estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os acordos ou contratos de cooperação, que visem a troca de informação classificada, concluídos ou a concluir entre órgãos estatais ou outras entidades públicas e privadas das Partes, devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo constitui a base jurídica para qualquer actividade que envolva a troca de informação classificada entre as Partes, relativamente a casos como:
Cooperação entre as Partes em matéria de defesa nacional e outras questões relacionadas com a segurança nacional;
Cooperação, consórcios, contratos ou qualquer outra relação entre órgãos estatais ou outras entidades públicas ou privadas das Partes relativos à defesa nacional ou a qualquer outra questão relacionada com a segurança nacional;
Vendas de equipamento, produtos e conhecimentos especializados.
2 - Nenhuma das Partes pode invocar o presente Acordo de modo a obter informação classificada que a outra Parte tenha recebido de uma Terceira Parte.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
"Informação classificada» designa toda a informação, documento ou material, independentemente da sua forma física, à qual é atribuída uma determinada classificação de segurança, de acordo com o respectivo direito vigente, e que deve ser protegida em conformidade;
"Documento classificado» designa qualquer tipo de registo que contenha informação classificada independentemente das suas características físicas, incluindo, sem limitação, itens escritos ou impressos, cartões e fitas de processamento de dados, mapas, tabelas, fotografias, quadros, desenhos, gravações, esboços, notas e papéis de trabalho, duplicados e fita tintada ou reproduções produzidas por quaisquer outros meios ou processos, e registos de som, de voz, magnético, electrónico, óptico ou de vídeo, em qualquer forma, bem como equipamento portátil de processamento automático de dados, com meios de armazenamento de dados residentes em computador e meios de armazenamento de dados em computador amovíveis;
"Material classificado» designa qualquer objecto ou item de maquinaria, protótipo, equipamento, arma ou similar, fabricado à mão ou mecanicamente, produzido ou em processo de fabrico, ao qual foi atribuído uma classificação de segurança;
"Classificação de segurança» designa a atribuição de uma classe ou nível de classificação de acordo com o respectivo direito vigente das Partes;
"Contrato classificado» designa um acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece e define os seus direitos e obrigações, e que contém ou implica acesso a informação classificada;
"Contratante ou Subcontratante» designa uma pessoa individual ou colectiva que tenha capacidade jurídica para celebrar contratos classificados;
"Quebra de segurança» designa um acto ou uma omissão contrário ao respectivo direito vigente das Partes, que comprometa ou que possa comprometer informação classificada;
"Comprometimento da informação classificada» designa uma situação em que, devido a uma quebra de segurança ou actividade adversa, a informação classificada perdeu a sua confidencialidade, integridade ou disponibilidade, ou em que os serviços e recursos de apoio perderam a sua integridade ou disponibilidade, incluindo perda, divulgação parcial ou total, modificação não autorizada e destruição ou negação do serviço;
"Carta de aspectos de segurança» designa um documento emitido pela autoridade competente que integra um contrato classificado ou subcontrato e que identifica os requisitos de segurança ou aqueles elementos do contrato que exigem protecção de segurança;
"Lista de verificação de classificação de segurança» designa uma listagem de informação classificada, materiais e actividades relacionadas com um contrato classificado, bem como a sua classificação de segurança, incluída na carta de aspectos de segurança;
"Certificado de credenciação de segurança do pessoal» designa um documento a certificar que o titular pode ter acesso a informação classificada de uma determinada classificação de segurança, em conformidade com o princípio de necessidade de conhecer;
"Certificado de credenciação de segurança industrial» designa um documento a certificar que um organismo está autorizado a efectuar actividades industriais que exijam acesso a informação classificada de uma determinada classificação de segurança;
"Necessidade de conhecer» designa um princípio pelo qual apenas pode ser concedido acesso individual a informação classificada àquelas pessoas que, no cumprimento das suas funções, têm necessidade de trabalhar com essa informação ou a ela ter acesso;
"Autoridade de segurança competente» designa a instituição que possui autoridade a nível nacional que, em conformidade com o respectivo direito vigente das Partes, assegura a implementação uniforme das medidas protectoras de informação classificada;
"Autoridade de segurança designada» designa uma instituição que, em conformidade com o respectivo direito vigente das Partes e coordenada pela autoridade de segurança competente no que respeita à protecção de informação classificada, está autorizada a estabelecer, para o seu campo de actividade e de acordo com as suas competências, as suas próprias estruturas e medidas;
"Parte transmissora» designa a Parte que transmite informação classificada à outra Parte;
"Parte destinatária» designa a Parte que recebe a informação classificada transmitida pela Parte transmissora;
"Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo.
Artigo 4.º
Autoridades de segurança competentes
1 - As autoridades de segurança competentes responsáveis, a nível nacional, pela implementação e controlo das medidas estipuladas no presente Acordo, são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal;
Pela Roménia:
(ver documento original)
2 - De modo a manter os mesmos padrões de segurança, cada autoridade de segurança competente deverá fornecer, mediante pedido, à outra autoridade de segurança competente, informação sobre a sua organização de segurança, procedimentos e respectivo direito vigente que regula a protecção de informação classificada.
3 - De modo a garantir uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as Autoridades de Segurança Competentes podem auxiliar-se mutuamente e realizar consultas sempre que solicitado por uma delas.
Artigo 5.º
Equivalência das classificações de segurança
As Partes acordam que a equivalência das suas classificações de segurança nacionais é a seguinte:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Protecção da informação classificada
1 - A protecção e uso da informação classificada trocada entre as Partes são regulados pelas seguintes normas:
A Parte Destinatária assegura a toda a informação classificada trocada, recebida, produzida ou desenvolvida a mesma protecção conferida à sua própria informação classificada com a classificação de segurança equivalente;
O acesso à informação classificada deverá restringir-se às pessoas que, para executarem as suas funções, necessitem de ter acesso à informação classificada segundo o princípio da Necessidade de Conhecer e que possuam os Certificados de Credenciação de Segurança do Pessoal apropriados para acesso a informação classificada como Confidencial/Secret/Confidential ou superior;
Os representantes de uma Parte têm acesso a informação classificada como Reservado/Secret de serviciu/Restricted da outra Parte segundo o princípio necessidade de conhecer, desde que cumpram os requisitos para acesso a essa informação classificada de acordo com o direito vigente da Parte que representam.
2 - A Parte Destinatária marcará a informação classificada recebida com a sua própria marca de Classificação de Segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 5.º do presente Acordo.
3 - A Parte Transmissora informará a Parte Destinatária de quaisquer alterações na classificação de segurança da informação classificada transmitida.
4 - A Parte Destinatária não poderá baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida sem a prévia autorização escrita da Parte Transmissora.
5 - As traduções e reproduções de informação classificada devem ser feitas de acordo com os seguintes procedimentos:
As pessoas envolvidas deverão ser titulares dos certificados de credenciação de segurança do pessoal apropriados;
As traduções e as reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação classificada original;
As traduções e o número de cópias a efectuar deverão ser limitados às requeridas para uso oficial;
As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contêm informação classificada recebida da Parte Transmissora.
6 - A informação classificada marcada como Muito secreto/(ver documento original)/Top secret apenas poderá ser traduzida ou reproduzida com autorização escrita da autoridade de segurança competente da Parte Transmissora, em conformidade com o respectivo direito vigente.
7 - A informação classificada marcada como Muito secreto/(ver documento original)/Top secret não poderá ser destruída, devendo ser devolvida à Parte Transmissora.
8 - Para a destruição de informação classificada marcada como Secreto/Strict secret/Secret e Confidencial/Secret/Confidential é necessária a prévia autorização escrita da Parte Transmissora.
9 - No caso de uma situação que impossibilite a protecção e devolução de informação classificada produzida ou transmitida de acordo com o presente Acordo, a informação classificada será destruída imediatamente. A Parte Destinatária informará a Parte Transmissora acerca da destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.
Artigo 7.º
Transmissão de informação classificada
1 - A informação classificada será transmitida por via diplomática, correio militar ou outros meios aprovados pelas autoridades de segurança competentes.
2 - Se existir informação classificada de grande volume a ser transmitida, as autoridades de segurança competentes devem acordar mutuamente os meios de transporte, a rota e as medidas de segurança para cada caso.
3 - A troca de informação classificada através de sistemas de informação e comunicação protegidos ocorrerá em conformidade com os procedimentos de segurança mutuamente acordados pelas autoridades de segurança competentes das Partes.
4 - A Parte Destinatária confirmará, por escrito, a recepção da informação classificada.
Artigo 8.º
Divulgação de informação
1 - A divulgação de informação classificada a uma Terceira Parte ou a qualquer entidade pública ou privada da nacionalidade de um terceiro Estado apenas poderá ocorrer com a prévia autorização escrita da autoridade de segurança competente da Parte Transmissora, que poderá impor outras limitações à divulgação.
2 - Cada Parte deve assegurar que a informação classificada recebida da outra Parte é usada para os fins para os quais foi divulgada.
Artigo 9.º
Procedimentos de credenciação de segurança
1 - Cada Parte reconhecerá os certificados de credenciação de segurança do pessoal e os certificados de credenciação de segurança industrial emitidos de acordo com o direito vigente da outra Parte.
2 - As autoridades de segurança competentes informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas aos certificados de credenciação de segurança do pessoal e aos certificados de credenciação de segurança industrial.
3 - Se solicitado, as autoridades de segurança competentes das Partes, tendo em consideração o respectivo direito vigente, colaborarão no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança dos seus nacionais que residam no território da outra Parte ou das instalações que ali estejam localizadas, precedendo a emissão do certificado de credenciação de segurança do pessoal e do certificado de credenciação de segurança industrial.
Artigo 10.º
Contratos classificados
1 - No caso de contratos classificados a serem concluídos e executados no território de uma das Partes, a autoridade de segurança competente da outra Parte deverá obter garantia prévia, por escrito, de que o Contratante proposto possui um certificado de credenciação de segurança industrial de nível apropriado.
2 - O Contratante compromete-se a:
Assegurar que as suas instalações dispõem das condições adequadas para processar a informação classificada;
Obter o certificado de credenciação de segurança industrial apropriado para aquelas instalações;
Assegurar que as pessoas que desempenhem funções que exijam acesso à Informação Classificada estão habilitadas com o certificado de credenciação de segurança do pessoal apropriado;
Assegurar que todas as pessoas que têm acesso à informação classificada estão informadas sobre a sua responsabilidade relativa à protecção da informação classificada, de acordo com o direito vigente;
Permitir inspecções de segurança às suas instalações por representantes das autoridades de segurança competentes.
3 - Qualquer Subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o Contratante.
4 - A autoridade de segurança competente será responsável pela supervisão e controlo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo por parte do Contratante.
5 - Qualquer contrato classificado celebrado entre Contratantes das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma carta de aspectos de segurança apropriada identificando, pelo menos, os seguintes aspectos:
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