Decreto n.º 4/2021
Decreto n.º 4/2021
de 13 de março
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Aproximando-se o fim de mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal, apesar da sua evolução favorável, justifica que o estado de emergência seja renovado novamente, o que sucedeu por via do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.
A redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas, permite dar início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas. No entanto, não é recomendável que se verifique uma redução drástica daquelas medidas: é e essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continue em vigor a maioria das regras que têm vindo a ser aplicáveis.
Assim, considera o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação atual, que este é o tempo para iniciar o processo de levantamento de medidas de confinamento, o qual deve ocorrer de forma lenta e gradual. Para o efeito, foram fixadas várias fases de levantamento das medidas aplicáveis, tendo sido definidos critérios associados à evolução do risco de transmissibilidade do vírus, ao nível de incidência e à capacidade do Serviço Nacional de Saúde, bem como às capacidades de testagem e rastreio.
Em primeiro lugar, pelo presente decreto mantém-se a proibição de circulação entre concelhos no fim de semana de 20 e 21 de março, a qual, atendendo à contenção exigida para deslocações no período da Páscoa, é aplicável continuamente a partir de 26 de março.
Dá-se a retoma das atividades educativas e letivas em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como da creche, creche familiar e ama, e ainda, para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas, atividades de apoio à família e de enriquecimento curricular, das atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.
A partir do dia 15 de março, os estabelecimentos de bens não essenciais passam a poder vender ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), sendo os horários de encerramento dos estabelecimentos anteriormente praticados igualmente alterados.
Adicionalmente, passa também a permitir-se a disponibilização de bebidas em take-away, mantendo-se a proibição de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
Permite-se, de igual modo, o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares. Determina-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bibliotecas e arquivos, comércio de automóveis e velocípedes e serviços de mediação imobiliária.
Adicionalmente, deixa de ser vedada a permanência em parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo das competências dos presidentes de câmara municipal.
Por fim, é levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses, sem prejuízo do controlo de fronteiras terrestres e fluviais que continua a ser aplicável.
Com vista a que as medidas agora determinadas iniciem vigência na segunda-feira, dia 15 de março, a regulamentação abrange dois dias, 15 e 16 de março, ainda ao abrigo da anterior renovação do estado de emergência declarada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, uma vez que as restrições determinadas se encontram habilitadas pelo mesmo, estendendo-se pelo período habilitado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto:
Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março;
Altera a regulamentação da renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.
2 - O presente decreto procede:
Ao levantamento da suspensão das atividades educativas e letivas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, bem como das respostas sociais de apoio à primeira infância de creche, creche familiar e ama do setor social e solidário;
Ao levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas nos termos da alínea anterior;
À reinstituição da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
À permissão do funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
Ao levantamento da proibição das deslocações para fora do território continental por parte de cidadãos portugueses;
À abertura dos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, dos estabelecimentos de comércio automóvel e de velocípedes, e dos serviços de mediação imobiliária;
À abertura de bibliotecas e arquivos;
À permissão de permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente;
À determinação de proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável no fim de semana de 20 e 21 de março de 2021, e, diariamente, a partir do dia 26 de março de 2021.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável a todo o território nacional continental.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «deslocações autorizadas» aquelas que visam:
A aquisição de bens e serviços essenciais;
O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 35.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida, creche, creche familiar ou ama;
A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 41.º;
A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do artigo 42.º;
A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
A participação em ações de voluntariado social;
A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
O exercício da liberdade de imprensa;
As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Exceto para os efeitos previstos na alínea k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 5.º
Limitação à circulação entre concelhos
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Teletrabalho e organização desfasada de horários
1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.
7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:
Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 35.º;
Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
⋯
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