Decreto n.º 41/2008

Tipo Decreto
Publicação 2008-10-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 41/2008

de 10 de Outubro

Considerando que o presente acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta, e que tenha sido transmitida para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;

Considerando que o presente acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;

Atendendo a que a vigência do presente acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitar-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada, na República Italiana:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Italiana sobre a Protecção Recíproca de Informação Classificada, assinado em Roma a 17 de Outubro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e italiana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ITALIANA SOBRE A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

A República Portuguesa e a República Italiana, doravante designadas por Estados Contratantes:

Desejando garantir a protecção de toda a informação que haja sido classificada por um dos Estados Contratantes e que possa vir a ser divulgada ao outro Estado Contratante, através de entidades públicas ou privadas para tal devidamente autorizadas;

Pretendendo estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação que poderão vir a ser celebrados pelos Estados Contratantes e aos contratos que venham a ser adjudicados comportando a divulgação de "informação classificada»;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os Estados Contratantes reconhecem a necessidade de celebrar um acordo de segurança sobre a protecção recíproca de informação classificada susceptível de divulgação entre os mesmos e, com tal finalidade, pelo presente estabelecem e definem, por mútuo acordo, os princípios de segurança e as disposições comuns de protecção aplicáveis em matéria em ambos os países.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a)

O termo "informação classificada» inclui a informação, os documentos e materiais de qualquer género, de interesse político, militar, económico, industrial, científico e tecnológico, aos quais seja atribuída, por parte das autoridades responsáveis, ou com fundamento em instruções destas, uma classificação de segurança nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo da forma com que tal informação, documentos ou materiais sejam adquiridos, produzidos ou divulgados;

b)

O termo "informação» abrange qualquer informação classificada, sob qualquer forma, incluindo escrita, oral, visual ou electrónica;

c)

O termo "material» pode referir-se a qualquer documento, produto ou substância na qual a informação possa ser registada ou inscrita, compreendendo qualquer suporte, sem prejuízo das suas características físicas, incluindo mas não se limitando a: escritos, hardware, aparelhos, máquinas, dispositivos, modelos, fotografias, gravações, reproduções, mapas, cartas, assim como outros produtos, substâncias ou elementos relativamente aos quais possa ser obtida informação.

Artigo 3.º

Princípios de segurança

Os Estados Contratantes aplicarão os seguintes princípios:

a)

À informação classificada será atribuído, em conformidade com o previsto nas leis e regulamentos nacionais para matérias de equivalente grau de classificação, idêntico nível de protecção de segurança;

b)

O acesso à informação classificada será exclusivamente consentido, na base da necessidade de conhecer, a pessoas que possuam credenciação de segurança adequada e válida, emitida pela respectiva autoridade nacional de segurança;

c)

A cedência de informação classificada a países terceiros, organizações internacionais, entidades públicas ou privadas é sujeita a prévia autorização escrita por parte do Estado Contratante originador;

d)

Antes de qualquer cedência de informação classificada a pessoas de nacionalidade diversa da dos Estados Contratantes, as autoridades mencionadas no artigo 14.º definirão, por mútuo acordo, as disposições específicas de segurança aplicáveis a cada caso;

e)

As actividades que compreendem a divulgação de informação classificada serão reguladas pelos procedimentos mutuamente acordados para o efeito entre os Estados Contratantes;

f)

Em caso de violação da segurança ou de comprometimento de informação classificada, cada Estado Contratante tomará todas as medidas necessárias em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais.

Artigo 4.º

Aplicação

1 - Este Acordo deverá considerar-se plenamente aplicável a todas as situações de divulgação de informação classificada entre Estados Contratantes, bem como entre entidades públicas ou privadas para tal devidamente autorizadas pelos Estados Contratantes, relativas aos seguintes assuntos:

a)

Cooperação entre os Estados Contratantes em matéria de defesa nacional, sector militar ou outras questões inerentes à segurança nacional;

b)

Cooperação e ou troca de informação em qualquer área entre os Estados Contratantes e as respectivas indústrias;

c)

Cooperação, troca de informação, associações de empresas, contratos ou quaisquer outras relações entre entidades públicas e privadas dos Estados Contratantes respeitante ao sector militar, da defesa ou de outras matérias relacionadas com a segurança;

d)

Venda de equipamentos e know-how relativo à defesa por parte de um dos Estados Contratantes ao outro.

2 - Cada Estado Contratante aceita e compromete-se a respeitar as disposições vinculativas do presente Acordo bem como a fazer cumprir as mesmas por parte de todas as entidades dos respectivos Estados Contratantes, incluindo as Forças Armadas de ambos os países.

3 - Cada Estado será responsável pela informação classificada recebida e devidamente transmitida no respeito das disposições e procedimentos relevantes do presente Acordo.

Artigo 5.º

Protecção das informações

1 - Os Estados Contratantes, em conformidade com as respectivas disposições nacionais, adoptam todas as medidas necessárias a assegurar que a informação classificada produzida ou divulgada entre os países seja tutelada em relação à sua classificação de segurança.

2 - Os Estados Contratantes asseguram que à informação classificada mencionada no n.º 1 supra serão aplicáveis pelo menos as mesmas medidas de protecção prescritas nos termos da legislação nacional para a própria informação classificada com equivalente grau de classificação de segurança.

3 - Os Estados Contratantes não divulgarão a informação classificada recebida do outro Estado Contratante e não consentirão que esta seja dada a conhecer a governos ou organizações internacionais sem a prévia autorização, por escrito, do Estado Contratante originador.

4 - O acesso à informação classificada por parte de pessoas singulares que não sejam nacionais de um Estado Contratante reger-se-á pelo definido na alínea d) do artigo 3.º

5 - O acesso à informação classificada será limitado a pessoas para as quais o acesso seja essencial para o cumprimento das próprias funções e que tenham sido credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança e autorizados pelas respectivas autoridades competentes.

Artigo 6.º

Credenciação de segurança

1 - Se uma pessoa, devido ao seu cargo ou às funções desempenhadas ao serviço de entidades públicas ou privadas, tem necessidade de conhecer informação classificada marcada como "Confidencial/Riservatissimo» ou de grau superior deverá possuir adequada credenciação de segurança. Cada Estado Contratante compromete-se a emitir tal credenciação na base da legislação nacional aplicável em matéria.

2 - Previamente à emissão da credenciação de segurança a qualquer indivíduo, deve ser realizado, em conformidade com a legislação aplicável, um processo de credenciação por parte das respectivas autoridades nacionais de segurança, com o objectivo de aferir a lealdade e fiabilidade da pessoa em questão.

3 - Quando tal for solicitado, os Estados Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação nacional, prestarão assistência recíproca no âmbito do procedimento para a emissão da credenciação de segurança a pessoas ou entidades, conforme vier a ser concordado entre as respectivas autoridades nacionais de segurança.

Artigo 7.º

Classificações de segurança e equivalências

1 - Às classificações de segurança atribuídas por cada Estado Contratante correspondem as seguintes equivalências:

República Portuguesa - República Italiana;

Muito secreto - Segretissimo;

Secreto - Segreto;

Confidencial - Riservatissimo;

Reservado - Riservato.

2 - As classificações de segurança indicadas no número precedente são igualmente aplicáveis à informação classificada que um Estado Contratante produza ou reproduza em nome da contraparte ou relacionadas com contratos celebrados pelo outro Estado Contratante.

3 - Os Estados Contratantes utilizarão a informação recebida somente para os fins para os quais as mesmas foram cedidas.

4 - Os Estados Contratantes deverão comunicar com prontidão qualquer alteração à classificação de segurança da informação classificada cedida ao outro Estado Contratante.

Artigo 8.º

Segurança industrial

1 - Nos casos em que a um Estado Contratante, ou às suas entidades públicas ou privadas tal como designadas no n.º 1 do artigo 4.º, venha a ser adjudicado um contrato a realizar no território do outro Estado Contratante e tal contrato pressuponha a divulgação de informação classificada, o Estado Contratante no qual o contrato será executado assume a responsabilidade de aplicar, no seu território, medidas de segurança para a protecção de tal informação classificada, nos termos dos seus próprios procedimentos de segurança.

2 - A fim de cumprir com as obrigações previstas no número precedente, no caso de um eventual contrato classificado a celebrar entre um sujeito de direito público ou privado situado num dos Estados Contratantes e uma entidade contratante situada no outro Estado Contratante, a autoridade nacional de segurança competente informará a sua homóloga em relação à classificação de segurança da informação relativa a tais negociações pré-contratuais. Na eventualidade do contrato vir a ser celebrado, a autoridade nacional de segurança da entidade pública ou privada que celebra o contrato deverá transmitir uma cópia do anexo ao contrato contendo todas as cláusulas de segurança relevantes.

3 - Previamente à divulgação de qualquer matéria classificada a contratantes ou a potenciais contratantes do outro Estado, o Estado Contratante receptor deverá:

a)

Assegurar-se que os contratantes ou potenciais contratantes e as suas instalações tenham capacidade para proteger adequadamente a informação classificada;

b)

Garantir para esse efeito que as instalações envolvidas satisfaçam os requisitos exigidos pelo grau de credenciação de segurança relevante;

c)

Atribuir uma adequada credenciação de segurança industrial;

d)

Atribuir uma adequada credenciação de segurança a todo o pessoal cujas funções requeiram acesso à informação classificada;

e)

Realizar inspecções periódicas de segurança às instalações que tenham sido objecto de credenciação de segurança.

4 - Cada Estado Contratante deverá respeitar os direitos de propriedade industrial e intelectual, tais como patentes e direitos de autor, relacionados com a informação classificada recebida do outro Estado Contratante.

Artigo 9.º

Transmissão de informação classificada

1 - A transmissão de informação classificada entre os Estados Contratantes terá lugar através de canais diplomáticos, ou através de contactos entre os Governos. Em caso de programas ou contratos específicos, as autoridades mencionadas no artigo 14.º poderão, em conformidade com as próprias leis e regulamentos nacionais, acordar outros procedimentos de transmissão.

2 - Se o material, equipamento ou componente classificado exigir especiais medidas técnicas de protecção, o presente Acordo deverá ser complementado com disposições técnicas, a acordar caso a caso, que definam as medidas de segurança especiais estabelecidas pelas Autoridades mencionadas no artigo 14.º, nomeadamente no que respeita à respectiva administração, transmissão, transporte e armazenamento.

Artigo 10.º

Visitas internacionais

1 - Cada entidade pública ou privada, indústria ou outra organização de um dos Estados Contratantes que deseje, no âmbito de actividades que comportem ou possam comportar o acesso a informação classificada, enviar o próprio pessoal a visitar as entidades, indústrias ou instalações do outro Estado Contratante enviará um pedido de visita à própria Autoridade Nacional de Segurança que, caso o aprove, o remeterá à autoridade nacional de segurança do outro Estado Contratante no prazo que venha a ser acordado para o efeito entre as referidas autoridades.

2 - Os pedidos de visita deverão incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, bem como número, data e local de emissão do passaporte ou bilhete de identidade;

b)

Qualidade oficial na qual realiza a visita e o nome da entidade, sociedade ou organização que representa;

c)

Grau de credenciação de segurança do visitante e respectivo período de validade;

d)

Data planeada para a visita;

e)

Objectivo da visita;

f)

Indicação das empresas, estabelecimentos e instalações que pretende visitar;

g)

Sempre que possível, ponto de contacto no país anfitrião objecto da visita.

3 - Quando necessário, as visitas poderão ser solicitadas por períodos até um ano e com a possibilidade de serem repetidas dentro do período de validade da autorização, sujeita a notificação prévia à Autoridade Nacional de Segurança do Estado Contratante receptor. No caso de necessidades especiais relacionadas com programas ou projectos específicos, pode ser acordado entre as autoridades nacionais de segurança um plano para as visitas de emergência.

4 - A autoridade nacional de segurança do Estado Contratante a ser visitado, se aprovar a visita solicitada, autoriza o órgão, empresa ou instalação a ser visitada a receber a visita e informa a autoridade nacional de segurança do Estado Contratante requisitante que a autorização foi concedida.

5 - Cada Estado Contratante garantirá a protecção dos dados pessoais dos visitantes de acordo com as leis e regulamentos nacionais que regulam tais matérias.

Artigo 11.º

Violação e comprometimento de informação classificada

1 - No caso de violação de segurança ou em caso de suspeita ou comprovada perda ou comprometimento de informação classificada do outro Estado Contratante, as autoridades responsáveis, do país onde o facto ocorreu, desenvolverão as investigações definidas pela regulamentação nacional para verificar o que sucedeu e para determinar responsabilidades. Deverão ser também adoptadas atempadamente medidas destinadas a limitar, na medida do possível, o prejuízo causado e a prevenir novas violações.

2 - Logo que as investigações estejam concluídas, o Estado Contratante que forneceu a informação envolvida na violação de segurança deve ser completamente informado da ocorrência, do resultado da investigação e das medidas correctivas adoptadas. Se a violação envolver informação classificada acima de "Confidencial/Riservatissimo», o Estado Contratante que forneceu a informação recebe uma breve comunicação inicial sobre a violação de segurança, logo que esta seja conhecida.

Artigo 12.º

Inspecções

1 - Cada Estado Contratante compromete-se a inspeccionar, em conformidade com os regulamentos nacionais, as entidades públicas e privadas que administram ou manuseiam informação classificada.

2 - Cada Estado Contratante permitirá que peritos de segurança do outro Estado Contratante façam visitas periódicas ao seu território, quando for mutuamente conveniente, para analisar com as suas autoridades de segurança os procedimentos e disposições para protecção da informação classificada que lhe haja sido fornecida pelo outro Estado Contratante. Podem ser estabelecidos, por mútuo acordo, programas plurianuais para a realização das visitas.

Artigo 13.º

Custos

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.