Decreto n.º 41/84

Tipo Decreto
Publicação 1984-07-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação, Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto do Governo n.º 41/84

de 26 de Julho

Considerando que o estudo dos problemas africanos e orientais mantém todo o interesse, mesmo após a descolonizarão;

Sendo necessário adaptar a estrutura do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, à nova definição curricular e ao mesmo tempo salvaguardar o seu património científico e cultural;

Tendo especialmente em vista o apoio à investigação nas áreas correspondentes às novas licenciaturas e mestrados em Relações Internacionais e Antropologia;

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O capítulo VI do Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961, passa a intitular-se «Instituto de Relações Internacionais», adiante designado por «Instituto».

Art. 2.º O Instituto é um organismo de investigação e ensino, dividido em duas secções, que se orientarão por uma metodologia interdisciplinar com o seguinte objecto:

1) Secção I:

a)

Cultivar os estudos das relações internacionais, incluindo a evolução da estratégia;

b)

Organizar um arquivo da documentação pertinente, tendo especialmente em vista as relações internacionais portuguesas;

c)

Ensinar as línguas curriculares das licenciaturas professadas no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

2) Secção II:

a)

Cultivar os estudos das áreas culturais e seu relacionamento, tendo especialmente em vista os vectores internacionais;

b)

Cultivar os estudos linguísticos em conexão com as áreas culturais, apoiando especialmente o sector de antropologia do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

c)

Preservar e publicar os trabalhos do extinto Instituto de Línguas Africanas e Orientais.

Art. 3.º O Instituto dará especialmente apoio aos investigadores que preparem a obtenção dos graus académicos conferidos pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas nas áreas de Relações Internacionais e Antropologia, devendo fomentar a cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

Art. 4.º O Instituto terá um director, professor catedrático, designado para um mandato de 3 anos pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas de entre os seus membros, podendo o mandato ser renovado. Compete ao conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas aprovar os regulamentos, planos e projectos do Instituto, os quais lhe serão propostos pelo director do Instituto de Relações Internacionais.

Art. 5.º O Instituto terá um conselho consultivo composto por:

a)

O director, que preside;

b)

4 docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, sendo 2 da área de Relações Internacionais e 2 da área de Antropologia, designados pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

c)

1 representante da Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

d)

1 representante da Sociedade de Geografia de Lisboa;

e)

2 representantes do Instituto de Investigação Científica Tropical, sendo um da Filmoteca Ultramarina e outro do Museu Etnográfico;

f)

1 especialista em estratégia, convidado pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Art. 6.º O estipulado neste decreto substitui o capítulo VI do Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961, e sempre que na lei se faça referência ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Ultramarinas ou ao Instituto de Línguas Africanas e Orientais deve entender-se, respectivamente, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e Instituto de Relações Internacionais.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra.

Assinado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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