Decreto n.º 42811 — Regula algumas situações relativas ao pessoal dos quadros do ensino técnico profissional - Dá nova redacção a várias…

Tipo Decreto
Publicação 1960-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula algumas situações relativas ao pessoal dos quadros do ensino técnico profissional - Dá nova redacção a várias disposições do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, promulgado pelo Decreto n.º 37029

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Havendo necessidade de regular por forma mais conveniente algumas situações relativas ao pessoal dos quadros do ensino técnico profissional;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Art. 2.º Os artigos 149.º, n.º 2, 300.º, 301.º e 338.º do Decreto n.º 37029 (Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial), de 25 de Agosto de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 149.º - 1. ...
2.

O primeiro provimento não pode recair em indivíduo com menos de 21 nem mais de 30 anos de idade, salvo se for já funcionário dos quadros dos serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.

...

Art. 300.º - 1. O primeiro provimento dos mestres no quadro de qualquer escola, salvo o caso previsto no número seguinte, é feito por contrato, por período não superior a cinco anos.
2.

Quando o candidato que tiver direito ao provimento já seja mestre efectivo manterá essa categoria, fazendo-se a nomeação por portaria.

Art. 301.º Após a prestação, nos quadros, de cinco anos de bom e efectivo serviço como contratados, os mestres podem ser nomeados efectivos, mediante proposta do conselho escolar da escola onde se encontrarem colocados e parecer favorável da Inspecção do Ensino Técnico Profissional.

...

Art. 338.º - 1. ...
2.

Aos mestres efectivos será contado o tempo de serviço que, com boa informação, tenham prestado nos termos do n.º 1 do artigo 300.º

3.

A concessão do aumento de vencimento por diuturnidade não pode produzir efeito desde data anterior àquela em que o requerimento do interessado é entregue na escola onde estiver prestando serviço.

Art. 3.º O tempo de serviço prestado nos quadros das escolas profissionais pelos mestres que sejam providos nos quadros dos institutos industriais e dos institutos comerciais, nos termos dos respectivos regulamentos, é, para todos os efeitos legais, incluindo o de concessão de diuturnidades, equiparado ao serviço prestado nos próprios institutos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto.

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