Decreto n.º 42821

Tipo Decreto
Publicação 1960-01-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 42821

O serviço de estatística postal nas províncias ultramarinas rege-se ainda pelo regulamento aprovado pelo Decreto de 18 de Junho de 1902. Posteriormente a esta data, novos serviços, novas orgânicas e as inúmeras revisões das convenções e acordos internacionais tornaram aquele diploma absolutamente obsoleto. Actualizados todos os regulamentos que regem a execução dos serviços postais no ultramar (correspondências, encomendas, valores declarados, vales e ordens, embolsos, cobranças e assinaturas de publicações) e publicado o regulamento para o uso e a exploração de máquinas de franquiar objectos postais, impunha-se a necessidade de dar nova forma à estatística postal, pondo-a de harmonia com aqueles diplomas. O reconhecimento desta necessidade conduziu à ordem dada pelo n.º 2.º do artigo 154.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, à comissão consultiva e revisora da legislação dos correios, telégrafos e telefones do ultramar, que, obedecendo-lhe, elaborou o projecto do presente diploma, depois de ouvir o Instituto Nacional de Estatística e os serviços postais e de estatística das províncias ultramarinas e de considerar os seus pareceres e sugestões.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas, que, assinado pelo Ministro do Ultramar, faz parte integrante deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Índice

... Artigos

Capítulo I — Disposições gerais ... 1.º a 5.º

Capítulo II — Boletins estatísticos ... 6.º a 36.º

Capítulo III — Contagem periódica de correspondências ordinárias ... 37.º a 51.º

Capítulo IV — Apuramento anual dos dados estatísticos e sua enumeração ... 52.º a 131.º

Capítulo V — Elaboração estatística ... 132.º a 136.º

Capítulo VI — Apresentação e publicação da estatística ... 137.º a 140.º

Capítulo VII — Apreciação superior dos resultados estatísticos ... 141.º a 144.º

Capítulo VIII — Arquivo de documentos ... 145.º a 148.º

Capítulo IX — Disposições finais ... 149.º a 154.º

Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — A estatística dos serviços dos correios, telégrafos e telefones abrange a observação e a enumeração de todos os factos relacionados com os mesmos serviços e a sequente elaboração e crítica dos dados assim obtidos.

§ 1.º Consideram-se relacionados com os serviços dos correios, telégrafos e telefones os dados relativos:

a)

A todos os órgãos centrais e de exploração dos serviços;

b)

A todo o pessoal utilizado pelos serviços;

c)

Às instalações dos serviços e aos meios de sua exploração;

d)

Aos resultados financeiros da exploração dos serviços;

e)

Ao tráfego postal;

f)

Às operações realizadas pela Caixa Económica Postal;

g)

Ao tráfego das telecomunicações.

§ 2.º O presente regulamento estabelece as normas gerais de execução do serviço de estatística nas províncias ultramarinas e as especiais relativas à estatística do tráfego postal.

§ 3.º As normas especiais para a execução do serviço da estatística relativa às operações da Caixa Económica Postal e ao tráfego das telecomunicações serão estabelecidas nos respectivos regulamentos.

Art. 2.º As fontes de observação para a colheita de elementos destinados à estatística são:

Quanto à organização dos serviços e pessoal:

a)

As relações dos elementos constitutivos dos órgãos centrais (dirigentes), fiscalizadores e de exploração dos serviços;

b)

As listas de pessoal e as folhas de sua efectividade;

c)

Os processos dos concursos de admissão e promoção do pessoal;

d)

Os averbamentos relativos a situações do pessoal e bem assim a louvores concedidos e penalidades impostas;

e)

Os registos ou verbetes dos serviços médicos, assistenciais ou sociais prestados ao pessoal e suas famílias;

f)

As colecções de cópias de notas, ofícios, telegramas, ordens e instruções de serviço, avisos, informações, propostas, notas de lançamento, guias de entrega, alvarás e licenças.

g)

Os livros de entrada de notas, ofícios, telegramas, processos e outros documentos;

Quanto às instalações e meios de exploração:

h)

Os inventários dos bens móveis e imóveis;

i)

As colecções de ordens de serviço que individualizam os receptáculos ou marcos postais colocados nas áreas de jurisdição das várias estações;

j)

As colecções dos mapas anuais de caixas e sacos de apartado organizados pelas estações;

Quanto aos resultados financeiros:

l)

Os registos das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas pelas várias rubricas orçamentais e bem assim as respectivas guias de arrecadação de receitas e os títulos de despesas ou ordens de pagamento;

m)

Os livros de contas correntes e mapas dos valores postais existentes e vendidos;

Quanto ao tráfego postal:

n)

As correspondências ordinárias contadas durante determinados períodos prèviamente fixados;

o)

As colecções dos talões de registo de correspondências e encomendas aceites nas estações;

p)

Os livros de registo das malas expedidas e recebidas e as colecções das respectivas cartas de aviso ou guias de remessa recebidas e das cópias das cartas de aviso ou guias de remessa expedidas;

q)

As colecções das guias de entrega ou embarque de malas aos agentes transportadores e bem assim dos passes horários e das guias de recebimento ou desembarque de malas;

r)

As colecções de avisos de chegada de correspondências registadas e encomendas entregues;

s)

Os livros de registo de correspondências registadas e encomendas em trânsito;

t)

Os livros de registo de boletins de verificação acusando irregularidades e as colecções de boletins de verificação organizados e recebidos;

u)

Os livros de registo de bilhetes de identidade emitidos;

v)

Os livros de contas correntes de direitos de trânsito, de fretes de transporte aéreo, terrestre e marítimo, de cupões-resposta trocados, de abonos de encomendas postais e de direitos aduaneiros;

x)

As relações de bilhetes de despacho recebidos das alfândegas e as guias de entrega de direitos cobrados ou de devolução dos bilhetes de despacho;

z)

As guias de entrega do produto de emissão de vales e ordens postais e bem assim dos vales de embolso;

aa) As relações de vales e ordens postais pagos e bem assim dos vales de embolso pagos;

ab) As relações de embolsos recebidos;

ac) As relações de cobranças recebidas e liquidadas ou devolvidas;

ad) As relações de assinaturas de jornais e publicações periódicas feitas nas estações;

ae) As reclamações apresentadas contra quaisquer serviços postal.

Art. 3.º A estatística é organizada com base nos elementos transportados das fontes de observação enumeradas no artigo anterior para boletins estatísticos, nas condições estabelecidas nos capítulos II e III.

Art. 4.º Além da estatística referida no artigo 3.º, os serviços dos correios organizam estatísticas especiais para o apuramento dos direitos de trânsito devidos nos termos da Convenção Postal Universal, nas condições estabelecidas no regulamento para a execução da mesma convenção, e fornecem, extraídos daquela estatística, nos prazos estabelecidos, os dados necessários à elaboração das estatísticas gerais da província e os destinados ao Instituto Nacional de Estatística e à Secretaria da União Postal Universal.

Art. 5.º O Governo Central e os governos provinciais poderão ordenar, por portaria devidamente fundamentada, que os serviços dos correios, telégrafos e telefones organizem outras estatísticas além das elaboradas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, concedendo-lhes para esse efeito os necessários elementos materiais e financeiros.

CAPÍTULO II

Boletins estatísticos

Art. 6.º Para a colheita de elementos destinados aos apuramentos estatísticos são criados os boletins anexos a este diploma, a preencher por todos os órgãos centrais (dirigentes), fiscalizadores e de exploração que executam os serviços pelos mesmos abrangidos.

§ 1.º Os boletins são assinados pelos chefes dos respectivos serviços, depois de conferidos de um modo geral e de verificada a exactidão das suas somas totais.

§ 2.º Os chefes podem designar funcionários seus subordinados para o preenchimento e conferência dos boletins, mas neste caso tais funcionários assinarão os mesmos boletins com aqueles chefes.

§ 3.º A conferência dos boletins deve ser efectuada por funcionário diferente daquele que os tiver preenchido, salvo quando justificadamente não for possível.

§ 4.º Os modelos dos boletins que abrangem partes distintas para o registo dos tráfegos de expedição, de recepção e de trânsito podem ser impressos separadamente em relação a cada uma dessas partes, no caso de se reconhecer conveniente.

Art. 7.º Os boletins estatísticos preenchem-se em duplicado, sendo a cópia extraída, sempre que for possível, a decalque, por meio de papel químico, nos seguintes prazos:

a)

Os que se refiram a todo o ano considerado (m/EP 1 a m/EP 10 e m/EP 21) - até ao fim do mês de Fevereiro seguinte;

b)

Os que se refiram a cada um dos meses do ano considerado (m/EP 12 a m/EP 20 e m/EP 22) - até ao fim do mês seguinte àquele a que disserem respeito;

c)

Os que se refiram aos períodos fixados para a contagem das correspondências ordinárias (m/EP 11 e m/EP 22 a m/EP 25) - até ao fim do segundo mês, a contar do termo daqueles períodos.

§ 1.º Para diferençar cada um dos períodos descritos nas alíneas a), b) e c) podem utilizar-se boletins de cores diferentes.

§ 2.º Quando for pequeno o movimento a registar nos boletins abrangidos pela alínea b), o director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones poderá autorizar, por meio de ordem de serviço, que os mesmos sejam preenchidos trimestral, semestral ou anualmente. Neste caso, os períodos a que os boletins se refiram devem ser indicados destacadamente nos mesmos boletins, de preferência a tinta encarnada.

Art. 8.º Os duplicados dos boletins são coleccionados nos serviços organizadores e os originais são enviados, relacionados numa guia de remessa, pelo primeiro correio e com as formalidades de registo, inclusos num sobrescrito ou maço directamente endereçado ao "Encarregado da Organização de Estatística Postal» na direcção ou repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones. No alto do rosto do sobrescrito ou maço devem indicar-se os números dos modelos dos boletins nele inclusos.

§ único. Nas províncias de Angola e Moçambique, os directores de serviço poderão determinar que os boletins sejam enviados por intermédio das repartições regionais, que serão neste caso incumbidas de os compilar e conferir. A remessa dos boletins das repartições regionais à direcção dos serviços deve efectuar-se logo em seguida à sua conferência, nas condições estabelecidas no corpo do artigo.

Art. 9.º Não se devem organizar boletins mensais negativos. Quando não houver movimento a registar, deve indicar-se o facto na respectiva guia de remessa nos termos seguintes: "Não se enviam os boletins modelos ..., por não haver movimento a registar». Além disto, no primeiro boletim que se preencher do modelo anteriormente não enviado por falta de movimento a registar deve-se mencionar o seguinte: "Não se preencheu o boletim deste modelo relativo ao mês de ..., por falta de movimento a registar».

Art. 10.º No caso de encerramento de serviços deve mencionar-se o facto nas guias de remessa dos últimos boletins a enviar e bem assim nas guias de remessa dos primeiros boletins a enviar após o restabelecimento dos mesmos serviços, nos termos seguintes: "Por motivo de encerramento dos serviços ... e até à sua reabertura não serão enviados boletins modelos ... a partir de ...» ou "Restabelecidos em ... os serviços cujo encerramento foi comunicado na guia de ..., são enviados os primeiros boletins modelos ...».

Art. 11.º O director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones pode dispensar, por meio de ordem de serviço, a extracção de duplicados dos boletins fàcilmente reconstituíveis, no caso de seu eventual extravio, em face das fontes de observação permanentes donde os respectivos elementos são colhidos.

Art. 12.º No preenchimento dos boletins estatísticos relativos ao tráfego postal devem observar-se os seguintes preceitos:

a)

A classificação e a discriminação dos serviços e objectos faz-se de harmonia com o que sobre o assunto está estabelecido nos respectivos regulamentos de execução dos serviços;

b)

As correspondências classificam-se de harmonia com as taxas que lhes são aplicáveis segundo os preceitos estabelecidos no regulamento para a execução do serviço de correspondências postais. Assim, os objectos de classes diferentes reunidos numa só remessa classificam-se como um só objecto da classe correspondente à do porte que lhe é aplicável. Por isso, também, todas as correspondências isentas de taxas agrupam-se e registam-se, para os efeitos da estatística postal, numa única classe;

c)

As correspondências insuficientemente franquiadas consideram-se como não franquiadas;

d)

Não são contados para os efeitos de estatística os vales postais, os avisos de chegada e outros avisos distribuídos pelos serviços dos CTT, quando transitam pelo correio sem as formalidades de registo e não inclusos em sobrescritos;

e)

Classificam-se como tráfego de expedição todos os objectos originários da estação, ambulância ou posto organizador do boletim, quer se destinem a ser expedidos para outras localidades, quer sejam para distribuição directa aos seus destinatários;

f)

Classificam-se como tráfego de recepção todos os objectos não originários da estação, ambulância ou posto organizador do boletim, recebidos em qualquer mala postal, quando destinados a serem distribuídos pelo próprio órgão receptor;

g)

Classificam-se como tráfego de trânsito a descoberto todos os objectos não originários da estação, ambulância ou posto organizador do boletim, recebidos em qualquer mala postal, quando reexpedidos para outras localidades. Por este motivo e para não figurarem em duplicado nos boletins estatísticos, não se consideram estes objectos como tráfego de trânsito a descoberto quando da sua recepção;

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