Decreto n.º 42847
TEXTO :
Decreto n.º 42847
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de varão de alumínio para ser utilizado no fabrico de cabos condutores de electricidade de alumínio-aço, destinados a exportação.
Art. 2.º As percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
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