Decreto n.º 42895

Tipo Decreto
Publicação 1960-03-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Fonte DRE
artigos 59
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Decreto n.º 42895

1.

É conhecida em todo o Mundo a necessidade, imposta pela evolução permanente da técnica, de rever e actualizar periòdicamente os regulamentos de segurança das instalações eléctricas. Essa revisão constitui trabalho árduo e por vezes melindroso, sobretudo no aspecto da indispensável conciliação entre as exigências de uma perfeita segurança da exploração e da vida humana e o interesse de reduzir dentro do possível o custo das instalações, que tem reflexo directo no preço da energia eléctrica e nas facilidades da sua utilização; e há sempre conveniência em que nessa revisão tenham audiência e sejam chamadas a discuti-la as entidades e pessoas mais autorizadas e competentes.

2.

Com tal finalidade criou o Governo, por portaria de 30 de Julho de 1954, a comissão para o estudo e revisão dos regulamentos de segurança das instalações eléctricas, a cujos trabalhos o Decreto-Lei n.º 40183, de 2 de Junho de 1955, facultando a utilização de determinadas verbas orçamentais, veio permitir dar o desenvolvimento requerido pelos objectivos definidos naquela portaria.

3.

Com base no conhecimento das instalações existentes, na experiência adquirida pela fiscalização do Governo e pelas empresas concessionárias do Estado e em numerosa documentação portuguesa e de países estrangeiros de reconhecido nível técnico, vem a comissão procedendo ao estudo de novos regulamentos e à revisão dos existentes, compreendendo, entre outros, os de subestações e postos de transformação e de seccionamento, de redes eléctricas de baixa tensão, de linhas de alta tensão e de instalações de utilização de energia eléctrica.

4.

O Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, que agora se publica, destina-se a substituir o que se encontra em vigor, promulgado em 1937, e sobre as suas disposições se pronunciaram e apresentaram sugestões, que foram tomadas em consideração na redacção final, as entidades mais directamente interessadas na matéria: Ordem dos Engenheiros e demais sindicatos de profissionais electricistas, várias empresas distribuidoras de energia eléctrica e serviços municipalizados e diversos responsáveis técnicos inscritos na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — O estabelecimento e a exploração de subestações e postos de transformação e de seccionamento deverão obedecer às disposições do regulamento anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, e baixa assinado pelo Ministro da Economia.

Art. 2.º Nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior que já possuam licença, de estabelecimento ou de exploração, na data da publicação deste decreto, o cumprimento das disposições inovadoras do novo regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.

§ único. A fiscalização do Governo terá sempre a faculdade de impor, de acordo com os preceitos do novo regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para imediata segurança das pessoas ou da exploração.

Art. 3.º Todas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do mencionado regulamento serão resolvidas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, com recurso para o Secretário de Estado da Indústria.

Art. 4.º As disposições dos §§ 1.º a 8.º das prescrições de segurança para o funcionamento de instalações eléctricas com correntes fortes, aprovadas pelo Decreto de 23 de Junho de 1913, publicado no Diário do Governo do dia imediato, ficam substituídas pelas correspondentes do regulamento anexo a este decreto, em relação às instalações a que o mesmo se aplica.

Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 27680, de 5 de Maio de 1937, e as instruções para os primeiros socorros a prestar em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas, aprovadas pelo Decreto de 23 de Junho de 1913, mencionado no artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento

1 - Generalidades

1.1 - Objectivo

Artigo 1.º — Objectivo. - O presente regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

§ único. Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos e seus parágrafos e alíneas, indicar como elas devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.

1.2 - Campo de aplicação

Art. 2.º Campo de aplicação. - O regulamento aplica-se às subestações e aos postos de transformação e de seccionamento a estabelecer ou explorados em locais públicos ou particulares do continente e ilhas adjacentes.

§ único. As instalações mencionadas no corpo do artigo, e que neste regulamento se designarão abreviadamente por «instalações», deverão obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este regulamento, às demais prescrições em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

1.3 - Definições

Art. 3.º Tensão de serviço de uma instalação ou parte de instalação. - Valor eficaz ou constante da maior tensão nominal entre dois quaisquer condutores.

Art. 4.º Limite entre alta e baixa tensão. - Uma instalação ou parte de instalação diz-se de alta tensão ou de baixa tensão, conforme o valor eficaz ou constante da sua maior tensão nominal em relação à terra excede ou não 250 V.

Art. 5.º Subestação. - Instalação de alta tensão destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a)

Transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, quando o secundário de um ou mais desses transformadores se destine a alimentar postos de transformação ou outras subestações;

b)

Transformação da corrente por rectificadores, onduladores, conversores ou máquinas conjugadas;

c)

Compensação do factor de potência por compensadores síncronos ou condensadores.

Art. 6.º Posto de transformação. - Instalação de alta tensão destinada à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a corrente secundária de todos os transformadores for utilizada directamente nos receptores, podendo incluir condensadores para compensação do factor de potência.

Art. 7.º Posto de seccionamento. - Instalação de alta tensão destinada a operar o seccionamento de linhas eléctricas.

Art. 8.º Instalação rural. - Instalação de alta tensão ligada a linha ou rede rural de alta tensão.

Comentário. - Linha ou rede rural será definida no regulamento de segurança de instalações rurais, na falta do qual, transitòriamente, as dúvidas que se levantarem sobre a classificação destas instalações serão resolvidas pela fiscalização do Governo.

Art. 9.º Instalação interior. - Instalação estabelecida dentro de construção que constitua protecção suficiente contra as intempéries e depósito excessivo de poeiras.

Art. 10.º Instalação exterior. - Instalação estabelecida, em regra, ao ar livre, que não possui protecção contra as intempéries e depósito de poeiras.

Art. 11.º Instalação protegida. - Instalação interior, exterior ou enterrada, constituída, em regra, por elementos pré-fabricados, cujas partes sob tensão, nuas ou isoladas, estão ao abrigo de contactos acidentais, de uma maneira permanente, por meio de envolvente de protecção.

Art. 12.º Interruptor. - Aparelho destinado a ligar ou desligar um circuito em carga, dotado de poder de corte garantido e tendo duas posições, uma de abertura e outra de fecho, nas quais se mantém na ausência de acções exteriores.Art. 13.º Disjuntor. - Interruptor no qual a abertura do circuito se produz automàticamente em condições predeterminadas.

Art. 14.º Seccionador. - Aparelho destinado a interromper ou estabelecer a continuidade de um condutor ou a isolá-lo de outros condutores e que, sem poder de corte garantido, não deve ser manobrado em carga. Quando utilizado para garantir a segurança de pessoas, a separação dos contactos deve ser visível e fàcilmente verificável do local de manobra ou outro.

Art. 15.º Interruptor-seccionador. - Interruptor em que a separação dos contactos é visível, dotado, em geral, de poder de corte reduzido, mas suficiente para a manobra em carga.

Art. 16.º Interruptor-seccionador fusível. - Interruptor-seccionador, eventualmente com relais, conjugado com corta-circuitos fusíveis em que o elemento fusível está fechado, de modo que a sua fusão não pode provocar qualquer acção exterior prejudicial à segurança das pessoas ou à conservação dos objectos próximos. O interruptor-seccionador destina-se a permitir em manobra em carga, os fusíveis a actuar em caso de curto-circuito e os relais, se houver, a provocar a abertura automática sòmente no caso de sobrecarga.

Art. 17.º Aparelho extraível. - Aparelho que possui órgãos de conexão permitindo separá-lo do conjunto da instalação e colocá-lo numa posição de segurança na qual os seus circuitos ficam sem tensão.

Comentário. - Deve entender-se ser possível a extracção sob tensão, sem necessidade de desfazer ligações, desapertar porcas, etc.

Art. 18.º Corta-circuito fusível. - Aparelho destinado a interromper o circuito em que está inserido, por fusão do elemento fusível, especialmente previsto para esse fim, quando a corrente que o percorre ultrapassa um certo valor durante um tempo determinado.

Art. 19.º Transformador de isolamento. - Transformador de enrolamentos separados, com isolamento entre o primário e o secundário suficiente para suportar, pelo menos, o ensaio de rigidez dieléctrica à tensão sinusoidal de 10 kV, 50 Hz, durante um minuto e destinado a separar elèctricamente circuitos de baixa tensão.

Art. 20.º Terra. - Massa condutora da Terra.

Art. 21.º Ligação à terra. - Ligação permanente com a terra, realizada por condutores de terra e eléctrodos de terra.

Art. 22.º Condutor de terra. - Condutor destinado a ligar parte de uma instalação ou um aparelho com o eléctrodo de terra.

Art. 23.º Eléctrodo de terra. - Condutor ou conjunto de condutores enterrados destinados a estabelecer bom contacto com a terra.

Art. 24.º Circuito de terra. - Conjunto dos condutores de terra e respectivo eléctrodo de terra.

Art. 25.º Resistência de terra. - Resistência eléctrica entre o eléctrodo de terra e a terra.

Comentários. - 1. A resistência de terra de um eléctrodo de terra X, que é constituída, pràticamente, pela resistência de contacto e pela das camadas de terreno que ficam na vizinhança do eléctrodo e nas quais a existência de uma densidade de corrente elevada provoca quedas de tensão sensíveis, poder-se-á medir (fig. 1) fazendo circular entre X e um eléctrodo de terra auxiliar A (eléctrodo auxiliar de corrente) uma corrente I(índice XA) e medindo a tensão V(índice XB) entre X e outro eléctrodo auxiliar B (eléctrodo auxiliar de tensão).

(ver documento original)

Figura 1

Medição da resistência de terra de um eléctrodo de terra «X»

O quociente V(índice XB)/I(índice XA), quando os eléctrodos estiverem suficientemente afastados uns dos outros, toma um valor limite que é a resistência de terra do eléctrodo X.

2.

Se for r o raio de uma esfera com centro à superfície do terreno e que envolva completamente o eléctrodo X, bastará, em geral, afastar entre si os eléctrodos de 10 r a 30 r; como valor prático, no caso de um eléctrodo X constituído por uma vara ou chapa, poder-se-á tomar, como mínimo, 40 m para afastamento entre os eléctrodos A e X e 20 m para afastamento entre B e qualquer dos outros dois; se o eléctrodo X for constituído por mais de um elemento, haverá que aumentar convenientemente aquelas distâncias.

3.

A tensão do gerador G deverá ser alternada, podendo não ser sinusoidal. A resistência interna do voltimetro V deverá ser superior a 10000 (Ómega), convindo, de preferência, utilizar-se um voltímetro electrostático.

4.

A medição é geralmente feita por intermédio de aparelhos de leitura directa baseados no princípio exposto.

Art. 26.º Zona de influência de uma terra. - Área dentro da qual o potencial do solo sofre uma variação superior a 5 por cento da que experimenta o eléctrodo de terra respectivo, quando percorrido por uma corrente eléctrica.

Comentário. - Num solo homogéneo pode dizer-se que o potencial varia sensìvelmente na razão inversa da distância ao eléctrodo de terra e na razão directa das dimensões lineares deste; no caso concreto de um eléctrodo hemisférico, como X da fig. 1, é v = V(índice o) x (r/l). Portanto, os eléctrodos extensos (redes de cabos, grandes subestações, etc.) originarão grandes zonas de influência.

Art. 27.º Terras distintas. - Dois circuitos de terra da mesma instalação dizem-se «distintos» se o potencial de um deles não sofre uma variação superior a 5 por cento da que experimenta o outro quando este último é percorrido por uma corrente eléctrica.

Comentários. - 1. A definição de terras distintas fixa a condição teórica de não interferência entre duas terras.

2.

O método para verificar se dois circuitos de terra X e Y são distintos resulta directamente da definição: recorrendo a dois eléctrodos auxiliares, um A, de corrente, e outro B, de tensão, convenientemente afastados (ver comentários do artigo 25.º), fazendo passar uma corrente entre X e A e medindo as tensões V(índice XB), entre B e X, e V(índice YB), entre B e Y, os circuitos de terra serão distintos se for

V(índice YB) (menor ou igual) 0,05 V(índice XB)

Art. 28.º Terra de protecção. - Circuito de terra a que são ligados todos os elementos condutores da instalação normalmente sem tensão ou com tensões não perigosas, mas sujeitos a uma passagem fortuita de corrente que provoque diferenças de potencial perigosas e não previstas entre esses elementos (solo incluído).Comentário. - O presente regulamento permite que, em instalações que satisfaçam a condições especificadas, a terra de protecção possa desempenhar as funções de terra de serviço de alta ou de baixa tensão ou até de ambas, simultâneamente (terra geral). Fora de tais condições todas estas terras serão distintas.

Art. 29.º Terra de serviço. - Circuito de terra a que são ligados ùnicamente pontos dos circuitos eléctricos para influenciar as suas condições de exploração, quer limitando o potencial dos condutores em relação ao solo, quer permitindo o funcionamento das protecções.

§ 1.º A terra de serviço a que são ligados pontos de circuitos de alta tensão designa-se por terra de serviço de alta tensão.

§ 2.º A terra de serviço a que são ligados pontos de circuitos de baixa tensão designa-se por terra de serviço de baixa tensão.

Comentário. - Às terras de serviço de alta tensão e baixa tensão ligam-se, normalmente, os pontos neutros dos circuitos polifásicos, os pontos médios dos circuitos monofásicos ou de corrente contínua a três fios, ou um terminal dos circuitos monofásicos ou de corrente contínua a dois fios.

Art. 30.º Terra geral. - Circuito de terra que resulta da ligação da terra de protecção com as terras de serviço.

Art. 31.º Terra separada. - Qualquer terra distinta da terra de protecção e das terras de serviço, ou da terra geral.

1.4 - Convenções

Art. 32.º Cor dos condutores. - Os condutores nus, a fim de diferenciá-los quanto a polaridade, fase ou função e de tornar as ligações mais compreensíveis, deverão ser pintados ou revestidos com as cores seguintes:

Corrente trifásica: fases A, B e C - encarnado, verde e amarelo.

Corrente bifásica: fases A e B - encarnado e verde.

Corrente monofásica - encarnado e roxo ou, se ligado à terra, branco.

Corrente contínua: positivo P e negativo N - alaranjado e azul.

Neutro N e condutor médio M, isolados - roxo.

Neutro N e condutor médio M, ligados à terra - branco.

Terras:

De protecção - preto.

De serviço (neutro) - branco.

De serviço (condutor de energia ligado à terra) - listas brancas de 10 mm, espaçadas de 500 mm, pintadas sobre a cor característica.

Geral - cinzento.

§ único. Os condutores deverão, em regra, ser pintados ou revestidos em toda a sua extensão; nas instalações exteriores poderão, porém, ser pintados ou revestidos ùnicamente junto das ligações aos aparelhos.

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