Decreto n.º 42912

Tipo Decreto
Publicação 1960-04-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto n.º 42912

Tendo em atenção o disposto nos artigos 17.º e 19.º do Decreto de 23 de Dezembro de 1899 e ouvidos o Conselho Superior do Comércio e Indústria e o Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º — São considerados abrangidos pelas disposições do artigo 17.º do Decreto de 23 de Dezembro de 1899 os produtos fitofarmacêuticos seguintes:

Produtos à base de zineb (zinco etileno-1,2-bisditiocarbamato) com um mínimo de 65 por cento de substância activa;

Produtos à base de ziram (zinco dimetilditiocarbamato) com um mínimo de 90 por cento de substância activa;

Clordane técnico com um mínimo de 64 por cento de cloro orgânico total;

Zithiol líquido (com 50 por cento de malathion);

Zithiol Bouille (com 15 por cento de malathion);

Enxofre molhável Bayer;

Enxofre molhável Kumulus;

Rogor L;

Rogor P;

Dieldrin técnico;

Endrin técnico.

Art. 2.º É revogado o que está estabelecido quanto ao clordane técnico no Decreto n.º 39956, de 7 de Dezembro de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Quartin Graça.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.