Decreto n.º 42932
Decreto n.º 42932
Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, procedeu a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ao reconhecimento dos terrenos que constituem a bacia hidrográfica do rio Mira e à elaboração do respectivo plano de arborização.
Em cumprimento das disposições contidas no artigo 6.º, e para os efeitos dos artigos 7.º e 8.º da mesma lei, foi o referido plano presente à Câmara Corporativa, que sobre ele emitiu o parecer n.º 23/VII, de 12 de Novembro de 1959, constante da acta n.º 74, de 21 do mês referido, de cujas conclusões se infere merecer aprovação.
Submetido o plano à aprovação do Conselho de Ministros;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o plano de arborização dos terrenos que constituem a bacia hidrográfica do rio Mira.
Art. 2.º É incluído no regime florestal, por utilidade pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto de 11 de Julho de 1905, o perímetro da bacia hidrográfica do rio Mira.
Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas promoverá a elaboração dos projectos de arborização das propriedades às quais correspondem obras de reflorestamento, de correcção torrencial e de conservação do solo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Quartin Graça.
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